TJES - 0018563-66.2007.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0018563-66.2007.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: INCOPAR INCORP E PARTIC LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00, conforme demonstrado na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, a fim de respeitar a competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal.
No entanto, o valor estipulado pelo Decreto Municipal, se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Deste modo, considerando que a Resolução possui caráter normativo superior e visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, contribuindo para a eficiência da justiça e para o uso racional dos recursos judiciários, entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Por essa razão, aliás, é que se viabiliza a dispensa da intimação do Município antes da extinção do processo, sem que isso represente uma violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Além disso, é notório o número exorbitante de ações executivas fiscais em trâmite neste Juízo e em todo o Poder Judiciário nacional.
O ônus imposto à Administração Pública para manutenção e gerenciamento dos processos ativos com essas características supera o próprio proveito pretendido pelo credor, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e da eficiência.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal n.º 85/2024 e do art. 39, Lei n.º 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 20 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente gms. -
22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2007
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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