TJES - 5029532-19.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RHAYLLANDER HENRIQUE MENDES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DEDALUS CONCURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5029532-19.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHAYLLANDER HENRIQUE MENDES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, DEDALUS CONCURSOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA - ES35581 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL OLIVEIRA BRITO - SP411351, JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITO - SP331846 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por RHAYLLANDER HENRIQUE MENDES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SERRA e DÉDALUS CONCURSOS E TREINAMENTOS EIRELI, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para "declarar a NULIDADE das questões 38 e 39 da prova de provimento para o cargo de PROFESSOR MAPB BILINGUE, a atribuição de pontuação ao autor, com acréscimo de 4 (quatro) pontos, e nota final 52 (cinquenta e dois) e a sua reclassificação para aprovado, com a indicação da sua correta colocação no certame".
Conforme requerimento lançado no ID 27979822, o autor e o segundo réu - Dedalus Concursps e Treinamento EIRELI, empresa contratada para a realização do certame, celebraram acordo, no qual a Banca Organizadora resolveu anular as questões impugnadas na inicial.
Ao final, requerem a homologação da transação e a consequente extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Município de Serra não se opôs à homologação do acordo, tendo a apenas pleiteado a sua exclusão da lide por ilegitmidade. É o que o interessa relatar.
Decido.
Examinando detidamente os termos do acordo entabulado entre as partes, observo que o objeto é lícito, possível, determinado e forma prescrita e não defesa por lei.
Daí porque, inexiste óbice à homologação do acordo celebrado entre o autor e a segunda ré.
Em relação ao pedido de exclusão da lide formulado pelo Município de Serra, entendo que o pleito não merece prosperar na medida em que em última análise a municipalidade é o ente responsável pelo processo seletivo.
Em verdade, o acordo implica na perda do objeto em relação ao Município Réu, por ter resultado no esvaziamento da pretensão autoral em relação ao ente municipal, sendo esse provimento a ser dado quanto a municipalidade.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 27979822 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma da alínea “b” do inc.
III do art. 487 do CPC.
Em relação ao Município de Serra, JULGO EXTINTO o feito na forma do inc.
VI do art. 487 do CPC.
Custas processuais e honorários nos moldes do acordo celebrado, ficando por óbvio isento Município de Serra quanto ao pagamento das custas.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Serra - ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:04
Processo Inspecionado
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16/05/2025 19:04
Homologada a Transação
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17/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:44
Processo Inspecionado
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19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 22:04
Processo Inspecionado
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18/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 19:31
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/06/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 20:47
Processo Inspecionado
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24/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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