TJES - 0010326-74.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010326-74.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE BATISTA BERTHOLINI EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA INTERESSADO: HERMINIO MONTEIRO, MIRIAM CARMEM BAPTISTA MONTEIRO, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI, THAYN ASSIS BERTHOLINI, SANDRA MARA SANTUZZI BERTHOLINI, JOSE BAPTISTA BERTHOLINI EXECUTADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE MAURI Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA - ES28701 Advogado do(a) EXECUTADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogado do(a) INTERESSADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação].
GUARAPARI-ES, 23 de julho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 20:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MAURI em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE BATISTA BERTHOLINI em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de THAMIRES ASSIS BERTHOLINI em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MAURI em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010326-74.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTES: ULYSSES JARBAS ANDERS e OUTROS REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI e OUTROS - DESPACHO - Determino a identificação das partes como exequentes e executados no sistema PJe para a respectiva visualização.
Diante do ID 68480790, intime-se a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha em favor do exequente Ulisses Jarbas Anders, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se o executado para esclarecer o que requer no ID 68480790.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010326-74.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA e OUTROS REQUERIDOS: ESPÓLIO DE JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI e OUTROS DECISÃO Versam os autos sobre requerimentos autônomos formulados por ULYSSES JARBAS ANDERS, JOSÉ CARLOS FERREIRA e LUIZ PAULO GASPARINI GALVÊAS TERRA, todos voltados à satisfação da verba honorária fixada na sentença proferida no ID 61661790, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado no ID 67474925.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequentes e executados, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
No que se refere ao pedido formulado por ULYSSES JARBAS ANDERS, pretende o exequente que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que esta apure o valor que lhe é devido, sob o fundamento de que a divisão dos honorários entre os advogados acarretaria cálculo de “complexidade”.
Entretanto, a pretensão deduzida não encontra respaldo no ordenamento jurídico, porquanto não se trata de operação aritmética revestida de qualquer complexidade que impeça sua elaboração pela própria parte interessada.
A sentença exequenda é clara ao fixar o percentual incidente sobre o valor da causa, bem como a forma de divisão dos honorários entre os advogados habilitados, sendo despicienda, por conseguinte, a intervenção judicial para elaboração de conta que prescinde de conhecimento técnico especializado ou interpretação controvertida do título.
A racionalização dos atos processuais e a adequada gestão dos recursos do Judiciário impõem o indeferimento de postulações que, a despeito de sua aparente singeleza, resultam em indevida sobrecarga aos serviços auxiliares da Justiça, mormente quando a providência pretendida poderia ser prontamente adotada pela parte com o auxílio de seu patrono.
Por outro lado, os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS FERREIRA encontram-se formal e materialmente adequados à fase de cumprimento de sentença e a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC.
No tocante ao pedido inicialmente formulado por LUIZ PAULO GASPARINI GALVÊAS TERRA, noticiando a execução de honorários sucumbenciais devidos em razão de sua atuação em favor de dois dos réus, verifica-se, do ID 67469917, que as partes celebraram acordo quanto à totalidade do valor exigido, fixando prazo para depósito e estipulando, inclusive, cláusula de quitação plena.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do ajuste.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado por ULYSSES JARBAS ANDERS, devendo juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de débito devidamente atualizada, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), em estrita observância ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito em relação a si, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal (TJDFT, Apelação Cível n. 07092661620198070007, rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021; TJDFT, Apelação Cível n. 07006505520198070006, relª Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 4/9/2019, DJe 17/9/2019; TJSP, Apelação Cível n. 1003299-86.2018.8.26.0664, rel.
Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2018, Data de Registro: 26/09/2018).
Defiro os requerimentos formulados por JOSÉ CARLOS FERREIRA, para: (i) Intimar os executados, na pessoa de seu patrono constituído, Dr.
