TJES - 5019602-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BRUNO MONTEIRO ROSA - CPF: *94.***.*74-57 (PACIENTE).
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05/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO ROSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019602-53.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO MONTEIRO ROSA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar se há necessidade de dilação probatória para avaliar a ocorrência do crime de tráfico de drogas; e (iii) examinar se a medida cautelar imposta é desproporcional, diante das condições subjetivas do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, considerando que o réu já possuía histórico criminal.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que tais elementos são idôneos para justificar a segregação cautelar. 2.
O habeas corpus não é meio adequado para a valoração do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise da alegação de ausência de provas da mercancia de drogas, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 3.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual condenação não prospera, pois não há como antecipar a pena aplicável e o regime inicial de cumprimento, sendo incabível o juízo antecipado sobre o mérito da ação penal. 4.
A existência de condições subjetivas favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a medida mais gravosa.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019602-53.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO MONTEIRO ROSA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221-A VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MONTEIRO ROSA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES.
Aduz a defesa, em síntese, que a fundamentação empregada para manutenção da prisão é inidônea, e que não há provas da mercancia de drogas.
Sustenta mais, que a medida é desproporcional, dadas as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Requer, em caráter liminar, a revogação do decreto de prisão preventiva, ou sua substituição por cautelares, pleitos reiterados no mérito (Id. 9934402).
Acerca dos fatos, narra a denúncia que, na tarde de 9/8/2024, na Rua da Balsa, nº 03, bairro Pontal de Piraqueaçu, município de Aracruz/ES, policiais em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 50011480-71.2024.8.08.0006, surpreenderam o ora paciente na posse de 02 (dois) tabletes de maconha, com peso total aproximado de 01 (um) quilo, e 01 (uma) pedra de crack, pesando 13 (treze) gramas.
Indagado, o réu informou ter adquirido os entorpecentes para consumo próprio.
A Magistrada, quando da audiência de custódia, realizada em 11/8/2024, converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, amparando sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva.
Posteriormente, em 7/10/2024, 2/12/2024 e 20/2/2025, os Juízes de Direito, atentos aos critérios da adequação e proporcionalidade, reapreciaram e reafirmaram a necessidade da prisão, consoante se constata da movimentação processual dos autos originários (Ids. 11464346, 11464347).
Quanto aos fundamentos da prisão, constatei que os Magistrados, de forma assertiva, embasaram o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade acentuada e as circunstâncias do crime, e bem ainda, o risco de reiteração, dada a notícia de que este não é o primeiro contato do réu com práticas delitivas.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas pode servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública1, como na hipótese.
Assim, a conclusão que se impõe é a de que estão presentes as condições dos arts. 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria), e 313, inc.
I (pena máxima superior a 04 anos), e inc.
II (réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado), ambos do CPP2, razão pela qual não prospera a alegação de que a prisão vem sendo mantida com base em fundamentação inidônea.
Já com relação à alegação de que não há provas da prática da mercancia de entorpecentes, destaco que as Cortes Superiores possuem remansoso entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para a valoração e exame do acervo fático-probatório, dado seu rito célere, que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, cito precedentes: STF, HC 228826 RS, relator: Ministro LUIZ FUX, 1ªT., julgado: 3/7/2023, DJe: 7/8/2023; STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., julgado: 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Também não prospera a alegação de desproporcionalidade entre o decreto preventivo e eventual condenação, pois em habeas corpus não há como antecipar se o réu será condenado, tampouco a quantidade de pena que, eventualmente, será imposta, menos ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, ou será beneficiado com a substituição da pena.
Por fim, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, mesmo se presentes condições subjetivas favoráveis, não se revela cabível a aplicação de cautelares alternativas à prisão, pois a gravidade concreta do delito revela que a adoção de medida menos severa seria insuficiente para resguardar a ordem pública3.
DISPOSITIVO: Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 11647632), DENEGO A ORDEM. É como voto.
Dou as matérias como prequestionadas. 1 STJ; AgRg no HC 787.479/SP, relatora: Ministra Laurita Vaz, 6ª.T., julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023. 2 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 3 STJ, Ag.
Regimental no HC 822.203/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª.T., julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E. relator para denegar a ordem. -
21/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:21
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO MONTEIRO ROSA - CPF: *94.***.*74-57 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO ROSA em 13/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar BRUNO MONTEIRO ROSA - CPF: *94.***.*74-57 (PACIENTE).
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13/12/2024 17:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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