TJES - 0000433-82.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 10:23
Declarada incompetência
-
05/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:54
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000433-82.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ROMULO BREDA - ES31101 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUCIANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Recebimento da denúncia em 24.09.2020 (fls. 30/31 do id 35036339).
Resposta à acusação de fls. 41/43 do id 35036339. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
A contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe in verbis que: Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de três meses.
De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 24.09.2020 (fls. 30/31 do id 35036339), de modo que decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUCIANO DOS SANTOS em relação ao crime narrado na denúncia.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 17 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
18/05/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 15:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/05/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000169-36.2022.8.08.0060
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josimar Resende de Lima
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:30
Processo nº 5002325-97.2024.8.08.0008
Maria Aparecida Ribeiro
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 18:14
Processo nº 5005561-16.2022.8.08.0012
Neuzy da Penha Matos Dias
Caixa Economica Federal
Advogado: Vanessa Garcia das Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:49
Processo nº 5017584-17.2025.8.08.0035
Luciano Moreira de Medeiros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Ferraz da Penha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 16:07
Processo nº 5007688-19.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Siguione Ramos Goncalves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 18:02