TJES - 0000356-69.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
26/05/2025 13:43
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000356-69.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SALOMAO BARROS REQUERIDO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN, LUCRECIA MERLO SIBIEN Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Leonardo Salomão Barros em face da decisão saneadora proferida no ID 61983968, alegando omissão em seus termos.
Contrarrazões no ID 64993423.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro que a decisão proferida padeça de qualquer desses fundamentos essenciais.
A meu sentir, houve abordagem completa sobre os temas já expostos à decisão proferida.
Ademais, alega a parte autora que no saneamento do feito não fora apreciado o pedido de produção de provas aviados no ID 61779411; todavia, conforme se vê do comando de ID 61983968, houve a apreciação do requerimento autoral que, inclusive, fora deferido seu requerimento de prova oral, consistente no depoimento pessoal da primeira requerida, através de seu representante legal.
Não obstante, observo que não só não houve omissão como consta expressamente do dispositivo o tratamento outorgado a questão versada nos embargos de declaração.
Dessa maneira, por mais respeitosa e fundamentada que sejam as alegações do embargante, a verdade é não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, cumpram-se os demais dispositivos do comando de ID 61983968, certificando-se o Cartório quanto ao decurso do prazo para manifestação das partes e, em seguida, conclusos os autos para regular prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 9 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:06
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000356-69.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SALOMAO BARROS REQUERIDO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN, LUCRECIA MERLO SIBIEN ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
11/03/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 14:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000356-69.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SALOMAO BARROS REQUERIDO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN, LUCRECIA MERLO SIBIEN Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leonardo Salomão Barros, em face de G&C Construtora e Incorporadora Ltda, José Geraldo Lázaro Sibien e Lucrécia Merlo Sibien, vindicando a rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como a condenação em danos materiais (R$62.569,34), a título de lucros cessantes (R$100.0000,00) e indenização por danos morais (R$20.000,00).
Deferida a assistência judiciária gratuita às fls. 46.
Citados, os requeridos G&C Construtora e Incorporadora Ltda e José Geraldo Lázario Sibien, apresentaram contestação às fls. 68 a 78, na qual, em preliminar, impugnam os benefícios da AJG concedidos ao autor e, no mérito, alegam a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência do feito.
Réplica à contestação às fls.163 a 165.
Realizada buscas nos sistemas informatizados a fim de localizar endereço para citação da demandada Lucrécia Merlo Sibien (fls. 173 a 176).
Retorno infrutífero do mandado de citação de Lucrécia às fls. 193, 197, 199.
Sobreveio manifestação do autor às fls. 201, pugnando pela citação por edital da requerida Lucrécia.
Pronunciamento às fls. 204, determinando a citação da demandada nos endereços indicados às fls. 175, ao passo que realizada a expedição dos mandados, estes retornaram infrutíferos (fls. 208, 211 e 222).
Digitalização dos autos no ID 32391078.
Após realizada diversas diligências (vide IDs 35708010, 35708010, 35708010 e 40582427) a fim de promover a citação da demandada Lucrécia, fora deferida a citação por edital (ID 47849410), sendo este publicado no ID 48216974.
Decorrido o prazo para manifestação no ID 51593298, fora apresentada contestação por negativa geral, pela defensoria pública no ID 51844455, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ilegitimidade passiva; e , no mérito, pela improcedência do pleito.
Réplica no ID 52023917.
Revogada a assistência judiciária deferida ao autor (ID 61573707) esse recolheu as custas processuais de ingresso no ID 61779417.
Eis a sinopse do essencial.
A respeito da legitimidade dos requeridos José Geraldo lazaro Sibien e Lucrecia Merlo Sibien, fica claro da narrativa autoral que embora toda a tratativa negocial tenha se dado com entre o requerente e a sociedade requerida, de que são sócios esses requeridos e que eles apenas negociavam em nome da sociedade empresária.
