TJES - 0017843-16.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0017843-16.2018.8.08.0012 INTERESSADO: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: MARCIEL NASCIMENTO VITORIA, JANETE NASCIMENTO VITORIA DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade da parte executada (art. 854 do CPC/15).
Como forma de comprovar o alegado, juntaram no id 62272301 o contracheque de Janete, demonstrando receber, em sua conta bancária vinculada ao Banestes, o valor líquido de R$ 2.685,97 como contraprestação ao trabalho desempenhado como professora MaPA neste Município de Cariacica.
Vejo, pois, que parcial razão assiste a Janete, porquanto, conforme literalmente impõe o inc.
IV do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”.
Digo parcial, pois a petição (repito, que indica tanto Janete quanto Marciel como postulantes) defendeu a impenhorabilidade de forma ampla e vaga, dando a entender que se referia à totalidade daquilo que fora bloqueado.
Contudo, havendo prova concreta apenas em relação à quantia acima descrita e encontrada especificamente na conta bancária de Janete perante o Banestes, procedi somente ao desbloqueio correspondente.
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado da diligência SISBAJUD realizada, já com a ordem de desbloqueio de R$ 2.685,97.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da documentação acostada, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
22/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:49
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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