TJES - 5000421-39.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA CARNAL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA CARNAL em 22/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ADEMILSON LIMA VIANA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA CARNAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000421-39.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: VANESSA SOUZA CARNAL Advogado do(a) REU: RENAN SILVA DAMACENO - ES33210 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA qualificado na inicial, propôs a presente ação em face de VANESSA SOUZA CARNAL, objetivando a busca e apreensão de veículo com base no Decreto – Lei nº 911/69.
Instruiu a inicial com documentos e pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão.
A liminar restou deferida, sendo cumprida ao ID 62612791.
Na petição de ID 62787355 a parte ré comprovou o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e efetuou o pagamento integral do valor cobrado (principal, custas e honorários) no prazo de 05 dias a contar da efetivação da medida liminar, anuindo com o pedido autoral.
Destarte, considerando-se que as parcelas vencidas e vincendas foram adimplidas, no prazo de 05 dias, contando da execução da liminar, resta configurado a hipótese na qual o bem deve ser restituído ao devedor livre do ônus, consoante redação do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse sentido, o colendo STJ já assentou tal entendimento em sede de julgamento de REsp representativo de controvérsia, o qual tenho por oportuno trazer à baila: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (original sem destaque) Assim, tendo a parte ré reconhecida a dívida e efetuado o seu pagamento integral, sem opor nenhuma resistência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e declaro quitado o contrato anexo à inicial, consolidando nas mãos da parte ré o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo Marca: HONDA, Modelo: BIZ 110I, Chassi n.º 9C2JC7000PR124445, Ano de fabricação: 2023 e Modelo: 2023, Cor: PRATA, Placa: SGA3I24, Renavam: *13.***.*67-84.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo, todavia a condenação em custas, pois defiro a ré os benefícios da justiça gratuita.
Honorários já incluídos no depósito realizado nos autos.
Revogo a liminar concedida ao ID 61434934, determinando a devolução do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do veículo.
Utilize-se cópia da presente como mandado a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça plantonista.
Intime-se a parte autora pessoalmente, assim como o depositário fiel indicado no Auto de Apreensão de ID 62612792, acerca da determinação supra.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
PRIC.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:09
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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11/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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11/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:57
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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06/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:00
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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