TJES - 0001883-04.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ALEIDE DE SOUZA MARQUES RIBEIRO (REQUERENTE), EVANILDA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*62-53 (REQUERIDO) e SEBASTIAO ARONE COLOMBO - CPF: *95.***.*04-36 (REQUERIDO).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001883-04.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEIDE DE SOUZA MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: EVANILDA CARNEIRO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO ARONE COLOMBO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDIANE LENZI GLAZAR - ES23569, CLEZIA GOMES DOS SANTOS - ES37131, ROSIVANE GOMES DOS SANTOS DE AMORIM - ES30229 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “liminar com cautelar de urgência de bloqueio para compra e venda com sinalização de restrição judicial e busca e apreensão de veiculo c/c reparação de dano moral e material” em trâmite perante este Juízo, na qual foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme exposto, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto.
Diante desse cenário, o processo deverá ter sua distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ressalto que o cancelamento da distribuição implica a incidência de custas, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013: “O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
20/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ALEIDE DE SOUZA MARQUES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
25/07/2024 18:09
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
11/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de habilitações
-
14/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:49
Apensado ao processo 0007146-51.2018.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017732-70.2024.8.08.0000
Fabricio Moreira Ramos da Silva
3 Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemir...
Advogado: Fabricio Moreira Ramos da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:40
Processo nº 0000004-33.2022.8.08.0013
Eva Maria Vettorazzi Bernabe
Thais Vettorazzi Bernabe
Advogado: Adail Gallo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 00:00
Processo nº 5001303-80.2024.8.08.0015
Sebastiao Barbosa de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2024 08:51
Processo nº 5001518-80.2024.8.08.0007
Maria Soledade Cotta
Jacy de Souza
Advogado: Luiza de Souza Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 17:59
Processo nº 0001027-34.2021.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juscelino Dalfior dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00