TJES - 5000042-56.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:43
Decorrido prazo de C.V. DA COSTA RESTAURANTE - ME em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000042-56.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: C.V.
DA COSTA RESTAURANTE - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de C.V.
DA COSTA RESTAURANTE-ME, tendo por objeto a CDA de n.º 06540/2021.
Após as infrutíferas tentativas de localização de bens da executada (ids. 42131264/42131280), o Estado do Espírito Santo pugnou pela busca e penhora de bens do sócio, por se tratar de empresa individual (id. 51852357), o que foi deferido no id. 62597682.
Comparecendo espontaneamente, o sócio da executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma: i) a impenhorabilidade dos valores constritos; ii) a nulidade da citação; iii) a prescrição do crédito tributário, a qual não se interrompeu pelo parcelamento, já que não o solicitou; iv) a “falta de clareza nos cálculos dos juros e das multas, o que compromete sua certeza e liquidez”; v) que a execução deve ser suspensa “até que a Fazenda comprove a existência de patrimônio suficiente [do sócio] para satisfazer o débito” (id. 65361722).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado se manteve inerte (id. 69279902).
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Segundo o excipiente, o montante constrito deve ser levantado, pois “inferior a 40 salários-mínimos e contém valores oriundos de proventos de aposentadoria”, nos termos do art. 833, IV e X do CPC.
Pois bem.
Em consulta ao SISBAJUD (espelhos em anexo), observo que foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 1.012,39, no dia 06/02/2025, em conta no Banco Santander (Brasil) S/A; R$ 5.420,41, no dia 06/02/2025 e R$ 27,97, no dia 28/02/2024, em conta na Caixa Econômica Federal; R$ 26.230,80, no dia 05/02/2025, em conta no Banco Bradesco S/A; R$ 167,21, no dia 06/02/2025, em conta no Banco do Brasil S/A; R$ 15,87, no dia 06/02/2025 e R$ 922,45, no dia 27/02/2024, em conta no Itaú Unibanco S/A; Ora, da análise dos documentos acostados na exceção, os proventos de aposentadoria são depositados apenas em contas vinculadas ao Itaú Unibanco S/A (id. 65361741).
Nesse sentido, os valores constritos junto à referida instituição financeira devem ser imediatamente liberados, pois manifestamente impenhoráveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executa.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio recaído sobre os valores localizados em nome da parte agravante estão, como por ela sustentado, abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir: Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso, há extrato bancário anexado aos autos dando conta de que o valor total bloqueado atingiu os proventos de aposentadoria do executado, cuja verba possui natureza alimentar.
Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade apenas do montante comprovadamente oriundo da aposentadoria, devendo permanecer o bloqueio sobre o restante. lV.
Dispositivo: Recurso provido em parte para reconhecer a impenhorabilidade dos valores referentes à aposentadoria do executado. ------------------- Dispositivo e jurisprudência relevante citada: CPC, art. 833, VI; STJ, AgInt no RESP n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, RESP n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS; AI 5028018-62.2025.8.21.7000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Junior; Julg. 25/04/2025; DJERS 28/04/2025, destaque não original)
Por outro lado, inexistem indícios de que os valores que entram nas demais contas do excipiente se tratam de seus proventos previdenciários, visto a diversidade de origem das entradas.
Ademais, a movimentação ordinária de valores em sua poupança na CEF (ids. 65362842, 65362847 e 65363405), tal como acontece na conta do excipiente junto ao Banco Bradesco S/A (ids. 65362849 e 65362851), afasta a aventada impenhorabilidade de tais quantias.
Afinal, a intensa movimentação com diversas transferências entre terceiros não se coaduna com a suposta reserva patrimonial para a subsistência do excipiente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ONLINE.
PENHORA DE VALORES.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 789 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, EM REGRA, TODO O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR É PENHORÁVEL, SENDO, PORTANTO, SUJEITO À SATISFAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
A JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ TEM SE DIRECIONADO NO SENTIDO DE RECONHECER COMO IMPENHORÁVEIS TAMBÉM AS VERBAS BLOQUEADAS EM QUALQUER RESERVA FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSIDERANDO QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TRATA-SE DE VERBA IMPENHORÁVEL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DESFEITO O BLOQUEIO EFETUADO NA ORIGEM.