Ademir Martins da Silva – OAB/ES 5.336, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de R$ 42.949,12, sob pena de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC; (ii) Determinar a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre LUIZ PAULO GASPARINI GALVÊAS TERRA e os autores nos termos da petição ID 67469917, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:44
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para Espólio de José Batista Bertolini registrado(a) civilmente como JOSE BAPTISTA BERTHOLINI - CPF: *86.***.*11-68 (REQUERIDO), HERMINIO MONTEIRO (REQUERIDO), JOSE BATISTA BERTHOLINI (REQUERENTE), JOSE CARLOS FERREIRA
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de THAMIRES ASSIS BERTHOLINI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MAURI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HERMINIO MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE BATISTA BERTHOLINI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIAM CARMEM BAPTISTA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010326-74.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BATISTA BERTHOLINI, JOSE HENRIQUE MAURI, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA, HERMINIO MONTEIRO, MIRIAM CARMEM BAPTISTA MONTEIRO, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI, THAYN ASSIS BERTHOLINI, SANDRA MARA SANTUZZI BERTHOLINI, JOSE BAPTISTA BERTHOLINI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Luiz de Oliveira e José Henrique Mauri contra Espólio de José Baptista Bertholini, José Carlos Ferreira, Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro, de acordo com as razões aduzidas na petição inicial de fls. 02/23, instruída com os documentos de fls. 24/304.
Relata a prefacial, em suma, que (i) os autores, no ano de 2000, adquiriram do primeiro réu, através de contrato particular de compromisso de compra e venda, um imóvel localizado nesta Comarca de Guarapari/ES; (ii) em 2009, o imóvel foi esbulhado e tornou-se objeto da ação de reintegração de posse, registrada sob o n. 021.100.029.087, que tramitava nesta Unidade Judiciária; (iii) a demanda possessória foi proposta em face do primeiro réu e demais pessoas que praticaram o esbulho; (iv) no curso daquela ação, o primeiro requerido, representado pelo segundo, deduziu, em relação aos autores, declarações injuriosas, falsas e levianas, tais como falsificações de anotações lançadas em contrato particular e que teriam os requerentes simulado a transação; (v) ambos os réus tinham conhecimento do contrato particular de compromisso de compra e venda e da quitação pela compra do imóvel; (vi) os demandados acusaram os autores de prática de falsidade ideológica ou estelionato, de prestarem declaração falsa em documento particular e de má-fé na condução processual; (vii) as acusações foram lançadas no bojo do processo judicial, abalando de forma definitiva a moral dos requerentes.
Almejam, portanto, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais em importe não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contestação de Jose Carlos Ferreira, às fls. 308/314, acompanhada dos documentos de fls. 315/317v.
Contestação de Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro, em parte, às fls. 338/344, instruída com documentos de fls. 345/435.
Contestação de José Baptista Bertholini, às fls. 437/450, com documentos de fls. 451/567.
Reconvenção, às fls. 569/582, com documentos de fls. 583/676.
Réplica, às fls. 682/692.
Resposta à reconvenção, às fls. 694/700.
Intimados a indicarem os pontos controvertidos e as provas a produzir (fls. 712/713), os réus Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro se manifestaram às fls. 714/715 e os autores, às fls. 716/718.
Agravo retido interposto às fls. 722/731.
Decisão, às fls. 739/739v, fixando como pontos controvertidos: (a) a ilicitude da conduta das partes; (b) dos danos sofridos pelas partes; (c) a veracidade da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda juntado pelos autores no processo apenso e (d) a publicidade das declarações dos requeridos.
Contrarrazões ao agravo retido, às fls. 748/749 e fls. 755/758.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/09/2016 foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento da demanda de reintegração de posse de n. 021.10.002908-7 (fl. 770).
Determinado o prosseguimento dos autos e a intimação das partes quanto ao interesse na produção das provas postuladas (fl. 793), os réus Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro se manifestaram à fl. 795 e os demais quedaram-se inertes (certidão de fl. 796).
Cópia da sentença prolatada nos autos da reintegração de posse, às fls. 798/802.
Em audiência de instrução realizada em 27/05/2021, foi realizada a coleta de depoimento de testemunha e, em seguida, declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para apresentação dos memoriais escritos (fls. 818/820).
Alegações finais dos autores, às fls. 822/830, do réu Jose Carlos Ferreira, às fls. 832/836, do requerido Jose Baptista Bertholini, às fls. 837/840, e dos réus Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro, às fls. 846/857.
