TJES - 0003301-83.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:00
Juntada de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0003301-83.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMARY DE FREITAS SOARES REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL REINOSO REZENDE - ES23621 EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS nos termos do dispositivo que segue: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Sra.
ROSEMARY DE FREITAS SOARES qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, por termo em livro próprio (CPC, art. 759).
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 27/05/2024 , QUE DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 23 de agosto de 2024 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 11:59
Juntada de
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0003301-83.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMARY DE FREITAS SOARES REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL REINOSO REZENDE - ES23621 EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS nos termos do dispositivo que segue: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Sra.
ROSEMARY DE FREITAS SOARES qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, por termo em livro próprio (CPC, art. 759).
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 27/05/2024 , QUE DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 23 de agosto de 2024 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
27/02/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0003301-83.2020.8.08.0024 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMARY DE FREITAS SOARES REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL REINOSO REZENDE - ES23621 EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS nos termos do dispositivo que segue: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Sra.
ROSEMARY DE FREITAS SOARES qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, por termo em livro próprio (CPC, art. 759).
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 27/05/2024 , QUE DECRETO a interdição de ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 23 de agosto de 2024 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
11/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024 para ANNA DE FREITAS SOARES MARCELLOS - CPF: *12.***.*40-71 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ROSEMARY DE FREITAS SOARES - CPF: *98.***.*63-91 (REQUE
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:05
Juntada de Alvará
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27/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido de ROSEMARY DE FREITAS SOARES - CPF: *98.***.*63-91 (REQUERENTE).
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21/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/02/2024 17:44
Nomeado perito
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09/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 12:47
Decorrido prazo de RAFAEL REINOSO REZENDE em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL REINOSO REZENDE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:06
Decorrido prazo de ROSEMARY DE FREITAS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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