TJES - 0000169-36.2022.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000169-36.2022.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOSIMAR RESENDE DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOSIMAR RESENDE DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que o Requerido aderiu ao cartão de crédito administrado pela parte Requerente, deixando de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 23/02/2022, levando a incidência de juros e encargos de mora a partir deste primeiro vencimento inadimplido.
Da instrução processual Às fls. 31-verso, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, intimando o requerente para efetuar o pagamento das custas.
Dessa forma, o autor apresentou os comprovantes das custas processuais no id 24921226.
Após o recolhimento das custas, foi constatado que os valores indicados como devido na inicial são distintos dos valores descritos por extenso. À vista disso, houve a intimação da requerente no id 25609310, para proceder emenda à inicial.
No entanto, a autora quedou silente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em avaliar a viabilidade da presente ação de cobrança diante da constatação de vício formal na petição inicial, consistente na ausência de clareza e precisão quanto ao valor pleiteado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, dispõe sobre os requisitos indispensáveis para que o exercício do direito de ação se desenvolva de modo válido e eficaz.
Dessa forma, o art. 330, § 1º, inciso I e II, do mesmo diploma legal, preceituam que: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, a DACASA FINANCEIRA S/A não observou os requisitos legais mínimos exigidos para a formulação do pedido, deixando de indicar com precisão o valor efetivamente cobrado.
Conforme verificado, há divergência entre o valor numérico apresentado e sua correspondente descrição por extenso, o que compromete a compreensão do objeto da ação, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do requerido.
A ausência de clareza quanto ao valor exato pleiteado configura pedido indeterminado, hipótese que não encontra amparo nas exceções legais previstas nos incisos do artigo 324 do CPC.
Destaca-se ainda que a autora foi regularmente intimada para suprir a deficiência, mediante emenda à inicial, mas permaneceu silente, revelando desinteresse em sanar a irregularidade e prosseguir validamente com a demanda.
Esta omissão não pode ser suprida de ofício pelo juízo, pois a clareza na formulação do pedido é ônus que recai sobre a parte demandante, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 330, I § 1º, I e II e 485, I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da inépcia da petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
21/05/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2025 02:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:49
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:20
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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