TJES - 5016636-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016636-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VALDETE CONCEICAO DAZILIO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 550.705.915-9).
Nesta senda, aduz que foi inserido em referida verba, pelo banco réu, no dia 05/06/2024, o empréstimo consignado nº 290434649, no valor de R$ 21.578,63 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em razão do qual foi liberada a quantia de R$ 20.911,78 (vinte mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Esclarece, ainda, que recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como preposto do requerido, informando-a de que seria depositado um montante em sua conta, bem como que, utilizando-se do aludido crédito, deveria quitar um boleto na quantia de R$ 17.681,80 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Contudo, relata que, desconfiada de que podia se tratar de um golpe, registrou o Boletim de Ocorrência nº 54871962, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente.
Finalmente, destaca que não autorizou a inclusão do mútuo impugnado em seu benefício.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja expedido ofício à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensos os descontos atinentes à avença ora controvertida, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a autora comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o requerido averbou em sua aposentadoria por invalidez, no dia 05/06/2024, o mútuo nº 290434649, no montante de R$ 21.578,63 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em razão do qual foi liberada a importância de R$ 20.911,78 (vinte mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos (ID 69078354).
Outrossim, assim como confessado pela parte autora na exordial (ID 68274621), resta comprovado que, em razão do empréstimo suprarreferido, foi creditada na conta poupança nº *80.***.*30-49, Agência 01046, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, no dia 06/06/2024, a quantia de R$ 21.134,89 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) (ID 69078356).
Sem embargo disso, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu a referida contratação.
Por seu turno, vê-se que, após receber a quantia depositada pelo réu e o alegado pedido de pagamento do boleto apresentado no ID 69078363, na quantia de R$ 17.681,80 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), desconfiada de que podia ter sido vítima de um golpe, a autora registrou o Boletim Unificado nº 54871962, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente (ID 69077251).
Fixadas essas premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à instituição financeira suplicada comprovar a legitimidade do negócio jurídico vergastado, tendo em vista que, repita-se, a autora sustenta a ausência de relação jurídica subjacente hábil a ensejar o creditamento do montante acima indicado em sua conta bancária, bem como as cobranças dele decorrentes (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo dos descontos de valores em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Sem embargo do acima apontado, impõe destacar que, consoante o disposto no art. 297 do CPC/15, o Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Nesta toada, considerando que a suplicante assevera não ter contratado o empréstimo consignado em tela, incumbe-lhe restituir a importância creditada, indevidamente, em seu favor, a este título.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da avença contestada nos autos (art. 296 do mesmo diploma legal), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao banco requerido que suspenda os descontos realizados na aposentadoria por invalidez da requerente (NB.: 550.705.915-9), em razão do contrato de empréstimo consignado n° 290434649, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Para o cumprimento da ordem acima exarada, deverá a demandante efetuar o depósito judicial da importância dita indevidamente creditada em sua conta bancária, repita-se, R$ 21.134,89 (vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), comprovando tal providência nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se, pois, ciência à referida litigante do teor deste decisum, a fim de que seja adotada a providência por ela devida, bem como para carrear ao feito, no mesmo período, os registros de crédito atinentes aos seus proventos, do período de junho/2024 até o presente momento, a fim de que seja apurado o valor já descontado de sua verba previdenciária a este título.
Após, cite-se o ente financeiro demandado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, dos termos desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:00
Concedida em parte a tutela provisória
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19/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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