TJES - 0004529-06.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004529-06.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Drift Comércio de Alimentos S/A, por meio de seus advogados, apontando-se o crédito em face do Município de Vitória, estando as partes já qualificadas.
Nos ID´s 55359084 e 55359085, a parte exequente trouxe os valores que entende como devidos para satisfazer o crédito.
No ID 63144565, o executado concordou com os créditos apontados pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho por dispensada a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos índices utilizados na planilha de ID 55359085, uma vez que a quantia em questão, caso homologada, será requisitada pela via de OPV, não se amoldando à hipótese do Artigo 3º, §6º, do Ato Normativo TJES n°17/2022.
Sem mais delongas, uma vez que houve concordância expressa de ambas as partes quanto aos valores em apreço, entendo não haver óbice na homologação dos cálculos em questão, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor, apontado no ID 55359085, qual seja, o valor principal de R$ 4.552,98 e, conforme o ID 55359084, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência será de 20%, ou seja, R$ 910,60.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 925, do CPC.
Sem pagamento de custas e honorários nesta fase eis que não houve impugnação.
P.R.I.
Após transcurso do prazo recursal, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios, para pagamento no prazo legal.
Havendo os depósitos judiciais EXPEÇAM-SE os competentes alvarás em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 20 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001033-50.2024.8.08.0017
Selma Regina Tosta Teixeira Barbosa
Gestao Educacional LTDA - ME
Advogado: Jarbas Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 23:49
Processo nº 5002721-96.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dilzete Marcelino de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 21:02
Processo nº 5009574-17.2025.8.08.0024
Gabrielle Andrieta Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 17:27
Processo nº 5005379-28.2025.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Neide Maria Alves Cota Cabral
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 15:02
Processo nº 5005254-91.2024.8.08.0012
Mario Cesar Ribeiro da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Felipe Goncalves Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 00:23