TJES - 5006877-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006877-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA AGRAVADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA, FIRE HORIZONTAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406, FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - PR114347, JOSE AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO - PR125579, LEONARDO COELHO RIBEIRO - RJ155210, PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579, RAFAEL VERAS DE FREITAS - RJ147169, VICTORIA DE SOUZA BATISTA - PR120488 Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Djen a agravada interna DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOES DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 14165600, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 12:08
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006877-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA AGRAVADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA, FIRE HORIZONTAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406, FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - PR114347, JOSE AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO - PR125579, LEONARDO COELHO RIBEIRO - RJ155210, PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579, RAFAEL VERAS DE FREITAS - RJ147169, VICTORIA DE SOUZA BATISTA - PR120488 Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇÕOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIALIZADA LTDA em face da r. decisão (fls. 03-13 do evento 13519530), proferida pela douta magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital –, que, na ação ordinária sob o nº 5008437-25.2025.8.08.0048, movida por SINALES – SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA em desfavor da ora agravante, do MUNICÍPIO DA SERRA e de FIRE DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
A juíza de primeiro grau fundamentou que: “o extenso parecer técnico que serviu de base para a decisão impugnada, não comprova maneira concreta e objetiva a inexequibilidade da proposta da autora.
Pelo contrário, apega-se a dados que em verdade conduz à presunção de inexequibilidade, o que como se viu não é suficiente para afastar a vantajosidade econômica do menor preço ofertado.” (fl. 08 do evento 13414640).
Asseverou que o “mero fato de haver variação nos percentuais de desconto entre itens da planilha não configura, por si só, fraude ou manipulação.
Trata-se de prática legítima de mercado, especialmente em contratos por preço unitário, devendo-se analisar se a composição global da proposta garante a execução eficiente do objeto — o que, no presente caso, já foi demonstrado pela contratada em sede de diligência.” (fl. 09 do evento 13519530).
Pontuou que a “variação nos percentuais de desconto entre os itens da planilha, além de comum em licitações com regime de empreitada por preço unitário, não implica, por si só, ilegalidade, sobretudo quando a empresa demonstra capacidade técnica e histórico de execução contratual regular, como no caso dos autos.” (fl. 10 do evento 13519530).
Ponderou que “as Atas de Registro de Preços podem ser utilizadas não apenas pelo ente licitante originário, mas também por outros entes e órgãos da Administração Pública, mediante adesão, o que amplia de modo significativo os potenciais efeitos nocivos da contratação por valores superiores à proposta originalmente mais vantajosa.” (fl. 11 do evento 13519530).
Por isso, determinou a suspensão da desclassificação da autora/agravada da concorrência pública nº 025/23 e, consequentemente, reclassificou a SINALES em primeiro lugar dos lotes 01 e 02 da ata de registro de preços; suspendeu os atos que importaram na homologação, adjudicação e contratação das requeridas Fire Horizontal Ltda. e Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda.; fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a municipalidade “promova, de forma coordenada e gradativa, a transição das obrigações contratuais, a fim de evitar a descontinuidade ou prejuízo à adequada prestação do serviço público.” (fl. 12 do evento 13519530); bem como fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04-36 do evento 13518676, em síntese, a agravante alega que: (I) “Conforme já reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a desclassificação da Agravada no certame seguiu o rito legal, tendo o Município oportunizado à empresa que comprovasse a exequibilidade de sua proposta no momento oportuno.
Não tendo a empresa apresentado a comprovação de exequibilidade da proposta, e havendo inúmeros indícios que apontam firmemente para a inexequibilidade da proposta apresentada, a desclassificação era a medida devida.” (fl. 09); (II) “Nos termos da lei, a partir do momento em que a proposta se enquadra na faixa de presunção de inexequibilidade, o ônus de comprovar a exequibilidade passa a ser da própria empresa, e não do Município de comprovar a inexequibilidade – como entendeu a r. decisão agravada.
Assim é que, não tendo sido apresentadas razões objetivas de exequibilidade, a desclassificação era a medida devida e não há qualquer ilegalidade que enseje a sua revisão.” (fl. 10); (III) “Extrai-se das informações e documentos juntados aos autos que a proposta foi em valor absolutamente incompatível com o valor estimado da contratação, bem como com as demais propostas apresentadas.” (fl. 13); (IV) “a empresa se limitou a arguir genericamente que detém condições de prestar objeto licitado nos valores indicados, por ser fabricante dos materiais, e ter vantagens competitivas tais como ser sediada no Município da Serra/ES” (fl. 16); (V) “o mero fato de se tratar de Sistema de Registro de Preço não impossibilita, em qualquer medida, a caracterização da inexequibilidade ou do ‘jogo de planilhas’.
