TJES - 5004403-46.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA - CPF: *21.***.*96-82 (INTERESSADO) e GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - CPF: *59.***.*11-20 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004403-46.2025.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA INTERESSADO: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA AMARAL DE ALMEIDA - RJ261221 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados em decorrência da execução de título extrajudicial dos autos do processo nº5041811-08.2024.8.08.0035, ora em apenso.
Analisando detidamente os autos em apenso, verifica-se que houve a expedição de mandado de citação para a ora Embargante, devendo os embargos/impugnação serem protocolados no bojo daqueles autos. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, sendo o interesse processual requisito essencial para o prosseguimento da lide, conforme prevê o art. 17 do CPC/15, ensejando inclusive, o indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, III do CPC/15.
Nesse contexto, carece o autor de interesse de agir, diante da inadequação procedimental e considerando que seus embargos devem ser protocolados e serão apreciados nos autos do processo nº5041811-08.2024.8.08.0035.
Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir do Autor, nos termos da fundamentação supra e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, I, CPC.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos e, na sequência, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
12/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/02/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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