TJES - 5037941-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5037941-85.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIVIANE FERNANDES DA SILVA, LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736, SAULO PORTES STHEL - ES26466, SEBASTIAO TRISTAO STHEL - ES4623 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar da diligência empenhada, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelos Exequentes, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:47
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 04:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5037941-85.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIVIANE FERNANDES DA SILVA, LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736, SAULO PORTES STHEL - ES26466, SEBASTIAO TRISTAO STHEL - ES4623 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id. 62992326 bem como para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei, conforme determinado em sentença.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:08
Processo Reativado
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*50-25 (AUTOR) e VIVIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *79.***.*66-72 (AUTOR).
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03/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:11
Julgado procedente o pedido de LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*50-25 (AUTOR) e VIVIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *79.***.*66-72 (AUTOR).
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02/12/2024 19:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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