O parecer técnico destacou descontos desarrazoados em vários dos itens, para os quais a proposta se deu em valor destoante do mercado.” (fl. 20); (VI) “analisando o Contrato nº 60/2024, tem-se que englobou um total de 40 itens relativos à sinalização semafórica, conforme se extrai da proposta apresentada pela Sinales.
No Lote 02 da Concorrência Pública nº 25/2023, foram licitados 109 itens de sinalização semafórica.
Ou seja, o contrato emergencial engloba apenas aproximadamente um terço do número de itens do objeto do certame.” (fl. 24); (VII) “É evidente que há uma discrepância relevante entre os valores da contratação emergencial e da proposta objeto da presente demanda.
E mesmo tendo a oportunidade, a Sinales não apresentou qualquer justificativa e elemento concreto para explicar como conseguiria praticar valores tão menores do que os por ela mesma classificados como altamente defasados e impraticáveis.” (fl. 26); (VIII) “desconsiderando por completo o fato de que, à época do ajuizamento, as atas já haviam sido assinadas há aproximadamente 4 (quatro) meses.
Mais do que isso, já havia contratos assinados em decorrência de tais atas, tendo como objeto a prestação dos serviços de manutenção da sinalização viária.” (fl. 30); e que (IX) “A manutenção da determinação de sustação da execução dos contratos causará um verdadeiro caos no Município da Serra.
Não se poderia nem sequer cogitar tumultuar a manutenção da sinalização viária meses depois de celebrados os contratos, meramente porque uma licitante está inconformada com o resultado.” (fl. 33).
Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “determinando a imediata suspensão da decisão agravada que concedeu a tutela provisória e, por consequência, permitindo a plena continuidade das atas e dos contratos celebrados em decorrência da Concorrência Pública nº 025/2023, instaurada pelo Município da Serra/ES” (fl. 35 do evento 13518676).
No evento 13521645, o douto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira determinou a redistribuição deste recurso por prevenção, ante a distribuição pretérita do agravo de instrumento de nº 5006561-82.2025.8.08.0000, que foi manejado em face da mesma decisão ora agravada.
A agravante peticionou no evento 13527807 para esclarecer que incumbe a mim a relatoria do agravo supracitado.
Ato seguinte, o feito foi redistribuído a minha relatoria no dia 12 de maio de 2025, consoante r. certidão do evento 13547885.
A agravada SINALES peticionou às fls. 01-15 do evento 13598194 para defender a manutenção da decisão agravada, já que: (a) “a DATAPROM insiste em defender a legalidade da adoção do Sistema de Registro de Preços para a contatação de serviço de natureza continuada, o que sequer está sendo discutido nos autos de origem.
Afinal, essa questão foi suscitada pela SINALES apenas no Mandado de Segurança nº 5008284-26.2024.8.08.0048, que já perdeu o seu objeto, tenho em vista o término do procedimento de licitação, conforme informado pelo próprio Município nos autos e na petição de desistência já apresentada pela SINALES.” (fl. 03); (b) “após esse julgamento do TC/ES o Ministério Público de Contas oficiou à Promotoria de Justiça de Serra solicitando a apuração das irregularidades havidas, tendo em vista o dano ao erário” (fl. 04); (c) “o fato é que o desconto de 63,63% concedido pela SINALES, embora possa parecer extravagante, foi possível por causa do sobrepreço existente para o Lote 02 e, por conseguinte, na proposta vencedora da DATAPROM.” (fl. 05); (d) “a decisão liminar adequadamente fixou o prazo de 60 dias para a transição entre as empresas atualmente contratadas e a SINALES, prazo este plenamente suficiente para que o Município adote as providências administrativas necessárias à efetiva continuidade dos serviços públicos essenciais em discussão, sem qualquer risco de interrupção ou prejuízo ao interesse público” (fl. 12); (e) “Além da contratação anterior pelo próprio Município de Serra, a SINALES apresentou farto acervo probatório demonstrando a exequibilidade com contratos similares firmados e executados por outras administrações públicas, também sem qualquer apontamento de inadimplemento.” (fl. 12); (f) “quanto mais tempo perdurar a execução contratual, caso deferido o efeito suspensivo pretendido, (i) mais difícil e onerosa se tornará a rescisão dos contratos e substituição do fornecedor e (ii) maior o risco de irreversibilidade dos atos praticados e de frustração da reclassificação da SINALES, tornando ineficaz a prestação jurisdicional de mérito.” (fl. 14). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação de instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
Neste caso, entendo ser cabível a utilização da técnica de fundamentação per relationem1, já que não encontro no presente instrumento elementos de prova que me façam concluir de maneira diversa a do agravo de instrumento registrado sob o nº 5006561-82.2025.8.08.0000.
Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão de minha lavra, que deferiu o efeito suspensivo ao supracitado agravo de instrumento, senão vejamos: […] Ao compulsar os autos da ação originária, percebe-se que a Prefeitura Municipal da Serra deflagrou a concorrência pública nº 25/2023 (evento 65043481) para registro de preços, do tipo menor preço global por lote, sob regime de execução de empreitada por preço unitário, para futura contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e expansão de sinalização horizontal, vertical e implantação e manutenção da sinalização semafórica, com fornecimento de materiais, certame que foi regido pela Lei nº 8.666/93, ante o permissivo do art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/21.
A agravada SINALES ofertou (evento 65043482) as propostas com maiores descontos nos lotes 01 e 02, respectivamente, com os valores de R$ 21.855.503,58 (vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e três e cinquenta e oito centavos) e de R$ 9.610.100,50 (nove milhões, seiscentos e dez mil e cem reais e cinquenta centavos), que representavam descontos de aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) e 63% (sessenta e três por cento) do montante orçado pela Administração Pública.
Cumpre notar que as empresas que apresentaram as segundas propostas com melhores preços dos lotes 01 e 02, isto é, Fire Horizontal Ltda. e Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. ofertaram descontos significativamente inferiores aos da agravada, respectivamente, da ordem de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) e 5% (cinco por cento).
Como é cediço, o art. 48, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93 presumia a inexequibilidade das propostas, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores fossem inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União – mediante a edição da Súmula nº 262 – pacificou ser ônus do licitante comprovar a exequibilidade de sua oferta, quando a proposta for inferior aos limites que induzem à presunção relativa de inexequibilidade, vide: Súmula 262 do TCU - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Impende destacar que a municipalidade conferiu à SINALES a oportunidade de clarificar a exequibilidade de suas propostas, porém, as respostas apresentadas (eventos 65043484 e 65043486) não ostentavam a idoneidade necessária de demonstrar que as ofertas com descontos tão significativos eram factíveis de execução.
A manifestação da Secretaria de Obras do Município da Serra (eventos 13414644 e 13414645) elucida descontos excessivos e generalizados em mais de 70% (setenta por cento) dos itens – em especial do lote 01 – superiores a 50% (cinquenta por cento), em alguns casos atingindo inclusive o patamar de até 70% (setenta por cento), enquanto itens de grande demanda tiveram descontos mínimos, o que configurou a nociva prática de “jogo de planilha”.
A documentação em enfoque denota que os valores ofertados pela SINALES e os referenciais do DER-ES e do SICRO-DNIT, além dos praticados no contrato emergencial anterior, estavam defasados, pois bem abaixo do valor de mercado, sem justificativas plausíveis.
A agravada não apresentou notas fiscais, tampouco composições de custo detalhadas, cronogramas de atividade ou comprovantes de estoque que atestassem a viabilidade dos valores ofertados, tendo invocado de modo genérico segredo industrial para não detalhar os dados, nem que os materiais de fabricação própria atendiam às especificações do termo de referência (evento 65043491).
Oportuno citar as seguintes considerações do eminente Conselheiro Davi Diniz de Carvalho, relator do Acórdão nº 00093/2025-3 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que afirmou: […] É possível observar nos autos processuais que a empresa apresentou contratos vigentes com outros entes e alegou fabricar seus próprios materiais para justificar os preços baixos.
Entretanto, de acordo com a unidade técnica, essas alegações não foram acompanhadas de análises técnicas detalhadas que demonstrassem a similaridade entre os contratos e o objeto da licitação em questão, nem de documentação que comprovasse a redução de custos decorrente da fabricação própria.
Ademais, a alegação de segredo industrial, como bem coloca a ITC 4789/2023 (doc. 106), não isentaria a empresa da obrigação de fornecer ao órgão municipal informações suficientes para a análise da viabilidade econômica de sua proposta. […] (fl. 12 do evento 13414642, redação original) Na instrução técnica conclusiva nº 04789/2024-5, a área técnica da Corte Estadual de Contas, por sua vez, alertou que “a empresa SINALES possui um contrato emergencial em andamento nesse mesmo município, tendo a informação privilegiada de quais itens da planilha mais foram executados historicamente, facilitando assim um ‘jogo de planilhas’.
