TJES - 0005705-89.2020.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0005705-89.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEBORA DOS SANTOS, ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO, FABIOLA FERREIRA FERNANDES Advogados do(a) REU: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 Advogado do(a) REU: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogados do(a) REU: VALDENIR LENZI JUNIOR - ES32198, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DÉBORA DOS SANTOS, ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO e FABÍOLA FERREIRA FERNANDES, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 329, §1°, do Código Penal, e art. 28 da Lei de Drogas.
Denúncia recebida em 18/2/2021. (fl. 230) Citação Pessoal das Acusadas. (fls. 236, 239 e 240, respectivamente) Respostas à Acusação apresentadas. (fls. 243/245, 251/252, e 254/255, respectivamente) Sentença declarando extinta a punibilidade pela prescrição em favor da Ré ANA PAULA DE JESUS, na forma do art. 107, inciso IV, primeira parte, e art. 117, ambos do Código Penal, com relação apenas ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório.
O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
O art. 61, caput, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Com efeito, no tocante à Ré FABÍOLA, o art. 109, inciso VI, do CP disciplina que a prescrição da pretensão punitiva do crime em tela opera no período de 8 (oito) anos, considerando que a pena máxima cominada ao delito do art. 329, §1°, do Código Penal é de 3 (três) anos de reclusão.
Todavia, verifica-se que a Acusada possuía, na época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, atraindo para si o disposto no art. 115, do mesmo código, que assim dispõe: “ Art. 115.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.” Logo, a prescrição do crime em tela opera no prazo de 4 (quatro) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade.
Inegável, portanto, já ter transcorrido lapso superior ao referido prazo desde o recebimento da denúncia, impondo-me pronunciar a prescrição.
Por todo o exposto, em observância aos termos do art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FABÍOLA FERREIRA FERNANDES, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
No mais, com relação às Rés ANA PAULA e DÉBORA, conforme destacado na decisão de id 68927509, os fatos merecem melhor aprofundamento na instrução.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/3/2027 às 13 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0005705-89.2020.8.08.0030 - Débora dos Santos e outras Horário: 30 mar. 2027 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*16-82?pwd=Kj3WX40bOgS9KTv6yzu7QBbbseh9Na.1 ID da reunião: 880 4211 6982 Senha: 52989842 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 14 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2027 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIOLA FERREIRA FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005705-89.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEBORA DOS SANTOS, ANA PAULA DE JESUS NASCIMENTO, FABIOLA FERREIRA FERNANDES Advogados do(a) REU: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 Advogado do(a) REU: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogados do(a) REU: VALDENIR LENZI JUNIOR - ES32198, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 Decisão (servindo este como carta/mandado/ofício) DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Em resposta à acusação, a denunciada Fabíola Ferreira Fernandes requereu sua absolvição sumária (fls. 243/245), enquanto as denunciadas Débora dos Santos e Ana Paula de Jesus do Nascimento se resguardaram no direito de apresentar defesa após a instrução processual (fls. 251/252 e 254/255).
Assim, passo a análise dos argumentos apresentados.
Afirma que o Ministério Público não comprovou os fatos narrados na denúncia.
Em que pese tal alegação, a defesa sequer esclareceu concretamente acerca da fragilidade das provas até então apresentadas.
Ao contrário do alegado, a acusação trouxe aos autos os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, os quais relataram com clareza a resistência das denunciadas no momento da abordagem policial, momento em que hostilizaram a guarnição e dificultaram a abordagem.
Ademais, a jurisprudência entende que, neste momento processual, não se deve invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Sendo assim, não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizar a absolvição sumária das denunciadas, nos termos estipulados pelo artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que MANTENHO o recebimento da denúncia e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser definida a data pela conveniência da pauta do juízo titular da unidade.
Com o agendamento, intime-se o acusado para que compareça ao ato acompanhado de advogado, cientificando-o de que, caso não possua condições de constituir advogado, será nomeado Defensor Público/Advogado Dativo para representá-lo no ato.
Antes, verifique-se se o denunciado não se encontra preso, através do sistema INFOPEN, a fim de evitar diligências desnecessárias que podem atrasar o andamento dos autos.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (ID 51065945): Acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal, elaborada pela defesa de Fabíola Ferreira Fernandes (ID 51065945), sem razão a defesa.
Em suas alegações, a defesa afirma que o crime previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Entretanto, pela redação do referido artigo, observa-se que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos.
Com base no artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, e o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como ocorre no caso em apreço.
Assim, considerando que ainda não transcorreram oito anos entre o recebimento da denúncia e a presente decisão, REJEITO a arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito contido no artigo 329, §1º, do Código Penal.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
ACUSADA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO Analisando os autos, observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO, também em razão do cometimento do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, no dia 19 de maio de 2022.
Entretanto, imperioso reconhecer neste momento a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada extinta a punibilidade da agente quanto ao delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06.
Com efeito, o prazo prescricional para a imposição das penas do delito de uso de entorpecentes é de 02 (dois) anos, conforme determina o art. 30, da Lei nº. 11.343/06, senão vejamos: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Neste sentido, são causas interruptivas da prescrição, consoante artigo 117 do CP, in verbis: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 18/02/2021, sendo que até o momento ainda não houve prolação de sentença, de modo que já transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição em relação ao delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Desta forma, concluo por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao artigo 28, da Lei de Drogas, e DECLARAR EXTINTA a punibilidade em favor de ANA PAULA DE JESUS DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, artigo 117, ambos do Código Penal, no artigo 30, da Lei de Drogas, c/c artigo 61, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição da droga apreendida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 17 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
18/05/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 15:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de VALDENIR LENZI JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de WESLANE BRITO GUERINO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007688-19.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Siguione Ramos Goncalves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 18:02
Processo nº 0000433-82.2019.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luciano dos Santos
Advogado: Romulo Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 17:02
Processo nº 0037098-84.2019.8.08.0024
Nara Nascimento de Jesus
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Esdras Elioenai Pedro Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 5005067-54.2022.8.08.0012
Wanderley Moreira da Silva
Valdecy Machado da Silva
Advogado: Vanusa Moreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:48
Processo nº 5004782-29.2025.8.08.0021
Anilton Angelo da Conceicao
Joci Nossa Pagung
Advogado: Mauricio Antonio Botacin Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 14:39