Determinada a suspensão do processo, ante o falecimento do réu José Baptista Bertholini, às fls. 867/869.
Determinada a citação da inventariante, sem êxito, às fls. 878 e 881.
Juntada nomeação de nova inventariante, no ID 38153032, e determinada sua citação, no ID 38153023.
Determinada a juntada da integralidade da contestação de parte requerida e o recolhimento das custas de ingresso pelos autores, no ID 38895112.
Comprovação do recolhimento das custas no ID 40720422.
Regularmente citada (ID 41812074), a inventariante do de cujus José Baptista Bertholini se manifestou no ID 42892326.
Após infrutíferas determinações para a juntada da integralidade da peça contestatória protocolizada por Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro (ID 38895112, ID 46539015 e certidão de ID 52288877), foi concedido novo prazo para apresentação de defesa no ID 52493658.
Contestação dos requeridos, no ID 54449400.
Intimados a se manifestarem em réplica, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (certidão de ID 61372690). É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, e porque atendidas as formalidades do art. 690, do CPC, homologo a habilitação de Thamires Assis Bertholini, inventariante de José Baptista Bertholini, para suceder-lhe neste processo.
Não obstante a habilitação, verifico que padece de enfrentamento a questão preliminar que não havia sido, até o presente momento, apreciada por este Juízo, qual seja, a impugnação a gratuidade de justiça apresentada pelos réus, em suas peças de defesa.
Ocorre que, uma vez determinada a intimação dos requerentes para comprovação da condição de hipossuficiência, estes comprovaram o recolhimento das custas de ingresso no ID 40720422, razão pela qual, sem delongas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Em seguimento, com relação a tese de ilegitimidade suscitada pelos réus Hermínio Monteiro e Miriam Carmem Baptista Monteiro, vê-se que estes alegam a inexistência de conduta ilícita de sua parte em desfavor dos autores a lhes gerar dano indenizável.
Como cediço, os legitimados ao processo são os sujeitos titulares de direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse deduzido em sua pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Nesse sentido, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Nestes termos, é cediço que a (in)existência de conduta (i)lícita e do próprio dano constituem-se de matéria de mérito, cuja análise perpassa a (im)procedência da pretensão autoral, ressaindo, prima facie, a aptidão das partes para figurarem no polo passivo destes autos.
Em sendo assim, rejeito referida preliminar.
Assentadas todas essas questões e volvendo ao caso presente, vê-se que, conforme relatado, almejam os requerentes a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que estes praticaram condutas desabonadoras em seu desfavor no curso de ação possessória que tramitou nesta Unidade Judiciária.
No particular, impera o registro de que o pedido possessório, pregressamente manejado pelos ora autores José Luiz de Oliveira e José Henrique Mauri, e cuja cópia do julgamento encontra-se às fls. 798/802 destes autos, foi acolhido, e referido entendimento foi mantido pelo ETJES, consoante se extrai da ementa do v. acórdão prolatado no bojo da apelação cível de n. 0002908-22.2010.8.08.0021, e cujo trânsito em julgado deu-se em 19/07/2022, a qual transcrevo abaixo para melhor compreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
APELO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS.
ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELOS APELADOS.
SUCUMBÊNCIA DOS APELANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Devidamente intimado para recolher o porte de remessa e retorno, o apelante José Baptista Bertholini deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual, foi-lhe aplicada a pena de deserção. 2.
Mérito: No presente caso, os apelados comprovaram, através do contrato particular de compra e venda de fls. 13/16, terem adquirido do apelante José Baptista Bertholini o imóvel descrito na petição inicial no ano 2000, exercendo, desde então, a posse sobre o bem, conforme se constata pelos boletos de IPTU, fotos do local e declaração da existência do patrimônio em imposto de renda (fls. 25/40 e 44/52). 3.
Referida conclusão foi corroborada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução probatória, notadamente os de fls. 153/154, 155/156 e 157/158. 4.
