TJES - 5038734-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BRUCE WILLIS MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*03-08 (REQUERENTE) e FELIPE DA C. P. CORREIA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5038734-24.2024.8.08.0024 REQUERENTE: BRUCE WILLIS MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 REQUERIDO: FELIPE DA C.
P.
CORREIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente/requerida em face da sentença Id 64360423.
De acordo com a Embargante, haveria erro material, uma vez que constou a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais no importe de R$ 537,43 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), quando na verdade deveria constar o valor de R$ 925,40 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, passo à análise de suas razões.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento.
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante quanto à existência de referido erro material, uma vez que na fundamentação constou "Em relação aos danos materiais, DEFIRO, a restituição do pagamento de R$ 925,40, uma vez que está provado que o valor cobrado era esse e o réu é confesso quanto ao pagamento.
Assim, defiro tal valor com correção monetária a partir de 13/09/2024 e juros a partir da citação." Assim, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a parte dispositiva fazendo constar "Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Requerida FELIPE DA C.
P.
CORREIA ao pagamento à Autora de indenização por danos materiais a devolução do valor pago de R$ 925,40 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir de 13/09/2024 e juros a partir da citação." No mais, mantenho a sentença pelos seus demais termos.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 14:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de BRUCE WILLIS MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*03-08 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:24
Audiência Una realizada para 13/12/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar a BRUCE WILLIS MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*03-08 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:45
Audiência Una designada para 13/12/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001720-12.2023.8.08.0001
Elimar Malikouski
Evaldo Malikouski
Advogado: Tiago Brandao Mageski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 19:20
Processo nº 5026735-13.2024.8.08.0012
Fabricio Martins de Freitas
Municipio de Cariacica
Advogado: Pedro Augusto Azeredo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 17:23
Processo nº 5017981-42.2022.8.08.0048
Angelina de Andrade Belo
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 14:31
Processo nº 5016632-96.2025.8.08.0048
Neisa de Melo Curatolo
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 09:56
Processo nº 0012131-48.2018.8.08.0011
Cleunice Carreco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2018 00:00