TJES - 0000868-32.2019.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000868-32.2019.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: A.L.CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 Decisão (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de A.
L.
Construções EIRELI – EPP e do Município de Atílio Vivácqua, visando à responsabilização da empresa por inexecução parcial de contratos administrativos e do ente municipal por omissão no dever de fiscalização e aplicação de sanções, notadamente em relação aos contratos n.º 123/2018 e 007/2019.
O Ministério Público sustenta que a empresa contratada executou obra pública em desacordo com o projeto básico aprovado, sem prévia autorização da Administração, enquanto o Município teria deixado de adotar providências eficazes para correção ou sanção das irregularidades, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
O autor possui legitimidade ativa nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e art. 5º, I, da Lei n.º 7.347/85, e os réus figuram legitimamente no polo passivo.
As citações foram regularmente realizadas e as partes apresentaram contestação.
A preliminar de perda do objeto, sustentada sob o argumento de que o Município teria paralisado a obra e tomado providências administrativas, se confunde com o mérito da causa, pois demanda instrução probatória para análise da suficiência e eficácia das medidas adotadas.
Assim, será apreciada por ocasião da sentença.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS São controvertidos nos autos os seguintes pontos de fato e de direito: 1.
Se a empresa A.
L.
Construções EIRELI – EPP executou obra diversa da contratada, sem autorização prévia, em desconformidade com o projeto básico; 2.
Se o Município de Atílio Vivácqua foi omisso no dever legal de fiscalização e aplicação de sanções administrativas; 3.
Se é cabível a imposição judicial de obrigação ao Município para aplicação de penalidade contratual à empresa ré; 4.
Se houve dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública, e eventual responsabilidade solidária entre os réus.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, fixo o ônus da prova da seguinte forma: 1.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO, incumbirá a demonstração da inexecução contratual e da omissão administrativa alegadas. 2. À EMPRESA RÉ, caberá comprovar a regularidade da execução da obra, eventual justificativa técnica idônea e a ausência de prejuízo. 3.
Ao MUNICÍPIO, competirá demonstrar as providências fiscalizatórias e corretivas efetivamente adotadas, inclusive eventual aplicação de penalidades previstas nos contratos.
DA PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de prova pericial, deverão ser indicados, desde logo, quesitos e assistente técnico.
Cumpra-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0605/2025 -
21/05/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:59
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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