TJES - 5006077-36.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIA MARIA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465572 PROCESSO Nº 5006077-36.2022.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULIA MARIA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES - ES18858 SENTENÇA Trata-se de ALVARA JUDICIAL ajuizado por JULIA MARIA FERNANDES em decorrência do falecimento da de cujus ALIDA RODRIGUES FERNANDES.
Despacho de ID 47727105, determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Certidão de ID 56980872, informando o decurso do prazo sem manifestação.
Pois bem. É o sucinto relatório, passo a decidir.
O artigo 321 do CPC preceitua que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, sem o cumprimento da documentação exigida no prazo legal, é devido o indeferimento da inicial.
Ante a fundamentação exposta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, salvo eventual benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 10:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/12/2024 09:51
Decorrido prazo de JULIA MARIA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:09
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:00
Processo Inspecionado
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05/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 09:59
Decorrido prazo de JULIA MARIA FERNANDES em 22/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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