Contudo, da causa de pedir próxima, relata o requerente que esses requeridos José Geraldo lazaro Sibien e Lucrecia Merlo Sibien deram sinais públicos de que frente a várias dívidas queriam extinguir ou pedir a falência da sociedade requerida, crendo o autor, aparentemente, que isso tem como o fim de lesar terceiros, notadamente porque parecem ser sócios de outras pessoas jurídicas (a indicar um esvaziamento proposital da sociedade a ponto de justificar sua extinção, em prejuízo de terceiros e do autor).
Compreendo, pois, que a alocação desses requeridos no polo passivo dá-se em virtude do art. 134, §2º do CPC, que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Assim, à luz da teoria da asserção, almeja o autor que esses réus sejam também responsabilizados pelo abuso da personalidade jurídica da ré G&C Construtora e Incorporadora Ltda.
Em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes.
Assim, não vejo situação que atraia ilegitimidade de algum deles.
Portanto, rejeito as preliminares.
Por outro lado, impugnação à assistência judiciária deferida ao requerente já mereceu tratamento em momento anterior.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) o descumprimento contratual pela primeira requerida; (ii) os limites da responsabilidade contratual da primeira requerida no negócio jurídico (como disponente ou intermediadora da venda); (iii) ajuste de transferência da posse ou propriedade; (iv) o abuso da personalidade jurídica de G&C Construtora e Incorporadora Ltda pelos sócios José Geraldo Lázaro Sibien e Lucrécia Merlo Sibien; e (v) os danos e sua extensão.
Não visualizo discussão jurídica nesta lide.
A norma jurídica aplicável ao caso é simétrica pelas alegações das partes; apenas os pressupostos fáticos de sua incidência encontram-se em discordância.
Na forma do art. 373, inciso I do CPC, atribuo o ônus da prova à autora.
Quanto as provas especificadas, as partes foram intimadas a esse respeito no ID 54582609 e nenhuma delas especificou consoante os ditames legais.
A terceira requerida, por sua vez, dispensou a produção de outras provas (ID 54819971).
Isso porque se operou a preclusão (lógica ou temporal) com relação aos demais meios de prova admitidos em direito.
Conforme cediço, o requerimento de produção de provas por parte do autor divide-se em dois momentos: (a) um primeiro, genérico, na petição inicial; e (b) um segundo, após eventual contestação, quando de uma eventual intimação para ratificação e especificação.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgRg no REsp 1.376.551/RS) intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial, conforme se verifica da hipótese dos autos.
Assim, defiro apenas aquelas que foram especificadas na contestação, às fls. 78 (depoimento pessoal do autor) e na inicial (depoimento pessoal da primeira requerida, através de representante seu).
Defiro a prova oral requerida pela autora, sendo que a prova documental suplementar será avaliada à luz do art. 435, parágrafo único do CPC.
Por fim, não entendo ser o caso de inspeção judicial, haja vista que a controvérsia na paira sobre os limites entre propriedades ou posses, mas sim sobre a eventual prática de ato posterior que implicou descumprimento à base objetiva do negócio.
Portanto, à luz dos temas controvertidos, a inspeção judicial não contribuirá de forma relevante para o inafastável enfrentamento do comportamento e intenção das partes antes, durante e depois da concretização do negócio, além dos deveres e obrigações assumidas no trato.
A teor do entendimento do STJ e do TJES, a produção dessa prova requerida é uma faculdade do magistrado, o qual tem o dever de analisar a importância do requerimento probatório para a formação de sua convicção.
Portanto, o juiz, com base em persuasão racional, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.039/DF e AgInt no REsp 1486471/SP; e TJES, AI 5000270-08.2021.8.08.0000).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva,, p. 200). -
11/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:50
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 11:50
Proferida Decisão Saneadora
-
27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN em 17/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 15:54
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
13/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:26
Expedição de edital - citação.
-
01/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
-
29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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