TJES - 5000118-40.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LUISA OLIVEIRA GARCIA JORDAO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000118-40.2024.8.08.0004 TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) REQUERENTE: L.
O.
G.
J.
F.
REPRESENTANTE: EMANUELA OLIVEIRA GARCIA REQUERIDO: DOUGLAS JORDAO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926, SENTENÇA Trata-se de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para viagem internacional ajuizada por LUISA OLIVEIRA GARCIA JORDÃO FERREIRA, menor, representada por sua genitora Srª.
EMANUELA OLIVEIRA GARCIA.
Depreende-se dos autos que a requerente ingressou com a presente demanda ante a necessidade de autorização judicial de suprimento do consentimento paterno para autorização de viagem ao exterior.
Ocorre que a viagem já ocorreu, inclusive com a concessão do pedido liminar, causando assim, a perda superveniente do objeto e, via de consequência, a extinção do feito.
O requerido, devidamente citado, manteve-se inerte. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, o caso é de extinção do processo em razão da perda superveniente do direito de agir em relação à parte autora.
In casu, o presente procedimento de autorização judicial foi ajuizado para que fosse concedido o suprimento da vontade do genitor e autorizar a infante a viajar na companhia de sua genitora, sendo certo que, superada a data da viagem, o interesse do autor automaticamente desaparece.
Vê-se dos autos, a ocorrência de perda de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito por fato superveniente, aplicando-se ao caso em tela a disposição do artigo 493, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Deste modo, consoante art. 485, inciso VI, CPC, alternativa não há senão a determinação da extinção do presente processo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude do procedimento.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DOUGLAS JORDAO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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