TJES - 0014458-23.2012.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0014458-23.2012.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ANTONIO APRIGIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de ANTONIO APRIGIO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Como pode ser observado nos autos, a parte Requerente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção(fls.168/168-v).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu inerte até a presente data, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, considerando que, instado a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte a parte Autora, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal. 2.
Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, combinado com seu § 1º, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas.
Transitada em julgado esta e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/202500 -
20/05/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2025 04:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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