TJES - 5033954-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033954-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK REQUERIDO: RICARDO LOPES MORGADO Advogado do(a) REQUERENTE: NEYLENE FONSECA SOUZA - ES14181 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK em face de RICARDO LOPES MORGADO, na qual expõe que observaram muitas pessoas desconhecidas circulando e utilizando áreas comuns do condomínio pois o requerido estava realizando atividades de locação parcial por meio de plataforma digital.
Que ao realizaram uma assembleia posteriormente onde concluíram pela não aprovação o aluguel por qualquer tipo de aplicativo.
Diante disso, requer, em sede liminar, que: a) O Requerido seja compelido a cessar imediatamente a prática de locação temporária e hospedagem do imóvel através de plataformas digitais, com a retirada imediata dos anúncios.
No mérito, pugna pela sua condenação: b) Para que se abstenha de forma permanente de realizar locações temporárias no imóvel.
O pedido liminar foi deferido (id 52915985).
Em contestação (id 61768753), o Réu pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, com a extinção da ação, especialmente face o esvaziamento do objeto, uma vez que não há mais prática de locação por temporada ou utilização do imóvel como meio de hospedagem por parte do requerido.
Ademais, pugna por autorização liminar para efetuar o depósito dos valores integrais dos boletos com vencimentos em 05/09/2024, 05/10/2024, 05/11/2024, 05/12/2024 e 05/01/2025, bem como os seguintes que tiveram multa condominial incluída, uma vez que a aplicação das penalidades está sendo objeto de discussão nestes autos.
Por fim, faz pedido contraposto: a) Anulação das multas condominiais e restituição das quantias pagas; b) Restituição do valor pago pela manutenção do fechamento da varanda.
Em sede de tutela antecipada, No id 62953036, o pedido liminar do Requerido foi deferido em parte para: a) A autorização para que o requerido deposite em juízo os valores dos boletos condominiais com vencimento em 05/09/2024, 05/10/2024, 05/11/2024, 05/12/2024 e 05/01/2025 e, somente em caso de descumprimento do item abaixo, deposite também os valores dos boletos emitidos em data posterior a esta decisão. b) Que a parte autora proceda com a emissão dos futuros boletos condominiais sem a incidência da multa impugnada na presente ação, sob pena de multa fixa, por ato de emissão de boleto contendo a mencionada multa, arbitrada em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
No id 64791839, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Do compulsar dos autos, verifico que a relação entre as partes é certa e não contestada, sendo evidenciado que o autor é morador do Condomínio requerido, no apta 501.
A controvérsia se cinge se na legalidade da locação parcial e temporária de unidade residencial por meio da plataforma Airbnb, em desacordo com a Convenção Condominial e o Regimento Interno, que proíbem expressamente o uso das unidades para atividades comerciais ou de hospedagem.
De acordo com o Requerente, após denúncias de moradores e verificação pelo síndico, constatou-se a circulação de pessoas estranhas nas áreas comuns, que acessavam o edifício com senhas privadas cedidas pelo Réu, colocando em risco a segurança dos condôminos.
Que diante disso, foi enviada notificação extrajudicial em abril de 2024, e o tema foi debatido em Assembleia Geral em maio de 2024, onde os moradores ratificaram a proibição de aluguéis por aplicativos.
Ocorre que, o Requerido continuou com as locações, alegando necessidade financeira e ignorando as normas internas.
Em mensagens e assembleias, admitiu a prática e retirou avisos informativos do prédio, em confronto com o síndico.
Por sua vez, o Requerido aduz em sua defesa que já vinha locando quartos de seu apartamento há mais de 03 anos, via Airbnb, sem qualquer oposição ou notificação do Condomínio.
Afirmou ainda, que não se opôs à exigência de cessar as locações por temporada, mas solicitou prazo razoável para honrar contratos firmados com hóspedes e compromissos financeiros preexistentes.
Que desde junho de 2024 passou a locar exclusivamente via contrato residencial de 30 meses, conforme o art. 46 da Lei 8.245/1991.
O art. 1º, da Convenção do Condomínio (id 52269407) dispõe que tem destinação residencial, o que também é reforçado pelo art. 3º, do Regimento Interno (id 52269419) que prevê, expressamente, sobre a destinação do edifício, vejamos: Art. 3- O edifício destina-se, exclusivamente, a fins residenciais, sendo proibido usar os apartamentos, no todo ou em parte, para exploração de qualquer tipo de atividade comercial ou industrial, bem como para funcionamento de pensão, temporadas, 'veranistas,. inclusive "república". consultório, laboratório, escritório, instituto de beleza, atelier de costura; butique, enfermaria, clube de serviço, agremiação política ou religiosa, escola, inclusive, ensino de música vocal ou instrumental e atividades semelhantes.
O assunto também foi pauta na Assembleia Geral do dia 09/05/2024 (id 52268050), no qual ficou decidido pela não aprovação do aluguel por qualquer aplicativo, bem como na Assembleia Geral Extraordinária 15/04/2025 (id 68417049) no qual determinou que o aluguel da unidade 501 ou de qualquer outra, deverá ter por finalidade, exclusivamente, fins residenciais.