Ademais, os apelados também demonstraram o esbulho praticado pelos apelantes, nos termos dos Boletins Unificados de fls. 41/43 e 54/55, bem como pelas fotografias de fls. 56/59, sobrevindo o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse logo em seguida. 5.
Dessa forma, restaram demonstrados, em favor dos apelados, os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, mostrando-se escorreita, portanto, a conclusão alcançada pelo Juízo singular. 6.
Em sentido contrário, a tese dos apelantes não se sustenta, tendo em vista que, tanto os documentos anexados aos autos, quanto as testemunhas inquiridas pelo Juízo de origem foram categóricos em demonstrar que a posse do imóvel em questão era exercida pelos apelados. 7.
Em sede derradeira, não há que se falar em reconhecimento da sucumbência dos apelados pelo princípio da causalidade, tendo em vista que esses se sagraram vencedores na demanda, restando a sucumbência, destarte, aos apelantes. (TJES, Apelação Cível n. 021100029087, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 15/02/2022, DJES 10/03/2022).
Nesse sentido, e a despeito do acolhimento da pretensão possessória em favor dos autores desde o ano de 2022, vale rememorar que no caso presente estes perquirem somente condenação dos requeridos pelo que reputam como atos ilícitos indenizáveis – a título exclusivamente moral – que teriam sido praticados no curso daqueles autos.
Vale dizer, cinge-se a controvérsia dos autos a exame da eventual prática de conduta ilícita indenizável pelos réus no bojo da ação possessória, de sorte que não se fará, para os fins a que se destina a pretensão ora posta, qualquer análise acerca da higidez dos documentos carreados pelas partes para fins de comprovação da posse, posto que tal atividade probatória já fora realizada no bojo de outra demanda destinada exclusivamente a este fim, sobre a qual, inclusive, e como visto, já operado o trânsito em julgado.
Destarte, tratando-se de ação indenizatória, cinge-se a controvérsia em perquirir, a partir do que prescrevem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, tão somente se violado um interesse extrapatrimonial juridicamente protegido e se, a partir de tal violação, configurada perda ou subtração que outorga a indenização correspondente.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, deve-se avaliar se a violação – caso constatada – perpetrada pelo agente é intensa, ou não, ao ponto de configurar o dano moral indenizável, ou se configurada somente como intercorrência intrínseca ao cotidiano ou permeia, ainda, eventual exercício regular de direito, o que, por óbvio, lhe retira o caráter indenizatório.
Interessante trazer à baila, ainda, o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (in Curso de Direito Civil, Volume 1, 12ª Edição, Editora JusPodivm, 2014, p. 190).
Logo, para fazer jus à reparação, cabe à vítima comprovar, como dito, o abalo psicológico em decorrência da gravidade do evento causado em razão do ato ilícito cometido.
Isto porque, na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da autoestima, pela dor não física, mas interior, pelo sofrimento, pela angústia, pela tristeza impingida em razão do ato lesivo.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Tal conceituação restrita do dano, ao longo dos anos, foi ampliada para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
Desta feita, recai, também, sobre aos autores o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, de modo que se examinará, repiso, unicamente e, com base no acervo probatório dos autos, se configuradas as condutas ilícitas pelos réus, e se, em razão, da ilicitude do(s) ato(s), gerado o abalo moral indenizável.
De sorte que, em não sendo o caso dos autos que comporta o dano moral in re ipsa, é imperiosa, assim, a prova da consequência lesiva, isto é, “para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito” (TJMG, Apelação Cível n. 10000200576239001, rel.
José de Carvalho Barbosa, j. 11/08/2020, DJMG 14/08/2020).
Tal como ocorre no presente caso, ressalto que já existe entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado”, ressalvando, contudo, “a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado”, dedutíveis em hipóteses nas quais o profissional possua relação de parentesco com as partes ou tenha atuado em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas (REsp n. 1.761.369/SP, rel.
Moura Ribeiro, relª para acórdão Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/6/2022, DJe de 22/6/2022), presunção que não se amolda, no entanto, ao quadro delineado na ação possessória.
