TJES - 5016569-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:00
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016569-71.2025.8.08.0048 Nome: EDIVANI SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Londres, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-751 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16 (13.110-100), BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, recentemente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 20/09/2022, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado nº 764248435-1.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de realizar descontos em sua Reserva de Cartão Consignável (RCC), identificados pela rubrica “consignação - cartão”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa, no dia 20/09/2022, pelo ente jurídico suplicado, do contrato de cartão consignado nº 764248435-1, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 69037235).
Outrossim, infere-se, do registro de créditos colacionado ao ID 69037233, que estão sendo debitados na aludida verba, desde novembro/2022, quantias sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na exordial (ID 69037219), a celebração de avença com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora deste decisum.
Cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/06/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051618013046200000061289175 Doc 1 - IDENTIDADE EDIVANI Documento de Identificação 25051618013072400000061289178 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25051618013136500000061289180 Doc 02 - declaração de residência Documento de comprovação 25051618013200100000061289181 Doc 02 - declaração proprietária do imóvel Documento de comprovação 25051618013223300000061289182 doc 03- procuração edivania Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051618013243200000061289186 Doc 04 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25051618013269000000061289189 Doc 05 - extrato de empréstimos INSS Documento de comprovação 25051618013293200000061289191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051912500433900000061334881 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028277-30.2024.8.08.0024
Keila do Rosario Bento
Terezinha do Rosario Bento
Advogado: Eneias de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:29
Processo nº 5012899-97.2025.8.08.0024
Alexandre Caiado Ribeiro Dalla Bernardin...
Espolio de Jose Cavalcanti Jardim
Advogado: Marcia de Oliveira Castro Jardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:45
Processo nº 0000982-46.2022.8.08.0001
Aleduque de Assis Silva
Sebastiao Ezequiel da Silva
Advogado: Cristiano Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2022 00:00
Processo nº 5000356-85.2023.8.08.0039
Espolio de Volmar Schoanz
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2023 18:04
Processo nº 5025696-43.2023.8.08.0035
Jardel Vitor Alves
Municipio de Vila Velha
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2023 16:13