TJES - 5000718-07.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitações
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000718-07.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCINO TRESSMANN REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BRESSANE STUBBERT - MG133207, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de condições suficientes para custear as despesas processuais, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, o autor alega não possuir condições financeiras suficientes a custear as despesas processuais (preparo do recurso inominado que interpôs no ID 47627168).
Contudo, a CTPS juntada no ID 53955710 não é capaz de, por si só, comprovar a insuficiência de recursos financeiros do requerente, visto que a análise para a concessão do benefício deve levar em conta a movimentação financeira da parte, seu patrimônio e,
por outro lado, o valor das custas processuais a serem recolhidas.
Ademais, no documento consta a informação de que o autor “exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Assim sendo, tenho que o requerente não comprovou, de maneira adequada, sua alegada hipossuficiência financeira, uma vez que os documentos trazidos aos autos não comprovam que este seja, ao menos, isento de declarar imposto de renda.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte autora faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para recolher o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após o transcurso do prazo fixado, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
22/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a NELCINO TRESSMANN - CPF: *05.***.*57-69 (REQUERENTE).
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15/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:02
Processo Inspecionado
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28/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido de NELCINO TRESSMANN - CPF: *05.***.*57-69 (REQUERENTE).
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18/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/04/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 20:37
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 04:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/04/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:09
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/10/2022 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 22:15
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2022 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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31/05/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2021 19:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/10/2021 19:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2021 09:03
Expedição de carta postal - citação.
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11/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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