Assentadas essas premissas, extrai-se dos autos que os requerentes instruíram sua pretensão com cópia parcial da ação possessória, mormente porque ainda tramitava perante este Juízo à época do ajuizamento desta ação, e a partir da qual destaco, considerando as pretensões deduzidas na petição inicial, as manifestações dos requeridos, de início, do de cujus José Baptista Bertholini, às fls. 137/138, postulando pela rejeição da medida liminar possessória.
Constam também, e relativas, como dito, às manifestações dos réus naqueles autos, cópia do recurso de agravo de instrumento, interposto por José Baptista, Herminio Monteiro e Miriam Batista, às fls. 207/213, assim como a contestação, elaborada na representação dos interesses dos referidos réus, de fls. 215/223, e a manifestação, de fls. 262/263, de José Batista Bertholini, reiterando a apreciação do incidente de falsidade documental pugnado na peça de defesa, todos subscritos pelo advogado também requerido, Jose Carlos Ferreira.
Com efeito, não é possível extrair dos autos que nas manifestações dos requeridos, tanto pelos réus da ação possessória quanto pelo advogado que representou seus interesses, tenham sido desferidas ofensas e/ou imputados crimes a macularem a honra, a imagem ou o bom nome dos autores.
Ressai patente, de fato, que o advogado requerido afirmou que o instrumento particular seria documento inábil a garantir a proteção possessória postulada pelos demandantes e que este pugnou, como visto, pela instauração de incidente de falsidade. É cediço, a esse respeito, que malgrado o profissional tenha postulado pela instauração do incidente com relação ao contrato de compra e venda manejado pelos réus, não restou demonstrado que sua argumentação deduzida para tanto tenha incorrido em excesso ao regular exercício de direito de defesa e contraditório.
Deve-se ressaltar, inclusive, que a instauração do referido incidente fora rejeitada pela magistrada, que, à época conduzia o feito, através de decisão saneadora, e que, embora tenha sido objeto de recurso, postularam os réus, em seguida, pela sua desistência, que foi homologada pelo ETJES, inexistindo, assim, para a alegada falsificação descrita nestes autos, a respectiva comprovação, seja da autenticidade ou da falsidade do documento (vide cópia da sentença de fls. 798/802).
Denota-se, além disso, que não foram imputados aos autores, por escrito no bojo daqueles autos, as práticas criminosas descritas na exordial, e também não há comprovação de que o advogado demandado, ou quaisquer outras partes, o tenham feito verbalmente, ônus que, como se sabe, também incumbia aos requerentes.
Ademais, a testemunha Romulo Favaro Pereira afirmou, em livre transcrição, que Jose Baptista foi o responsável pela contratação do advogado para o patrocínio de seus interesses na ação possessória – na qual também figurava como réu – e que não discutiu questões da defesa diretamente com o profissional.
Referida testemunha afirmou não ter conhecimento de que o de cujus, primeiro réu, teria ofendido a imagem dos requerentes, e narrou, por fim, não ter conhecimento de que os autores teriam falsificado, pois sequer os conhece (vide termo de audiência às fls. 818/819).
Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008).
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Na distribuição deste ônus, é consabido que dispõe o art. 373, I, do CPC, no que ora interessa, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, salvo exceções legais que asseguram a inversão do ônus da prova, in casu, inexistentes.
Dessa maneira, no caso em exame, não lograram êxito os requerentes em comprovarem o ato ilícito – a existência de ofensas, calúnia, difamação ou quaisquer outros excessos pelos réus – a configurarem o abalo moral indenizável.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos legais necessários a configuração do dever de indenizar, de rigor a rejeição do pedido autoral.
Por conseguinte, com relação ao pedido reconvencional, manejado pelo Espólio de Jose Baptista Bertholini, vê-se que este alegou ter sofrido danos materiais e morais desde o ajuizamento da multicitada ação de reintegração de posse, vez que, segundo narra, não teria se comprometido ou vendido o imóvel aos autores, pois os teria transferido, em verdade, ao réu Herminio e a Romulo Favaro Pereira [cuja oitiva como testemunha encontra-se no bojo destes autos].
Alega, assim, que amargou danos morais, pois sua reputação restou abalada perante os compradores do imóvel, bem como teria sido compelido a formalizar a alienação de outro bem com o fito de indenizar referidos compradores.
