TJES - 0014964-68.2012.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0014964-68.2012.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPOLIO DE ARISTOTELES GONCALVES LEITE REQUERIDO: GENIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDSON JOSE EMIDIO, ELIZANGELA EMIDIO, MADALENA DELACENTA EMIDIO Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO MAZZON MAGNONI - ES35298, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPOLIO DE ARISTOTELES GONCALVES LEITE em face de GENIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDSON JOSE EMIDIO, ELIZANGELA EMIDIO, MADALENA DELACENTA EMIDIO.
Entretanto, a exequente se manifestou pela desistência da execução e o arquivamento do feito (ID nº 73626073).
Por tais razões, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado à fl. 208 e julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se as exequentes ao pagamento das custas processuais, entretanto suspende-se a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registra-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
MUNIZ FREIRE-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de desistência da ação
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0014964-68.2012.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPOLIO DE ARISTOTELES GONCALVES LEITE REQUERIDO: GENIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDIVALDO DELACENTA EMIDIO, EDSON JOSE EMIDIO, ELIZANGELA EMIDIO, MADALENA DELACENTA EMIDIO Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO MAZZON MAGNONI - ES35298, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos executados.
O vício de representação inicialmente verificado trata-se de irregularidade sanável, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que de fato se deu com a posterior juntada do termo de nomeação da inventariante do espólio de Aristóteles Gonçalves Leite, suprindo-se, assim, a exigência do artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal.
Quanto à alegada ausência de intimação pessoal dos herdeiros, também não assiste razão aos executados.
Ainda que parte das intimações tenha se dado por meio de procurador ou na pessoa de familiar, verifica-se dos autos o comparecimento espontâneo dos herdeiros ao feito, inclusive por meio de procuradores regularmente constituídos.
Nessas condições, considera-se suprido eventual vício, conforme previsão do artigo 239, § 1º, do CPC.
No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso aos autos físicos durante o período de digitalização, é importante destacar que o procedimento de virtualização foi regulamentado por ato normativo da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determinou, expressamente, a suspensão dos prazos processuais enquanto durasse a transição dos autos físicos para o meio eletrônico.
Logo, não houve prejuízo às partes, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual (CPC, art. 277 e art. 282, § 2º).
Por fim, quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais diretamente em nome dos herdeiros (Sisbajud, Renajud e Infojud), esclarece-se que a execução deve recair exclusivamente sobre os bens do espólio, até o limite da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Assim, descabe a constrição de bens particulares dos herdeiros, haja vista que, antes de ultimada a partilha, os bens permanecem integrando o patrimônio do espólio, sendo este o sujeito passivo da execução.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a existência de bens deixados pelo falecido que possam ser objeto de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
MUNIZ FREIRE-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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