Cabendo ainda informar, que a empresa SINALES, nesse contrato emergencial alegou que os valores contratados no contrato emergencial, estariam defasados e só poderiam mantê-los por 6 meses, e manteve ou apresentou até valor menor para a maioria dos itens na proposta apresentada na licitação, conforme defesa anexada (evento 019)”2 (fl. 26).
Na referida instrução técnica, foi ponderado que “a ausência de informações detalhadas prejudica a análise técnica e financeira da proposta, tornando impossível a verificação de sua viabilidade econômica.
A simples alegação de segredo industrial não pode substituir a obrigatoriedade de apresentar documentação robusta que comprove a exequibilidade dos preços ofertados.” (fl. 29).
O auditor de controle externo do TCE-ES, Valério Júnior Bitencourt de Souza, ainda indicou que “a única empresa interessada em suspensão, protelação, revogação ou anulação da presente licitação é a empresa SINALES, que possui um contrato emergencial em andamento” (fl. 30).
Vale lembrar que a agravada já buscou a tutela jurisdicional para questionar o instrumento convocatório do certame outrora mencionado, precisamente por intermédio do mandado de segurança de nº 5008284-26.2024.8.08.0048, no qual também obteve pronunciamento liminar favorável no juízo de origem (evento 41046034).
Ocorre que a supracitada decisão foi objeto de impugnação do Município da Serra por meio do agravo de instrumento de nº 5005502-93.2024.8.08.0000, no qual concedi efeito suspensivo (evento 8246378), justamente por vislumbrar que “apesar de ser aproximadamente estimável o quantitativo, não se trata de demanda certa ou previsível, pelo que também se enquadra na hipótese do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 7.892/2013.
Ademais, o fato de se tratar de serviço de natureza continuada e essencial, de constante funcionamento, não há como se ignorar as peculiaridades e a imprevisibilidade de sua demanda.” (evento 8246378).
Chama à atenção que a agravada requereu a desistência do mandado de segurança em enfoque no dia 08 de maio de 2025 (evento 68398353), isto é, somente após o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada na ação ordinária que originou o presente agravo de instrumento.
Aliás, o douto Conselheiro Davi Diniz de Carvalho, relator do Acórdão nº 00093/2025-3, alertou que o TCE-ES já tinha examinado o certame licitatório no Acórdão nº 000885/2024-2, de relatoria do insigne Conselheiro Luís Carlos Cicilliotti da Cunha, oportunidade em que foi aprovado por unanimidade pelo plenário da Corte Estadual de Contas, inclusive em sede de embargos de declaração.
Por isso, o Conselheiro Davi Diniz de Carvalho consignou que “eventual reanálise da questão, mesmo diante da completude das conclusões apresentadas na Instrução Técnica Conclusiva nº 4789/2023 (doc. 106), configuraria uma revisão indevida de decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, além de resultar na terceira apreciação do tema nesta Corte.
Tal postura, com a devida vênia, não se revela técnica nem juridicamente adequada” (fl. 14 do evento 13414642).
Diante desse cenário fático, nota-se que a agravada reiterou ações judiciais e representações administrativas com conteúdo semelhante, com o claro objetivo de paralisar o certame e preservar artificialmente seu vínculo contratual com o Município por meio de sucessivos expedientes emergenciais, em manifesta afronta aos princípios da moralidade e eficiência.
Ressalto que o ente público agravante contratou a Fire Horizontal Ltda. no dia 13 de novembro de 2024 para a prestação de serviços de manutenção e expansão de sinalização horizontal e vertical, com fornecimento de materiais (contrato nº 182/2024, fl. 02 do evento 65632827) e na mesma data a Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. para a prestação de serviços de implantação e manutenção da sinalização semafórica, com fornecimento de materiais (contrato nº 183/2024, fl. 03 do evento 65632827). É inequívoco o risco que a decisão agravada ostenta ao interesse público primário e secundário, mesmo que tenha previsto a implementação gradual, a mobilização da agravada e a desmobilização das empresas contratadas há mais de 06 (seis) meses impactará negativamente a prestação dos serviços e trará impactos financeiros ao erário.
Na realidade, o decisum agravado viola o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois não considera as consequências práticas da decisão com mera cognição sumária acarretará em serviços públicos essenciais ao bom funcionamento do trânsito da municipalidade capixaba de maior população.
