TJES - 5000072-85.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:30, Anchieta - 1ª Vara.
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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27/06/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:11
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:19
Desentranhado o documento
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000072-85.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLEI ALVES DE SOUZA REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA - RJ226647 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Quanto ao pedido de oitiva de testemunha por meio remoto, reitero o teor do despacho de id. 68945887, no sentido de que não será tomado o depoimento por meio remoto.
Logo, não obstante sua omissão a respeito, mas existente informação sobre o local de residência da testemunhas MARKS, procedo ao agendamento de sala passiva de sua oitiva para o dia 26/06/2025 às 15:30h.
No que diz respeito ao pedido de participação do próprio requerente por meio remoto, o que o faz com esteio no artigo 385, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, defiro, em caráter excepcional, a sua participação por meio de videoconferência, ressaltando-se, contudo, que o advogado se comprometerá com a presença virtual do requerente na audiência, independente de intimação pessoal, tudo sob as penas da lei.
Cumprirá ao requerente, ainda, a garantia de estrutura técnica que viabilize o transcurso do ato sem intercorrência e/ou intervenção/participação de terceiros durante seu depoimento.
Intimem-se todos quanto à presente e diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISLEI ALVES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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11/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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09/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
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26/05/2025 08:55
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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22/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:30, Anchieta - 1ª Vara.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000072-85.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLEI ALVES DE SOUZA REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA - RJ226647 Advogados do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DESPACHO Ao id. 48184648 ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A postulou pela produção de prova oral inerente ao depoimento pessoal do requerente e à oitiva de testemunha, no mesmo ato arrolada.
Ao id. 49682681 FRANCISLEI ALVES DE SOUZA, por sua vez, pretende a produção de prova técnico-pericial, na área de segurança no trânsito, para fins de “dirimir toda e qualquer dúvida quanto aos deveres da ré ao garantir a segurança dos usuários da via”.
Objetiva, ainda, a oitiva de duas testemunhas, uma delas já arrolada na inicial e outra cuja identificação indicou apenas pelo sobrenome ("nome de guerra") e matrícula profissional, haja vista se tratar de policial rodoviário federal.
A partir de então, dado o requerimento expresso de ambas as partes retratando interesse na dilação probatória e objetivando, portanto, obstar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, defiro a produção das provas orais almejadas.
Todavia, mesma sorte não assiste quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Isso porque referida prova se presta a fornecer dados técnicos, por profissional especializado, que auxiliem o juízo na compreensão e apreciação dos fatos que compõem a lide.
Frisa-se, seu propósito se associa à questões técnicas e/ou científicas, não cabendo, pois, a dirimir dúvidas sobre deveres das partes na relação jurídica base do feito.
Logo, indefiro a pretensão de produção de prova pericial formulada no caso concreto, haja vista que o requerente sequer relacionou quais fatos controvertidos pretendia comprovar por meio da prova técnica.
Em verdade, a discussão sobre seus deveres decorrem de norma, em qualquer de suas vertentes, sendo dirimidas mediante exercício da jurisdição.
Por derradeiro, primando pelo princípio da economia e celeridade processuais (CPC, artigo 4º), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 às 15:30 horas.
A audiência será presencial.
Faculto, entretanto, aos advogados e à requerida a participação de forma virtual, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*03-97 Ao requerente se impõe a participação presencial, haja vista que será colhido seu depoimento, pelo que intime-se pessoalmente FRANCISLEI ALVES DE SOUZA para comparecimento à audiência, dando-lhe ciência de que será colhido seu depoimento, com advertência de que o não comparecimento ou recusa do depoimento ensejará na aplicação de pena de confissão (CPC, 385, §1º).
Rol pela requerida já apresentado regularmente ao id. 48184648, pelo que se dispensa a intimação para tanto.
Contudo, deverá ser intimada especificamente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há necessidade de agendamento de sala passiva, haja vista que não será tomado o depoimento por meio remoto.
Em caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, sob as penas da lei.
Quanto ao requerente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o rol de id. 49682681 no que diz respeito à MARKS, observando o que prevê o artigo 350 do Código de Processo Civil - CPC, quando deverá informar se há necessidade de agendamento de sala passiva, se residentes em outra Comarca, pois não será tomado o depoimento por meio remoto.
Em caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal requisitando o policial de alcunha "TOLEDO", matrícula n. 1480573, para fins de prestar depoimento em Juízo na data e horário acima designados (CPC, 455, §4º, inciso III).
Cientifico, ainda, que caberão aos advogados, informar e/ou intimar cada testemunha e informante arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil – CPC, sob as penas dispostas no §3º do mesmo dispositivo, comprovando em Juízo no prazo legal que assim o fizeram.
Intimem-se e diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISLEI ALVES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:26
Processo Inspecionado
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31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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