V.V.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame- agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se pretende a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 175.539,10.
Os agravantes alegam que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e imprescindíveis para sua subsistência, requerendo o desbloqueio e a suspensão da execução.
II.
Questão em discussão- há duas questões em discussão: (I) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a outros ativos financeiros mantidos em conta bancária; (II) estabelecer se os agravantes comprovaram que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos pela regra da impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir- o art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40salários mínimos, sendo vedada a interpretação extensiva para outras aplicações financeiras sem a devida comprovação da destinação como reserva patrimonial. - o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a valores em conta-corrente, desde que o devedor demonstre que se trata de reserva destinada a garantir o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. - no caso, os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados tinham natureza de reserva patrimonial essencial à sua subsistência, tratando-se de mera movimentação financeira ordinária, o que não autoriza a aplicação da regra de impenhorabilidade. (TJMG; AI 4715116-60.2024.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Dresch; Julg. 29/04/2025; DJEMG 08/05/2025, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Possibilidade de julgamento monocrático.
Jurisprudência dominante do STJ e do TJRS.
Art. 932, VIII, do CPC/2015.
Art. 206, XXXVI, do ritjrs.
A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do regimento interno do TJRS. 2.
Impenhorabilidade de valores.
Nos termos do art. 833, inc.
X do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Precedente da corte especial do STJ de acordo com o qual a extensão da impenhorabilidade em relação à conta corrente e outras aplicações financeiras depende de prova, a ser produzida pela parte executada, de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo que a presunção de impenhorabilidade se aplica exclusivamente à caderneta de poupança. 3.
Caso concreto.
Na hipótese, os valores bloqueados judicial não estão depositados em conta poupança, mas em conta corrente com movimentação diária.
Situação em que não há demonstração suficiente de que os valores constritos constituem reserva financeira, razão pela qual inviável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade.
Agravo de instrumento desprovido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5054924-89.2025.8.21.7000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 15/04/2025; DJERS 15/04/2025, destaque não original) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXIGIBILIDADE DA CDA.
PENHORA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação por edital foi validamente realizada, pois todas as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, conforme reiterada jurisprudência do STJ sobre a regularidade da citação ficta nesses casos. 2.
Não há prescrição intercorrente, pois a interrupção do prazo se deu com a citação editalícia, observando os marcos temporais estabelecidos no RESP 1.340.553/RS. 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo que eventual erro material não afeta sua exigibilidade. 4.
A alegação de impenhorabilidade não se sustenta, pois não restou comprovado que os valores bloqueados estavam exclusivamente depositados em conta de poupança, sendo a movimentação compatível com conta corrente. (TJMT; AgRgCv 1017772-39.2024.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg 12/03/2025; DJMT 20/03/2025, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DE CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há necessidade de esgotamento dos meios de localização de patrimônio para que seja permitida a penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, tendo em vista que o dinheiro é a principal forma de pagamento elencada no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2.
Em se tratando de execução fiscal, a dívida perseguida possui interesse à coletividade, de modo que a quantia bloqueada, ainda que tenha um valor muito pequeno em relação ao montante perseguido, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento, não se podendo, ainda, desconsiderar que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC e art. 30, LEF). 3.
No caso concreto, não há que se falar na impenhorabilidade do montante bloqueado, uma vez que as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para demonstrar que a penhora realizada é capaz violar a subsistência do devedor. 4.
A penhora de dinheiro em conta bancária, com intensa movimentação bancária, é possível porque, ainda que seja conta poupança, a proteção do inciso X do art. 833 do CPC deve ser afastada pela descaracterização da natureza de reserva financeira do dinheiro depositado. 5.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, não tendo o devedor se desincumbido do ônus de provar que o valor bloqueado é impenhorável, deve ser mantida a constrição determinada na origem. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AI 0742095-95.2024.8.07.0000; Ac. 1973246; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 20/02/2025; Publ.
