TJES - 5001196-54.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NATALIE PERES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ERICH MARCHETE COUTINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001196-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ERICH MARCHETE COUTINHO Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 80, - até 728 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-204 Nome: NATALIE PERES DA SILVA Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 80, - até 728 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-204 Advogado do(a) AUTOR: LUISA BASTOS LYRA - RJ228340 REQUERIDO (A): Nome: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Endereço: Rua Vieira de Moraes, 11, - de 1011 a 1501 - lado ímpar, Sala 302., Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04617-014 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, RONALDO MIDENA FERRUCCI - SP381320 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERICH MARCHETE COUTINHO e NATALIE PERES DA SILVA em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., na qual os requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem no dia 24/12/2024, partindo de Roma (FCO) com destino a Rio de Janeiro (GIG).
Contudo, ao iniciar o deslocamento na pista, a aeronave em questão emitiu uma labareda de fogo em seu motor esquerdo, o que piorava a cada tentativa de aumento da velocidade, e com medo do que pudesse acontecer, imediatamente comunicaram aos comissários de bordo.
Diante do ocorrido, a requerida comunicou aos requerentes e demais passageiros, que seria necessário um reparo na aeronave, onde foi constatada a existência de um sério problema, que impossibilitaria o voo.
Posteriormente, foi emitido pela requerida um novo aviso, de que os passageiros poderiam permanecer no interior da aeronave, pois o problema em questão seria solucionado e todos poderiam seguir viagem.
Por fim, inconformados com a situação e inseguros com a viagem dentro da aeronave que a pouco estava emitido chamas de seu motor, optaram por desembarcar e tentar prosseguir a viagem em novo voo, todavia a requerida prontamente informou que não seria dada qualquer assistência a quem optasse por desembargar.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo se deu por razões de necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Sustentou que os autores optaram por não aguardar qualquer assistência oferecida, afastando, assim, qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
Aliás, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do atraso do voo devido aos problemas estruturais, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo e ausência de assistência adequada ao passageiro, circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram aos requerentes gastos inesperados e desconforto significativo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EXCESSIVO EM VOO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Ação ajuizada em face da companhia aérea.
Alegação de reacomodação em voo com diferença de cerca de 10 horas entre a partida prevista e a efetivamente realizada.
Sentença de procedência do pedido, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Aplicação do estatuto consumerista ao caso.
Responsabilidade objetiva da empresa ré.
Obrigação de resultado.
Cancelamento do voo anterior e reacomodação que restou incontroverso nos autos.
Ré que comunicou o autor do cancelamento do voo quase na hora designada para embarque. 3.
Alegação defensiva de necessidade de reestruturação da malha aérea em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 4.
Danos morais configurados no caso concreto.
Transtorno e frustação causados ao demandante.
Desvio produtivo.
Fixação da verba em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria. 5.
Lide que deve ser julgada nos limites do pedido formulado pelo autor, estando o magistrado adstrito à pretensão deduzida em juízo.
Julgamento ultra petita configurado.
Redução da verba indenizatória que se impõe, a fim de adequá-la ao valor pretendido pelo autor na inicial. 6.
Juros da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Modificação parcial da sentença tão somente para reduzir o valor da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, adequando-o ao limite da pretensão autoral.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0890058-08.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/05/2024; Pág. 342)(g.n.) No que tange aos danos materiais, os requerentes instruíram os autos com comprovantes de despesas realizadas em razão da necessidade de se buscar novo voo para embarque, tais como gastos com alimentação, transporte e novas passagens.
Como se extrai dos documentos anexados, os autores foram compelidos a arcar com custos adicionais que não estavam previstos, uma vez que, diante da ausência de assistência adequada da requerida, precisaram buscar meios próprios para minimizar os transtornos causados pelo cancelamento da viagem.
A obrigação da companhia aérea em fornecer assistência material decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe aos transportadores a prestação de auxílio ao passageiro, conforme o tempo de espera, incluindo alimentação, hospedagem e transporte.
O Art. 21 da referida Resolução prevê que, em casos de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao passageiro alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao consumidor.
Não restando demonstrado que a requerida prestou integralmente a assistência a que estava obrigada, impõe-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadas pelos autores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, considerando que os documentos juntados aos autos atestam os valores despendidos pelos autores com alimentação, deslocamento e novas passagens, deve a requerida ressarci-los na quantia de R$ 11.702,85 (onze mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
De igual modo, ainda que a companhia aérea tivesse providenciado a reacomodação dos passageiros, ora requerentes em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 11.702,85 (onze mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC, bem como, CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido de ERICH MARCHETE COUTINHO - CPF: *39.***.*33-06 (AUTOR) e NATALIE PERES DA SILVA - CPF: *75.***.*25-59 (AUTOR).
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17/04/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001196-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ERICH MARCHETE COUTINHO, NATALIE PERES DA SILVA REQUERIDO: REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: LUISA BASTOS LYRA - RJ228340 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 11/04/2025 Hora: 14:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 16:09
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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