TJES - 5001445-05.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:44
Juntada de Carta Precatória - Citação
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 Número do Processo: 5001445-05.2025.8.08.0030 INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS REQUERENTE: LARA VERBENO SATHLER REQUERIDO(A): Nome: SILVANA DE LIMA Endereço: Rua do Ouro, s/n, Bananal, PERUÍBE - SP - CEP: 11750-000 DESPACHO / MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado 126 do Fonaje).
Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $1,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712351013800000055719805 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020712351060900000055720857 5.
OAB DO ALONSO Documento de Identificação 25020712351125100000055720859 5.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 25020712351169600000055720860 6.
OAB LARA Documento de Identificação 25020712351221500000055720861 7.
CÓPIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25020712351269100000055720863 8. carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 25020712351317400000055720864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020713160811200000055724489 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414295549900000056080304 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414295549900000056080304 Petição (outras) Petição (outras) 25022516194726300000056820421 LINHARES, 26/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001445-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS REQUERENTE: LARA VERBENO SATHLER EXECUTADO: SILVANA DE LIMA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência da autora LARA VERBEO SATHLER ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar os documentos ausentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2025 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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