TJES - 5038970-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ELIANA VIEIRA SARMENTO LORONO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5038970-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VIEIRA SARMENTO LORONO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE ANDRADE MANTOVANI - SP394006 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º).
Trata-se de ação, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE firmou contrato de empréstimo com a parte requerida para aquisição do veículo descrito na exordial; QUE após pagar a primeira parcela, verificou que o valor total a ser pago é muito superior daquele efetivamente contratado; QUE não possui mais condições de arcar com as parceladas originariamente contratadas, requerendo que seja promovido o reequilíbrio contratual; QUE são inúmeras as taxas embutidas no contrato, além dos juros abusivos, que encarecem as prestações e, consequentemente, o valor final a ser pago.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizado o depósito dos valores que entende devido e, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial dos valores cobrados pela requerida.
Também requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção de posse sob o veículo objeto do contrato de empréstimo discutido nesta demanda. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Refletindo sobre a argumentação da parte autora, não encontro evidências da probabilidade do direito.
Isso por que Em apertada síntese, os motivos suscitados pelo(a)(s) autor(a)(s) que justificariam a revisão seriam o(s) seguinte(s): Juros remuneratórios excessivos (taxa superior a 12%); Cobrança indevida de tarifas (seguro, registro, avaliação etc.); Onerosidade excessiva; A taxa contratada somente justifica a revisão judicial quando estipulada muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na série respectiva.
Confira-se a respeito, sedimentada jurisprudência: «É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 27)» «8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (STJ, Jurisprudência em Teses, Bancário, Edição n.º 48, julgados AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2015, DJE 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 05/05/2015, DJE 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 07/08/2014, DJE 19/08/2014)» A utilização da tabela price como método de contagem de juros não encontra vedação legal; será inadmissível, contudo, quando vedada a capitalização no contrato: «[…] 3) Não há que se falar que a jurisprudência veda a utilização da Tabela Price e tampouco que reputa ilegal sua utilização.
O que é rechaçada é a cobrança de juros sobre juros quando nada disponha o contrato avençado entre as partes […] (TJES; APL 0002541-23.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; rel. des.
Eliana Junqueira Munhos; Julg. 06/10/2015; DJES 16/10/2015)» A respeito da arguição de cobrança indevida de tarifa(s) cobradas quando da formação do contrato, este fundamento não subsiste para fins de revisão judicial das parcelas do financiamento.
Isso porque, ainda que seja eventualmente reconhecida a ilegalidade ou abusividade do pagamento desta ou daquela tarifa, a aludida cobrança, na hipótese, não autoriza a descaracterização da mora, porquanto apenas os encargos da normalidade do contrato referentes à cobrança de juros bem acima da média divulgada pelo BACEN e sob a forma capitalizada quando não autorizada, é que permitem a descaracterização da mora, conforme sedimentada jurisprudência: «A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, Tema/Repetitivo n.º 29)» «3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 972)» Desse modo, para efeito de revisão judicial das parcelas, a cobrança mesmo que ilegal de encargos acessórios não desconstituirá a mora do devedor.
Sendo assim e em face do exposto, não verificando a presença de elemento que sugira ilegalidade ou abusividade que autorize a revisão judicial do contrato, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação nos moldes postulados pela parte autora, seja por mandado, seja por correspondência.
A presente ordem judicial servirá de mandado/carta de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
O(a)(s) requerido(a)(s) observará(ão) as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/llw CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54678281 Petição Inicial Petição Inicial 24111411273351500000051820493 54678296 1. *91.***.*74-03 - Ad judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111411273377700000051821707 54678298 2. *91.***.*74-03 - Documentos pessoais Documento de Identificação 24111411273399400000051821708 54678299 3. *91.***.*74-03 - Documento do veículo Documento de comprovação 24111411273418200000051821709 54678301 5. *91.***.*74-03 - Contrato de financiamento Documento de representação 24111411273432000000051821711 54678300 7. *91.***.*74-03 - Gratuidade Documento de Identificação 24111411273449100000051821710 54740320 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112512313152300000051877698 -
21/05/2025 13:01
Expedição de Citação eletrônica.
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21/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar a ELIANA VIEIRA SARMENTO LORONO - CPF: *91.***.*74-03 (AUTOR).
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25/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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