TJES - 0000610-56.2018.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000610-56.2018.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: MARIO DUTRA DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: LEOMAR MOZZER MACIEL - ES30610 5000513-92.2023.8.08.0060 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MARIO DUTRA DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende o INSS receber valores pagos em razão de tutela anteriormente deferida, fundamentada no acórdão de fls. 160/161.
Conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, ressalvadas as ações de competência da Justiça do Trabalho e aquelas em que o autor optar pelo foro da comarca de seu domicílio, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver vara federal na localidade.
Contudo, o autor ajuizou a presente demanda perante a Justiça Estadual de Atílio Vivacqua, e o feito passou a tramitar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da implantação da Secretaria Inteligente e conversão daquela unidade em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 79/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ocorre que a comarca de Cachoeiro de Itapemirim possui vara federal instalada, o que impede o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, nos termos do §3º do artigo 109 da CF/88.
Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim–ES com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Promovam-se as devidas anotações e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal competente.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 -
21/05/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:23
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:35
Desentranhado o documento
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22/11/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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