Dessa forma, entendo que assiste razão a parte Autora, por isso, confirmo a liminar de id 52915985, tornando definitiva a cessação imediata da prática de locação temporária e hospedagem do imóvel do Réu, através de plataformas digitais, com a retirada imediata dos anúncios.
Não obstante, entende-se ser plenamente lícito ao Requerido realizar locações fixas de sua unidade, por períodos prolongados, destinadas à moradia habitual.
Isso porque, conforme deliberado nas Assembleias mencionadas, a vedação imposta pelo Condomínio se refere exclusivamente à locação por meio de plataformas digitais e em caráter temporário.
No que tange ao pedido contraposto, o Requerido pugna pela anulação das multas aplicadas nos boletos condominiais com vencimentos entre agosto de 2024 e janeiro de 2025.
A primeira multa, no valor de R$ 350,00, referente ao boleto de 05/08/2024, foi paga, enquanto as demais não.
Alega que as cobranças são indevidas por ausência de notificação específica e individualizada, já que a única comunicação anterior, em 19/04/2024, teve caráter apenas de advertência, bem como pelo descumprimento do artigo 78, do Regimento Interno, que exige que sejam deliberadas pelo Conselho Consultivo.
No caso, a Requerente confirma que realizou Notificação Extrajudicial com a advertência de que, caso não cessasse imediatamente as locações comerciais, em desacordo com as normas condominiais, seria aplicada multa em 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa condominial e em caso de reincidência, no percentual 100% (cem por cento), conforme dispõe o art. 78, do Regimento Interno.
Na Assembleia Geral do dia 15/04/2025 (id 68417049), o próprio Réu informou que as locações por meio de plataforma digital, somente cessaram em primeiro de dezembro de 2024, assim, as multas aplicadas nesses períodos seriam devidas, já que desde a Assembleia anterior, em 09/05/2024, foi, por unanimidade, rechaçada a prática, estando o morador devidamente ciente desde esta época, não podendo alegar desconhecimento prévio, já que foi devidamente advertido.
Somente é passível de anulação a multa referente a janeiro de 2025, visto que não restou comprovado nos autos que o Requerido permaneceu realizando este tipo de locação.
Pelo que se apurou dos autos, passou a realizar locação por período de 30 meses, destinado a moradia habitual, ainda que de terceiro, o que não se enquadra nas circunstâncias vedadas pela Assembleia Geral.
Assim, indevida qualquer cobrança de multa posterior, salvo se realizada nova Assembleia Geral e ser também por unanimidade, determinada a cessação de todas as modalidades de locação, incluindo as de longo prazo.
Portanto, acolho parcialmente a liminar de id 62953036, bem como que seja determinado o levantamento da quantia de R$ 7.232,78 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) em favor do Condomínio Autor, referente, justamente, as taxas condominiais com as multas dos meses de setembro a dezembro de 2024, que foi depositada em Juízo pelo Réu (id 63419606).
O remanescente, que seja levantado em favor do próprio Requerido, visto que nos meses subsequentes deve ser isento da multa, promovendo o Condomínio ao envio dos boletos sem a mesma.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de id 52915985; b) Expedir Alvará de parte da quantia depositada em Juízo pelo Réu, qual seja, de R$ 7.232,78 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), referente as taxas condominiais com as multas dos meses de setembro a dezembro de 2024,em favor da parte autora.
No que tange ao pedido contraposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: c) Confirmar parcialmente a liminar de id 62953036, determinando que o Condomínio se abstenha de cobrar novas multas ao Réu pela locação de longo prazo, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida comprovada; d) Reconhecer a nulidade da cobrança desta multa nos boletos com vencimento a partir de 05/01/2025, condenando o Condomínio a reenviar os boletos desde essa data sem a cobrança; e) Expedir Alvará em favor do Sr.
Ricardo da quantia restante depositada em Juízo, após a expedição do alvará em favor do condomínio requerente, que perfaz o total de R$ 3.454,39 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: RICARDO LOPES MORGADO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1108, apt. 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1108, - até 499 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
08/07/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:03
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 13:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033954-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK REQUERIDO: RICARDO LOPES MORGADO Advogado do(a) REQUERENTE: NEYLENE FONSECA SOUZA - ES14181 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Requerido(s): Nome: RICARDO LOPES MORGADO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1108, apt. 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1108, - até 499 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK em face de RICARDO LOPES MORGADO, pleiteando, em sede liminar, para que o requerido cesse a prática de locação temporária e hospedagem do imóvel através de plataformas digitais, com a retirada imediata dos anúncios.
Concedida a antecipação de tutela no id. 52915985, nos seguintes termos: “(…) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA a fim de que o requerido RICARDO LOPES MORGADO, doravante, se abstenha a prática de locações temporárias e hospedagens, total ou parcial, do apartamento 501, do ed.
