TJES - 5000245-59.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de habilitações
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000245-59.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TRANSPAPINHA TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP, ALEXANDRA DO NASCIMENTO DALCAMINI, ANTONIO ROBERTO DA SILVA, BRENO HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA OLIVEIRA MATEUS DA SILVA - MG137881 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado BRENO HENRIQUE DA COSTA nos autos de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de Transpapinha Transportes Logística e Armazenamento Ltda.
Aduziu o Excipiente que é parte ilegítima para estar no polo passivo desta Execução Fiscal, uma vez que na data da ocorrência dos fatos geradores ele não era sócio/diretor/gerente da empresa executada.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento do pedido formulado nesta Exceção e a condenação do Excepto ao pagamento das custas e de honorários (id nº41305182).
Intimado o Excepto alegou que havendo presunção de dissolução irregular cabe ao sócio provas que não incidiu nas circunstância elencada no art. 135 do CTN.
Disse ainda que o excipiente não comprovou sua saída do quadro societário.
Pugnou pela rejeição da Exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito (id nº46171233). É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de pré-executividade constitui-se em modalidade de defesa engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz.
Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: Exceção de Pré-executividade – Admissibilidade – Execução Fiscal – Matérias de Ofício – Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, a ilegitimidade de parte é matéria que se insere nas condições da ação, cabível, portanto, a presente Exceção que passo a analisar.
I) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega o Excipiente que foi incluído indevidamente no polo passivo da demanda, pois, na época da ocorrência dos fatos geradores do débito fiscal, já não era mais sócio da empresa, eis que em 23/03/2010 cedeu/transferiu suas cotas para Rosangela do Nascimento Dalcamini.
Inicialmente cumpre destacar que a execução fiscal foi ajuizada apenas em face da empresa Transpapinha Transporte Logística e Armazenamento Ltda.
Posteriormente foi decretada a dissolução irregular da empresa e o redirecionamento para os três sócios, sendo um deles o Excipiente.
Todavia, verifico que o Excipiente não pode ser responsabilizado pela dívida fiscal, uma vez que a cópia da 5ª Alteração Contratual, colacionada no id 41305188, comprova que o Excipiente foi excluído do quadro societário da empresa em 23/03/2010.
Desse modo, o Excipiente não pode ser responsabilizado pela dívida tributária, na medida em que os fatos geradores do imposto se deram depois de saída do sócio do quadro societária.
Cumpre destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/01/2017, de modo que o nome do Excipiente não poderia estar na CDA, eis que nesta data já havia sido excluído da Sociedade empresária.
Ademais, o redirecionamento da execução não deve recair sobre o Excipiente, pois, sequer era sócio da executada ao tempo do ajuizamento, tampouco no momento da dissolução irregular.
Portanto, assiste razão ao Excipiente, na medida em que na data da ocorrência dos fatos geradores, assim como na dissolução irregular, seu nome não constava mais no quadro societário, razão pela qual seu nome deve ser excluído da CDA e do polo passivo desta execução fiscal.
ISSO POSTO, considerando os fundamentos aduzidos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, para excluir o nome do Excipiente BRENO HENRIQUE DA COSTA das CDAs e do polo passivo da presente Execução Fiscal, mantendo incólume todo o restante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condeno o Estado/Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da causalidade, pois deveria o Excepto ter verificado que o Excipiente já não era mais sócio da executada desde 23/03/2010, isto é, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, arbitro os honorários nos termos do art. 85, § § 1º e 2º e incisos, e § 5ºdo CPC, de modo que o percentual estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor das CDAs (atualizadas) - até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver.
Não se pode olvidar que o crédito tributário é constituído sob a modalidade de solidariedade, de modo que tanto os sócios quanto a empresa são devedores da integralidade dos valores inscritos em dívida ativa.
Sendo assim, o sócio excluído obteve proveito econômico no valor total do débito inscrito em dívida ativa pelo Fisco.
Dessa forma, não há como aplicar a equidade, na fixação a verba honorária, uma vez que o valor da dívida tributária atualizada ultrapassa 300 mil reais, não sendo, portanto, valor inestimável ou irrisório.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu que é possível identificar o proveito econômico obtido pela parte executada que foi excluída do processo, de modo que o proveito econômico é o mesmo valor da dívida exigida.
Consta na ementa que o valor da dívida (proveito econômico obtido) deve ser dividido pelo total de sócios executados, já que todos estariam obrigados a arcar solidariamente com a dívida.
Vejamos a ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TEMA 961 DO C.
STJ.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que pertine à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, quadra salientar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, fixou a tese de que, “observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Tema 961). 2.
No caso em análise, a pretensão da parte ora agravada fora acolhida para excluí-la do feito executivo em que o Fisco Estadual almeja receber o crédito tributário materializado na CDA 05108/2009, R$ 21.425,97 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) na data do ajuizamento da ação. 3.
Destarte, embora não desconheça a existência de precedentes em sentido diverso, entendo que, in casu, é possível identificar o proveito econômico obtido pelos outrora executados que foram excluídos do feito.
Precedentes deste TJES. 4.
Nessa toada, o proveito econômico obtido é o mesmo da dívida executada, porém, tal valor deve ser dividido pelo total de sócios executados, pois todos estariam obrigados a arcar solidariamente com a dívida (AREsp 2.231.216/SP), devendo sobre tal base apurada incidir os percentuais das faixas de gradação previstas no § 3º, do art. 85, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada ( Ag de Instrumento nº5007121-29.2022.808.0000 – Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho – 3ª Câmara Cível – julgamento em 21/06/2023. (GRIFEI).
Como visto, o TJES entende que é possível verificar o proveito econômico para o sócio que foi excluído do polo passivo da execução, devendo os honorários serem arbitrados nos termos do art. 85 do CPC, de modo que o valor dos honorários devem ser divididos pelo total de sócios.
Vale destacar que o proveito econômico é o valor total da CDA atualizada, dividido pelo total de sócios executados, que no caso são três sócios, conforme consta nas CDAs.
Assim, o proveito econômico do sócio excluído será calculado sobre o valor atualizado da dívida, cabendo-lhe desse valor 1/3 (um terço).
Publique e intimem as partes, sendo o Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a juntada da CDA devidamente averbada, com a exclusão do nome do Excipiente.
Após o transito em julgado, promova o Cartório a exclusão do nome do Excipiente BRENO HENRIQUE DA COSTA do polo passivo desta Execução Fiscal.
VITÓRIA-ES, 02 de outubro de 2024.
MOACYR C.
D F.
CÔRTES Juiz de Direito mt -
13/02/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO DALCAMINI em 02/04/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/05/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2024 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/03/2023 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2023 14:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/02/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2022 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:57
Processo Inspecionado
-
21/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 13:49
Expedição de Mandado - citação.
-
06/10/2020 14:42
Expedição de Carta precatória - citação.
-
06/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
21/09/2020 16:08
Expedição de Mandado - citação.
-
21/09/2020 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2020 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 20:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 20:27
Decorrido prazo de TRANSPAPINHA TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
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18/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:12
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO DALCAMINI em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
05/02/2019 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2018 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 17:43
Expedição de intimação - eletrônica.
-
06/09/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
10/04/2018 18:45
Processo Inspecionado
-
10/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
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22/08/2017 13:23
Expedição de intimação - eletrônica.
-
17/08/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2017 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 16:58
Expedição de intimação - eletrônica.
-
26/04/2017 16:36
Decorrido prazo de TRANSPAPINHA TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP em 20/03/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 16:36
Decorrido prazo de TRANSPAPINHA TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP em 20/03/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
22/02/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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