Ademais, afirma que, malgrado determinada no bojo da ação possessória a manutenção da edificação erigida no local no estado em que se encontrava, os autores/reconvindos não teriam obedecido tal determinação, pois teriam destruído materiais lá depositados e, logo seguida, deixado o local em estado de abandono, circunstâncias que também lhe causaram danos materiais.
Postula, assim, em sede reconvencional, ser indenizado com relação ao prejuízo material valorado em R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais), considerando o valor pago pela terra nua, de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) e as despesas com projetos e materiais de construção empregados na edificação de uma casa, orçados em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), assim como a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais, em detrimento dos constrangimentos sofridos com a instauração da demanda possessória, em importe não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem.
Embora cuide a reconvenção de verdadeira demanda autônoma instaurada no curso da ação originária, é evidente que o caput do art. 343 do CPC, determina que a pretensão manifestada em reconvenção deva ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Na hipótese em exame, vê-se que todos os prejuízos relatados pelo reconvinte estão diretamente relacionados à pretensão possessória que, como se sabe, não se constitui de objeto deste processo.
Não guardam, assim, relação com os fundamentos deduzidos pelos autores na inicial. É sabido que os autores, embora não tenham se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, pretendem a indenização por danos morais em detrimento dos alegados excessos perpetrados pelas partes na condução da demanda possessória.
No particular, impunha-se ao reconvinte o manejo da via processual pertinente para a postulação dos supostos danos, no âmago do procedimento especial instaurado.
Tal rito, como é consabido, já ostentava, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não apenas natureza dúplice, mas também a faculdade de cumulação entre o pleito possessório e o pedido contraposto de perdas e danos, conforme delineado nos artigos 921, inciso I, e 922 do aludido diploma legal. À guisa de reforço, ainda que se considerasse que as questões suscitadas possuem pertinência, mesmo que tênue, ao debate meritório desta lide – considerando que somente incutidas no plano de fundo da demanda possessória – é sabido que aos autores foi outorgada a proteção possessória anteriormente postulada, inexistindo, assim, evidências seguras de que foram estes os praticantes de ato ilícito a ensejar a respectiva indenização a título material ou moral.
Em sendo assim, por qualquer prisma que se analise a questão, também não há como se acolher o pedido reconvencional.
In casu, cumpre observar que os réus pleitearam a condenação dos autores nas sanções decorrentes da litigância de má-fé, sustentando que as alegações por estes apresentadas seriam desprovidas de fundamentação idônea Contudo, deflui-se dos autos que o pedido de condenação em litigância de má-fé postulado pelo réu baseia-se, em suma, na irresignação dos demandados quanto ao ajuizamento desta demanda.
Além disso, resolvendo a quaestio no âmbito probatório, como ocorre na hipótese dos autos, no presente caso não restou demonstrado, inequivocamente, o dolo de prejudicar, ou mesmo atingir resultado ilícito ou reprovável por parte dos requerentes.
Posto isso, de rigor também a rejeição do requerimento de litigância de má-fé formulado pelos requeridos, vez que, como dito, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC (STJ, AgIntno AREsp 1709471/MS, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rela Diva Malerbi, 1a Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2a Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, rela Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp no 614.042-0-PR, 1a Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, no 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2a Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem distribuídos em partes iguais entre os advogados, inclusive o profissional atuante em causa própria, conforme previsão do art. 85, § 2°, do CPC.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de eventuais custas remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios dos autores/reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Rejeito o requerimento de litigância de má-fé.
Julgo extintos o processo e a reconvenção, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:40
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido de Espólio de José Batista Bertolini registrado(a) civilmente como JOSE BAPTISTA BERTHOLINI - CPF: *86.***.*11-68 (REQUERIDO), JOSE BATISTA BERTHOLINI (REQUERENTE), JOSE HENRIQUE MAURI - CPF: *87.***.*00-10 (REQUERENTE), JOSE
-
20/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH ROSA ALCURE DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH ROSA ALCURE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DEBORAH ROSA ALCURE DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:46
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:43
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 19:47
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DEBORAH ROSA ALCURE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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