Hilma Park, por qualquer meio, inclusive através de plataforma digitais, inclusive, retirando os anúncios e eventuais disponibilidades, em prazo não superior a 48 horas, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” No id. 61768753, a parte ré apresentou contestação com pedidos contrapostos e um pleito liminar requerendo autorização para efetuar o depósito judicial dos valores relativos as cotas condominiais pretéritas e futuras, uma vez que incluem multa condominial indevida.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do pedido liminar.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações da parte requerida, conforme documentos acostados aos autos, quais sejam: o contrato de locação em nome do réu junto ao do atual locatário, este que iniciou-se em 03/06/2024 e estará vigente pelo prazo de 30 (trinta) meses, o qual corrobora com a alegação do requerido sobre ser residencial a locação em pauta (id. 61768782); e os boletos das taxas condominiais mensais contendo as multas referentes à locação temporária, ainda que, conforme a alegação do requerido, este não faça mais tais locações (id. 61768781).
Assim sendo, tenho por bem deferir o pleito do réu requerendo a autorização para efetuar o depósito judicial dos valores integrais dos boletos que incluíram as multas supracitadas.
Todavia, quanto ao depósito judicial concernente aos boletos futuros, determino que o autor suspenda, por ora, a incidência de multas em face da parte ré relacionadas ao objeto da presente demanda.
Somente caso o requerente não o faça, poderá a parte ré efetuar o depósito judicial dos valores dos boletos posteriores a presente decisão.
Esta última determinação, embora não tenha sido expressamente solicitada no atual pedido liminar, baseia-se no Art. 6º da Lei 9.099/95, que orienta o juiz a adotar a solução mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, a medida se revela necessária para garantir a equidade no presente caso.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das multas aplicadas à parte ré, uma vez que evidentes os prejuízos patrimoniais e transtornos causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade das multas, estas poderão ser restabelecidas a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na contestação de id. 61768753, determinando: a) A autorização para que o requerido deposite em juízo os valores dos boletos condominiais com vencimento em 05/09/2024, 05/10/2024, 05/11/2024, 05/12/2024 e 05/01/2025 e, somente em caso de descumprimento do item abaixo, deposite também os valores dos boletos emitidos em data posterior a esta decisão. b) Que a parte autora proceda com a emissão dos futuros boletos condominiais sem a incidência da multa impugnada na presente ação, sob pena de multa fixa, por ato de emissão de boleto contendo a mencionada multa, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo o presente de ofício e carta com aviso de recebimento.
CITE-SE O(A) REQUERIDO(A) E O(A) REQUERENTE acima relacionado de todos os termos da presente demanda e para apresentar contestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 5 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100816110433800000049608945 2.
Procuração (Hilma Park x Ricardo) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100816110457400000049608948 3.
Convenção de Condomínio - Ed.
Hilma Park_compressed Documento de comprovação 24100816110483000000049609655 4.
Regimento Interno - Condomínio do Edifício Hilma Park_compressed Documento de comprovação 24100816110533700000049610317 5.
Ata Condominio 09.05.2024 Documento de comprovação 24100816110563800000049608950 6.
Comunicado aos Hóspedes Apt. 501 Documento de comprovação 24100816110590700000049608951 7.
Vídeo Sr.
Ricardo Retirando os Informativos Documento de comprovação 24100816110615900000049608954 8.
Fotos Carros Estacionados Documento de comprovação 24100816110643300000049609606 9.
E-mail Documento de comprovação 24100816110668100000049609609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100821501679300000049636450 Despacho Despacho 24101014215291600000049661391 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101014215291600000049661391 Petição (outras) Petição (outras) 24101413590769900000049934972 Carteira de Identidade (Sócrates) Documento de Identificação 24101413590805400000049934984 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24101413590833300000049934985 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102314183368100000050210941 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102314183368100000050210941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102314183368100000050210941 CIT 5033954-08 RICARDO LOPES MORGADO Aviso de Recebimento (AR) 24110115493666500000051101078 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110115493994700000051101059 Petição (outras) Petição (outras) 24110415380775400000051165701 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110617525305500000051357341 [Central de Mandados] - Certidão 5391272 Outros documentos 24112518020299500000052341400 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24112518020425700000052341398 Documento Escaneado 18 Outros documentos 24112518020357400000052341402 Mandado entregue: 5391272 Expediente: 8721124 Certidão 24112600214754100000052356859 Documento Escaneado 18.pdf Arquivo Anexo Mandado 24112600214786600000052356860 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121020314545800000053159706 5033954-08 Termo de Audiência 24121020314367700000053188804 Contestação com pedido contraposto e LIMINAR Petição (outras) 25012313463992500000054855026 doc. 01 - Ricardo - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012313464040200000054855033 doc. 02 - CNH-e Documento de Identificação 25012313464057900000054855034 doc. 03 - notificacao 19-4-24 Documento de comprovação 25012313464080700000054855048 doc. 04 - boleto condominio 05-08 com multa e pago Documento de comprovação 25012313464099800000054855049 doc. 05 - boleto condominio com multa e nao pagos Documento de comprovação 25012313464122600000054855050 doc. 06 - contrato locacao Gustavo Documento de comprovação 25012313464143200000054855051 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES MORGADO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HILMA PARK em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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