TJES - 0000738-11.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000738-11.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILTON XAVIER VALIATI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu tutela de urgência.
Doravante passo à análise do referido pedido.
Para a concessão da tutela de urgência em questão, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Neste sentido, em análise dos documentos até então juntados, especialmente o laudo pericial judicial de fls. 57/61, vol. 3, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprovam a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada através do laudo pericial judicial e relatório médico recente.
Com relação à qualidade de segurado, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, vislumbro comprovada.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-doença a parte autora, HILTON XAVIER VALIATI, que deverá perdurar pelo período de 01 (um) ano, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o caráter temporário do benefício, de acordo com o art. 60, § 9º, da Lei 13.457/2017, deverá o autor requerer a prorrogação do benefício administrativamente, haja vista a necessidade de se apurar a permanência da incapacidade que o acomete.
Registra-se que a ausência de prova pericial da manutenção da incapacidade obstará a prorrogação do benefício.
Intime-se o requerido para o cumprimento da presente decisão.
Diligencie-se.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:23
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:53
Apensado ao processo 0004149-62.2019.8.08.0038
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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