TJES - 5001851-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JAILDO MIRANDA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO MIRANDA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IDA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001851-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDA RAMOS, FABRICIO MIRANDA RAMOS, JAILDO MIRANDA RAMOS AGRAVADO: JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850-A DECISÃO IDA RAMOS, FABRÍCIO MIRANDA RAMOS e JAILDO MIRANDA RAMOS agravam por instrumento da decisão de Id 53609861 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, em Ação de Inventário (proc. nº5013597-02.2023.8.08.0048) ajuizada por JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS, retratou-se da sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito, Em suas razões (Id 12129995), os agravantes suscitam, em síntese, que: I) a demanda de origem se trata de inventário judicial do Sr.
Jahy Miranda Ramos, esposo da primeira agravante e genitor dos demais, bem como do agravado; II) uma vez indeferido o benefício da Gratuidade de Justiça ao ora recorrido, foi autorizado o recolhimento das custas em 6 (seis) parcelas de igual valor, com vencimento no 5º (quinto) dia de cada mês; III) em razão do pagamento em atraso das parcelas, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito; IV) após um simples pedido de reconsideração do agravado, o juízo optou por se retratar e dar prosseguimento ao feito; V) ocorre que, além de correta a extinção da ação pelo pagamento extemporâneo das custas devidas, também não seria possível retratação do magistrado sem interposição do correto recurso pela parte e sem a existência de erros materiais ou de cálculo (art.485, §7º, e art.494, CPC); V) caso não extinto o feito, deve a agravante IDA RAMOS ser nomeada inventariante, e não o filho agravado, em atenção a ordem de preferência estabelecida no art.617, do CPC.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelos agravantes, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, entendo preenchido os supracitados requisitos.
Isso porque da análise dos autos de origem é possível verificar que, em decisão anterior de Id 36780736, o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo ora agravado JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS de recolhimento parcelado das custas iniciais, tendo sido autorizado o seu pagamento em 6 (seis) parcelas de igual valor, cujo pagamento deveria ocorrer no 5º (quinto) dia útil de cada mês.
O adimplemento das prestações, contudo, não se deu na forma como determinado, conforme reconhecido pelo próprio agravado na sua petição de reconsideração (Id 52944967), que relatou ter realizado os pagamentos conforme sua situação financeira lhe permitia, uma vez que não teria restado claro no comando anterior do juízo que as prestações seriam necessariamente sucessivas (mês a mês).
Ocorre que, além de se tratar de uma exigência lógica, posto que, do contrário, o pagamento das custas se prolongaria indefinidamente no tempo, tem-se também que, ao se proceder a leitura da mencionada decisão (Id 36780736), resta suficientemente claro que as parcelas seriam devidas a cada mês e com vencimento a cada 5º (quinto) dia útil, como se pode observar do seguinte excerto que ora transcrevo: […] Inobstante, na esteira do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, concedo o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) vezes de igual valor.
Cumpre salientar que o requerente é servidor público estadual, tendo auferido no mês de Janeiro de 2024, segundo o portal da transparência, o valor líquido de R$ 22.307,40 (vinte e dois mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos), não sendo razoável compreender a necessidade do parcelamento das custas por 10 vezes, tal como requerido.
Fica a parte autora, desde logo, advertida/intimada de que o pagamento das prestações deverá se dar no quinto dia útil de cada mês.
Havendo impontualidade no pagamento destas, retornem-me os autos conclusos para a revogação da medida e prolação de sentença de extinção, bem como a aplicação de outras sanções processuais pertinentes. […] (grifo nosso) Ademais, ainda que assim não fosse, faz-se imperioso ressaltar que ao se retratar de sua sentença terminativa anterior sem que houvesse a interposição de recurso de Apelação ou Embargos de Declaração, ou mesmo erro material ou de cálculo, agiu o juízo de piso em desconformidade com as previsões do art.485, §7º, e art.494, do Código de Processo Civil, que somente autorizam a retratação/alteração da sentença pelo magistrado em tais hipóteses.
Configurado, portanto, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, resta analisar a existência do periculum in mora a fim de que se possa proceder ao deferimento do pleiteado efeito suspensivo.
Nesse tocante, tem-se que o risco de dano se consubstancia na possibilidade de que, mantidas as disposições da decisão recorrida, o feito de origem tenha um indevido prosseguimento, com a realização de diligências pelas partes e pelo juízo, gerando também despesas, quando, em verdade, a demanda deveria ser extinta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal e suspendo, por ora, os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo a quo a fim de que tome ciência, preste as informações que entender pertinentes e comunique eventual juízo de retratação.
Intimem-se os agravantes para ciência desta decisão e o agravado a fim de que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, tendo em vista a existência de interesse de incapaz e atuação do Ministério Público de 1º Grau na origem.
Ao final, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001851-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDA RAMOS, FABRICIO MIRANDA RAMOS, JAILDO MIRANDA RAMOS AGRAVADO: JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850-A DESPACHO IDA RAMOS, FABRÍCIO MIRANDA RAMOS e JAILDO MIRANDA RAMOS agravam por instrumento da decisão de Id 53609861 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, em Ação de Inventário (proc. nº5013597-02.2023.8.08.0048) ajuizada por JEDER PEDRO MIRANDA RAMOS, retratou-se da sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes, que não gozam e não requereram o benefício da Gratuidade de Justiça, efetuaram o recolhimento do preparo recursal no valor de R$13,30 (treze reais e trinta centavos), conforme Id 12129996.
Ocorre que, conforme a tabela de custas processuais deste e.
TJ/ES atualmente em vigor, as custas devidas na interposição do recurso de Agravo de Instrumento são de 135 VRTES (R$636,86),1 havendo, portanto, recolhimento inferior ao devido.
Destarte, INTIMEM-SE os agravantes para que complementem o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art.1.007, §2º, e art.932, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 1https://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2025/01/PROCESSO-CIVEL-E-DO-TRABALHO-2-GRAU.pdf -
13/02/2025 14:54
Expedição de despacho.
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12/02/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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