TJES - 5000625-73.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000625-73.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 1° VARA DO JUÍZO DE DIREITO DE AFONSO CLÁUDIO/ES GABINETE DO JUIZ DE DIREITO JORGE ORREVAN VACCARI FILHO ---------------------------------------------- DECISÃO SIMULTÂNEA POR CONEXÃO (ART. 55, §3° DO CPC).
PROCESSOS: 5000626-58.2025.8.08.0001 (PRINCIPAL – P1) e 5000625-73.2025.8.08.0001 (P2) Requerentes: VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR (1º requerente) e DANIELY DE SOUZA ROSA (2ª requerente) Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR (1º requerente) e DANIELY DE SOUZA ROSA (2ª requerente) em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual alegam que, adquiriram passagens aéreas com destino à cidade de Gramado/RS, com voo originalmente agendado para o dia 20/03/2023, com partida de Vitória/ES.
Informam que o trecho inicial da viagem foi postergado diversas vezes, sendo posteriormente realocados pela requerida em voo operado pela empresa LATAM.
Sustentam que, embora o novo voo tenha decolado de Vitória/ES e aterrissado em Caxias do Sul/RS, não lograram êxito em embarcar no transporte rodoviário previsto para Gramado, tendo sido informados da inexistência de vagas no próximo ônibus disponível.
Em razão disso, necessitaram contratar serviço de táxi, arcando com o valor de R$ 250,00, chegando ao destino por volta das 20h, com atraso aproximado de seis horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Assim, requerem, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 e por danos morais no valor total de R$ 40.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e conexão de demandas.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o atraso ocorreu devido a necessidade de manutenção extraordinário na aeronave.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (P1 – ID nº 71285132; P2 - ID nº 71375827).
Réplica a contestação apresentada (P1 – ID nº 71392194; P2 - ID nº 71387485).
Tentativa de conciliação infrutífera (P1 – ID nº 71489192; P2 - ID nº 71480743). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Suscita a requerida a falta de interesse de agir do requerente, sob o argumento de que este não teria formulado pleito prévio na via administrativa.
Contudo, no que tange à ausência de reclamação administrativa, não assiste razão à demandada, uma vez que, em ações destinadas a dirimir conflitos consumeristas, condicionar o acesso à prestação jurisdicional à prévia reclamação administrativa, sem previsão legal expressa, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Tal exigência configuraria afronta ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, violando, inclusive, os direitos básicos do consumidor previstos nos incisos VII e VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Ainda, verifico que os processos destacados pela parte Requerida (5000626-58.2025.8.08.0001 e 5000625-73.2025.8.08.0001) possuem, em comum, pedido e causa de pedir, vez que decorrentes do mesmo fato envolvendo partes conviventes.
Assim, ACOLHO a preliminar de conexão das ações.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90).
Tecidas as considerações supra, avanço.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto ao cancelamento do voo dos requerentes, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
No caso em apreço, ao se proceder à análise detida do conjunto probatório, revela-se incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas com destino à cidade de Gramado/RS, com voo originalmente agendado para o dia 20/03/2023, com partida de Vitória/ES.
Porém, o trecho inicial da viagem foi postergado diversas vezes, sendo posteriormente realocados pela requerida em voo operado pela empresa LATAM. (P1: 67431009; 67431010 - P2: ID nº 67429244; 67429245).
De igual modo, dúvidas não pairam quanto a impossibilidade de embarcar no transporte rodoviário previsto para Gramado, devido ao atraso inicial, necessitando contratar serviço de táxi, arcando com o valor de R$ 250,00, somente chegando com atraso aproximado de seis horas em relação ao horário inicialmente previsto (P1: ID nº 67431013).
Apesar das alegações deduzidas na peça defensiva, o cancelamento ou atraso no voo em razão de manutenção na aeronave se trata de fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade da companhia aérea pelo evento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) [grifou-se] Desse modo, o dano moral resta configurado, pois, além de não executar os serviços nos moldes contratados e não realocar o consumidor de forma adequada, o cancelamento promoveu a perda de transporte terrestre e atraso na chegada de mais de aproximadamente seis horas, razão pela qual o pedido indenizatório merece acolhimento frente a prestação de serviço de forma inadequada pela fornecedora.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 para cada autor (total de R$ 4.000,00), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Outrossim, evidenciada a relação de causa e efeito entre o cancelamento do voo e a necessidade de custeio de serviço de táxi em substituição ao transporte rodoviário (P1: ID nº 67431013), impõe-se o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00.
Por fim, é fato notório que o Poder Judiciário se encontra assoberbado por uma quantidade significativa de demandas, as quais, em sua grande maioria, são propostas por jurisdicionados que buscam a tutela estatal para a correção de disfunções jurídicas, injustiças e deficiências na prestação de serviços, como é o caso dos presentes autos.
Entretanto, a conduta adotada pelos requerentes e por seu patrono, ao optarem pelo fracionamento da demanda, a despeito de serem conviventes em união estável (conforme expressamente declarado na petição inicial), tratando-se de mesma situação fática e representados pelo mesmo procurador, revela-se incompatível com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da decisão de mérito justa e efetiva.
Tal postura, além de não contribuir para a eficiência da atividade jurisdicional, aproxima-se dos contornos da litigância de má-fé - ainda que não se reconheça nesse momento.
Condutas dessa natureza não mais se coadunam com o atual sistema processual civil, o qual repudia práticas protelatórias ou atentatórias à boa-fé, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se que as partes e demais sujeitos processuais se abstenham da adoção de comportamentos análogos, em estrita observância aos princípios da lealdade, cooperação e boa-fé processual, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR e DANIELY DE SOUZA ROSA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A.: I) ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor (valor total de R$ 4.000,00), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE EM CADA PROCESSO QUE HAVENDO MANEJO DE RECURSO INOMINADO, ESTE DEVERÁ SER INTERPOSTO NOS AUTOS n° 5000626-58.2025.8.08.0001 (PRINCIPAL – P1).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR - CPF: *30.***.*71-09 (REQUERENTE).
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27/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/06/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000625-73.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO ARAUJO AGUILAR Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, caso seja do interesse das partes o comparecimento à audiência já designada de forma virtual, seguem os dados para acesso à audiência na modalidade híbrida: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/9362022029?pwd=v1iNLgLTaPVSkeb3XYBONipfsrI347.1 ID da reunião 936 202 2029 Senha de acesso mS79m3.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
20/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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