A decisão hostilizada não se atentou para o fato de que a Corte Estadual de Contas em 02 (dois) acórdãos distintos validou o procedimento licitatório, que no agravo de instrumento de nº 5005502-93.2024.8.08.0000 este relator rechaçou as teses de vícios no edital de concorrência pública, tampouco para o fato de que os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal da Serra e do TCE-ES apontam para a inexequibilidade da proposta da empresa SINALES.
Importante destacar que o TCE-ES, no exercício de sua função constitucional de controle externo (art. 70 c/c art. 71 da CF), rejeitou de forma unânime a tese de exequibilidade da proposta da agravada, após análise técnica minuciosa e fundamentada da ITC 4789/2024, conferindo à decisão administrativa atacada presunção de legalidade e legitimidade reforçada.
A juíza de primeira instância não considerou os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, nem as exigências das políticas públicas a seu cargo, consoante exige o art. 22 da LINDB, já que adotou uma postura que praticamente impõe à Administração Pública comprovar a inexequibilidade de proposta legalmente presumível como impraticável, quando esse encargo era da agravada SINALES.
Se a própria área técnica do TCE-ES entendeu que a SINALES não se desincumbiu desse ônus, os fundamentos genéricos referentes à economia aos cofres públicos não são suficientes para afastar a legítima escolha da Administração Pública, porquanto nem sempre o menor preço reflete a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Dessarte, ao priorizar a mera expectativa de economia como critério absoluto de vantajosidade, sem considerar que a efetiva execução do objeto – com segurança jurídica e técnica – é condição indissociável da economicidade real, sob pena de ilusão contábil com prejuízos futuros à Administração, também afronta o art. 21 da LINDB.
Por fim, a decisão de primeiro grau, ao deferir liminar que suspende a desclassificação e impõe a reclassificação da empresa agravada, acabou por esgotar o objeto da ação, em afronta ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, e invadiu a esfera de discricionariedade técnica da Administração, ferindo o princípio da separação dos poderes. […] (redação original, evento 13608330) Insta frisa que a planilha comparativa acostada ao evento 13519640 demonstra a oferta na concorrência pública de preços artificialmente baixos em itens de pouca demanda ou sem previsão de uso real (como cabos, suportes, e postes comuns) e valores excessivamente altos em itens de grande rotatividade ou tecnicamente mais complexos, como por exemplo, botoeira com sinal sonoro e controlador semafórico, quando comparado com os valores praticados no contrato nº 60/24.
Percebe-se que proposta na licitação listava 109 (cento e nove) itens, enquanto o contrato derivado posteriormente com a mesma empresa listou apenas 40 (quarenta) itens.
Essa redução drástica acentua a tese de que a empresa dimensionou a proposta de modo estratégico, para vencer o certame com preços inexequíveis em parte dos insumos e recuperar margem econômica posteriormente com aditivos ou reequilíbrios.
Portanto, considero que a documentação indica proposta economicamente inviável à época do certame, dado que a mesma empresa não manteve em múltiplos itens os próprios preços no contrato seguinte celebrado com o Município da Serra (contrato emergencial nº 60/2024).
Reforço que a desclassificação da agravada SINALES não se deu sem prévia oportunidade de manifestação, já que o Município de Serra instaurou diligência específica, solicitando documentação e justificativas de exequibilidade, que foram apresentadas pela recorrida de forma genérica.
A invocação da condição de fabricante de parte dos insumos e sua localização geográfica como elementos justificadores dos preços ofertados, por si só, não satisfazem o rigor técnico exigido, tampouco a mera juntada de planilhas comparativas e menções a contratos pretéritos com outros entes públicos não substitui a necessária demonstração analítica de custos e composição detalhada dos preços, especialmente quando se pretende justificar descontos tão elevados.
Acrescente-se que a decisão agravada implica severa interferência em atos já concluídos da Administração Pública – notadamente a homologação, adjudicação e contratação decorrentes de certame público – e, ao determinar a transição das obrigações contratuais no prazo de 60 (sessenta) dias, configura manifesta ingerência na discricionariedade administrativa, com risco de violação à segurança jurídica e ao interesse público.
O perigo da demora inverso revela-se igualmente presente, haja vista o risco concreto de paralisação de serviços essenciais de mobilidade urbana, em plena execução contratual pela Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Ltda., com potencial comprometimento do interesse coletivo e da continuidade do serviço público.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Ato seguinte, intime-se a empresa agravada para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp 1570427/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016. 2 Disponível em: acesso realizado no processo nº 06616/2024-2. -
19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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