TJES - 5012559-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ELISABETH DO ESPIRITO SANTO - CPF: *78.***.*85-34 (REQUERENTE), GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REQUERIDO), LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *50.***.*86-15 (REQUERENTE) e TOKIO MARINE
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELISABETH DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5012559-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DO ESPIRITO SANTO, LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por ELISABETH DO ESPIRITO SANTO e LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO em razão de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Eldes Scherrer de Souza, no município de Serra/ES.
Os autores alegam que trafegavam na faixa da direita com seu veículo HB20, placa RQO0G05, quando o caminhão da empresa requerida, Gonzales Engenharia Ltda., ao realizar uma troca de faixa, teria invadido sua trajetória, ocasionando a colisão.
Sustentam que o impacto danificou a lateral esquerda e a roda dianteira direita do veículo dos autores, causando prejuízos financeiros, os quais buscam reparação.
Apresentaram comprovantes de pagamento de franquia de seguro e de aluguel de veículo para comprovar os danos.
Os requeridos, Gonzales Engenharia Ltda. e sua seguradora, Tokio Marine Seguradora S.A., apresentaram contestações com os seguintes argumentos principais: Gonzales Engenharia Ltda. alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva dos autores, que teriam invadido a pista lateral direita, onde o caminhão já trafegava regularmente, tentando ingressar na via de forma imprudente.
Sustenta que não houve culpa de seu motorista, pois o mesmo já estava sinalizando a mudança de faixa e agiu de acordo com as normas de trânsito.
Questiona a comprovação dos danos materiais apresentados pelos autores, impugnando os valores e a falta de nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados.
Por sua vez, Tokio Marine Seguradora S.A. argumenta que sua responsabilidade está vinculada à eventual condenação da segurada, sendo limitada à apólice contratada.
Reitera que o acidente decorreu de culpa exclusiva dos autores e que, portanto, não haveria cobertura securitária ou obrigação de ressarcimento.
Impugna os valores apresentados pelos autores, alegando ausência de comprovação robusta dos danos alegados e de sua relação direta com o acidente.
Ambas as partes apresentam versões unilaterais e conflitantes sobre a dinâmica do acidente, sem a apresentação de provas complementares, como imagens do local, fotografias dos danos ou testemunhas que pudessem corroborar os relatos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Dinâmica do Acidente e Ausência de Comprovação de Culpabilidade A análise dos autos revela um conflito de versões entre os autores e os requeridos quanto à dinâmica do acidente.
Ambas as partes apresentam relatos unilaterais dos fatos, sem que tenham sido produzidas provas suficientes para corroborar a responsabilidade alegada.
Os autores afirmam que o acidente foi causado pela imprudência do motorista do caminhão dos requeridos, que teria invadido sua faixa de rolamento.
Já os requeridos sustentam que o veículo HB20, conduzido pelos autores, teria realizado a manobra imprudente, invadindo a pista lateral direita, o que resultou na colisão.
Todavia, não há nos autos qualquer prova objetiva que permita esclarecer a dinâmica do acidente.
Não foram apresentadas imagens do local, fotos que demonstrem as condições em que os veículos ficaram após o impacto, ou testemunhas que pudessem oferecer uma descrição imparcial e detalhada do ocorrido.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, os autores não apresentaram elementos probatórios suficientes para demonstrar de forma clara e inequívoca que a responsabilidade pelo acidente recai sobre os requeridos.
Embora os autores tenham juntado comprovantes de pagamento de franquia de seguro e de aluguel de veículo, tais documentos, por si só, não são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente em questão.
Não há qualquer registro nos autos que comprove que os veículos realmente sofreram avarias em decorrência do acidente descrito.
O boletim de ocorrência, embora seja um documento relevante, limita-se a relatar as versões das partes, não servindo como prova conclusiva da dinâmica do acidente ou dos danos sofridos.
Faltaram provas materiais, como fotografias dos danos causados nos veículos ou imagens do local do acidente.
A ausência de tais provas inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que os danos e sua origem não foram suficientemente demonstrados.
O processo judicial visa à busca pela verdade real, cabendo às partes fornecer os elementos necessários para que o magistrado forme sua convicção.
No caso em análise, a falta de provas concretas impede a formação de um juízo seguro acerca da culpa e dos danos alegados.
A ausência de elementos objetivos que sustentem a narrativa dos autores, especialmente diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente, leva à improcedência da pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC, e diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a culpabilidade dos requeridos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Rua Victorino Antônio Belumat, 102, LOJA, Vila Nova, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Cantagalo, 74, salas 604 e 605, Vila Gomes Cardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03319-900 Requerente(s): Nome: ELISABETH DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua João Germano de Mello, 22, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-230 Nome: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua João Germano de Mello, 22, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-230 -
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido de ELISABETH DO ESPIRITO SANTO - CPF: *78.***.*85-34 (REQUERENTE) e LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *50.***.*86-15 (REQUERENTE).
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06/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 09:46
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão - intimação.
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17/10/2024 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de LORENZO HOFFMAM em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 13:05
Desentranhado o documento
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21/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/06/2024 06:37
Decorrido prazo de GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:37
Decorrido prazo de LORENZO HOFFMAM em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:56
Audiência Una realizada para 03/06/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/06/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:01
Audiência Una designada para 03/06/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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