TJES - 5015104-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ROZENILDES NERES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015104-07.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZENILDES NERES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença proposta pelo Espólio de Rozenildes Neres dos Santos, por meio de seus advogados, apontando-se o crédito em face do INSS, estando as partes já qualificadas.
Nos ID´s 53978777 à 53978779, o INSS trouxe os valores que entende como devidos para satisfazer o crédito.
No ID 63144565, a parte exequente concordou os créditos apontados pelo requerido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho por dispensada a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos índices utilizados na planilha de ID 53978779, uma vez que a quantia em questão, caso homologada, será requisitada pela via de OPV, não se amoldando à hipótese do Artigo 3º, §6º, do Ato Normativo TJES n°17/2022.
Sem mais delongas, uma vez que houve concordância expressa de ambas as partes quanto aos valores em apreço, entendo não haver óbice na homologação dos cálculos em questão, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor, apontado no ID 53978779, qual seja, o valor principal de R$ 34.029,14 e, conforme o ID 53978779, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência será de 15%, ou seja, R$ 5.003,20.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 925, do CPC.
Sem pagamento de custas e honorários nesta fase eis que não houve impugnação.
P.R.I.
Após transcurso do prazo recursal, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios, para pagamento no prazo legal.
Havendo os depósitos judiciais EXPEÇAM-SE os competentes alvarás em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória- ES, 20 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:08
Processo Inspecionado
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09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ROZENILDES NERES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/01/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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28/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 20:28
Expedição de citação eletrônica.
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11/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:08
Decisão proferida
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13/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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