TJES - 5016763-13.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLIFE DA VILA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016763-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO ECOLIFE DA VILA REQUERIDO: VANDERSON FERREIRA SANTANA, MELISSA ROSA FRAGA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por CONDOMINIO ECOLIFE DA VILA em face de VANDERSON FERREIRA SANTANA E MELISSA ROSA FRAGA SANTANA, alegando, em síntese, que os requeridos vêm praticando condutas graves, reiteradas e ilícitas que violam normas legais e administrativas, bem como colocam em risco a segurança do edifício.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer intervenção no sistema de medição de energia elétrica da unidade 702, bem como de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou obstrua o acesso da concessionária EDP ao referido equipamento.
Outrossim, no mérito, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. É cediço que, segundo a teoria da ação tece, há três condições de ação para ajuizar demanda de forma pertinente: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Como se vê, não é absoluto o direito de ação, sendo certo que a propositura válida de uma demanda depende da presença simultânea das referidas condições, de modo que, por corolário lógico, a ausência de uma delas já é suficiente, por si só, para determinar a derrocada da demanda então proposta.
No caso em apreço, o promovente busca que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos morais e que se abstenha de realizar qualquer intervenção no sistema de medição de energia elétrica da unidade 702, bem como de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou obstrua o acesso da concessionária EDP ao referido equipamento.
Destarte, patente a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio promovente para ajuizar demanda desta natureza no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
De fato, o Enunciado n. 09 do FONAJE exprime que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Tal dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, por seu turno, dispunha que: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor [...] b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; A Lei n. 9.099/1995, outrossim, possui dispositivo específico ao caso: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Assim, muito embora com a vigência do Novo Código de Processo Civil não exista paralelo do art. 275 do CPC/73 no CPC/15, a referência expressa a tal artigo tanto no Enunciado interpretativo do FONAJE, quanto na Lei 9.099/95, demonstra a intenção clara do legislador em manter a permissão legal para o condomínio ajuizar nos Juizados Especiais apenas quando se trata de cobrança de condomínio.
Logo, é clara a interpretação de que a legitimidade ativa do condomínio restringe-se à cobrança de taxas condominiais.
No caso em apreço, porém, não se demanda face uma condômina inadimplente.
A jurisprudência pátria é inequívoca neste sentido de argumentação: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8º, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DO ART. 275, II, B, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.046 DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a r.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que o condomínio não tem capacidade para estar em juízo perante os Juizados Especiais. 2.
O entendimento deste Eg.
TJDFT fixou-se no sentido de que o art. 8º, §1º, inc.
I a IV, da Lei nº 9.099/95, deve ser interpretado restritivamente.
Precedente: (Acórdão n. 441813, 20090710210074ACJ, Relator: José GuILHERME, Relator Designado: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/07/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág. : 234, Condomínio Residencial Beethoven X Magda Lucia Dias Cardoso). 3.
Desta forma, o condomínio, enquanto pessoa jurídica não excepcionada pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, não possui legitimidade ativa e, portanto, não pode demandar nos Juizados Especiais. 4.
Nesse sentido o precedente da 1ª Câmara Cível, verbis: " (...) 1.
A interpretação sistemática da legislação de regência, isto é, do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/09, converge no sentido de que não foi conferida ao condomínio legitimidade para figurar no pólo ativo das demandas submetidas à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1 Ressalte-se a regra insculpida em aludidos preceptivos é natureza restritiva e como tal deve ser interpretada. (...)" (Acórdão n. 688746, 20130020104436CCP, Relator: João EgMONT 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 04/07/2013.
Pág. : 37, Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal X Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). 5.
Inaplicável ao caso o Enunciado nº 9 do Fonaje[1], posto que a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do art. 275 do CPC/1973 diz respeito à cobrança de quantias devidas ao condomínio, portanto, quantias líquidas, não albergando tal previsão os pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer e indenização por danos morais).
Resta afastada, pelo mesmo motivo, a alegação recursal quanto à aplicação do art. 1.046 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] ENUNCIADO Nº 9 - "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. ". (TJDF; RInom 0702933-26.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 09/11/2016; DJDFTE 16/11/2016; Pág. 727) CÍVEL - RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - ENUNCIADO 13.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ E ENUNCIADO 09 DO FONAJE - AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 275, II, 'B' DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado 13.2 das TR's/PR, o condomínio em edificação pode propor ação perante os Juizados Especiais e, no mesmo sentido o Enunciado nº 09 do FONAJE: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". 2.
Ocorre que, no caso dos autos, a Ação Indenizatória Regressiva proposta pelo recorrente não se enquadra na hipótese prevista no artigo 275, II, alínea 'b' do CPC, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR , Relator: Pamela Dalle Grave Flores, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART.8º,§ 1º, DA LEI Nº9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a regra do art.8ºda Lei9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº.123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Assim, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos artigos supracitados, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS Recurso Cível Nº *10.***.*35-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/02/2014) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL X JUÍZO COMUM.
ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
ROL TAXATIVO.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
O rol taxativo do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, prescreve que podem figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 II.
Embora, por interpretação extensiva, o condomínio venha sendo admitido a propor ação no Juizado Especial, isso ocorre apenas nas hipóteses do antigo art. 275 II b do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, exclusivamente para cobrança de quantias devidas ao condomínio (Enunciado nº 09 FONAJE), não sendo essa a hipótese dos autos, razão pela qual resta inviabilizado o processamento do feito perante o Juizado Especial. (TJ-MG - CC: 10000211203088000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Diante disso, não estando o condomínio residencial no rol do artigo 8º da Lei 9.099/95 e não havendo previsão deste figurar no polo ativo em ações diversas das de cobrança de taxa condominial, deve ser o processo extinto sem resolução do mérito.
Fato de geral conhecimento, importa frisar a natureza de questão de ordem pública da ilegitimidade ad causam, como condição da ação que é, pode ser alegada a qualquer tempo do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Proceda a Serventia ao cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VANDERSON FERREIRA SANTANA Endereço: Avenida Transversal, 72, apartamento 702, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-360 Nome: MELISSA ROSA FRAGA SANTANA Endereço: Avenida Transversal, 72, apartamento 702, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-360 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO ECOLIFE DA VILA Endereço: Avenida Transversal, 72, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-360 -
20/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 18:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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