PJe 13/03/2025, destaque não original) Deste modo, reconheço a impenhorabilidade apenas dos valores constritos junto ao Itaú Unibanco S/A, determinando o seu imediato desbloqueio, na forma do art. 854, §4º do CPC.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Ainda que a citação da empresa executada (id. 28325290 - Pág. 2) tenha sido posterior à sua baixa (id. 62146455 - Pág. 1), ensejando a nulidade do ato, certo é que o comparecimento espontâneo do sócio (empresário individual), com a oposição da presente exceção, supre tal vício, pelo que não há que se falar em anulação dos atos processuais subsequentes: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR CONCESSÃO DE USO DE QUIOSQUE EM ÁREA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA ATENDIDOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o embargos à execução fiscal ajuizado para discutir a validade da CDA nº 316/2016, referente a débitos oriundos de concessão de uso de quiosque público.
II.
Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (II) verificar a validade da CDA diante da alegação de ausência de fato gerador e de requisitos essenciais; (III) analisar a regularidade da citação da parte embargante; e (IV) definir a responsabilidade patrimonial do empresário individual no cumprimento da obrigação fiscal.
III.
Razões de decidir o indeferimento de provas testemunhal e de determinação de juntada do processo administrativo pelo fisco, requeridas pelos contribuintes, não configura cerceamento de defesa, eis que a sentença se baseia em documentos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A conclusão de que o fato gerador ensejador da exação, de fato, ocorreu, deu-se a partir da análise das provas constantes nos autos, o que afasta tanto a suposta nulidade por cerceamento de defesa como a alegação de falta de causalidade do título.
A certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar sua inexigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, inclusive, sendo ônus do mesmo proceder sua juntada aos autos, salvo comprovada negativa do ente público em fornecer tais cópias administrativamente.
A CDA atende aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do CTN, contendo nome do devedor, origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o período de referência e a data da inscrição.
A citação da pessoa jurídica ocorreu no endereço constante da CDA, sendo válida conforme entendimento consolidado do STJ e deste tribunal.
O empresário individual responde integralmente pelas obrigações fiscais da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual.
O comparecimento voluntário nos autos e a apresentação de embargos à execução supre eventual nulidade de citação, conforme artigo 239, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal e da exibição do processo administrativo não configura cerceamento de defesa quando a decisão judicial se fundamenta em elementos probatórios suficientes nos autos.
Ficou comprovado nos autos o fato gerador do tributo, concernente à concessão de quiosque público, mediante a constatação de sua continuidade.
A certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar sua inexigibilidade e de realizar a juntada do respectivo processo administrativo tributário aos autos.
O empresário individual responde integralmente pelas obrigações fiscais da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual.
O comparecimento voluntário nos autos e a apresentação de embargos à execução supre eventual nulidade de citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1217289/SP, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 05/04/2018, dje 23/11/2018; STJ, RESP 1.355.000/SP, Rel.
Min.
Marco buzzi, quarta turma, j. 20/10/2016, dje 10/11/2016; TJES, agint nº 5000579-29.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Manoel alves rabelo, quarta Câmara Cível, j. 14/09/2022. (TJES; AC 5005720-54.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso; Publ. 09/05/2025, destaque não original) DA PRESCRIÇÃO O excipiente defende, ainda, a ocorrência de prescrição, pois a execução foi ajuizada quando decorrido mais de cinco anos da constituição do débito.
Ocorre que, ainda que desconsiderada a interrupção da prescrição pelo parcelamento (art. 174, parágrafo único, §4º do CTN, id. 26912784 - Pág. 1), a autuação se deu em outubro de 2019 (id. 26912787) e a execução fora proposta em junho de 2023, antes, portanto, dos cinco anos previstos no art. 174 do Código Tributário Nacional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
FRAUDE TRIBUTÁRIA.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição.
Precedentes: AgInt no RESP n. 1.616.541/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017; AGRG no AREsp n. 800.136/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.820.843; Proc. 2019/0174864-5; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 02/12/2024, destaque não original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO.
DESPACHO CITATÓRIO.
TERMO AD QUEM.
POSTERIOR À LC 118/05.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RETROAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ. 1.
A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do mesmo.
Precedentes do STJ. 2.
O termo ad quem interruptivo para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário deve ser considerado como a data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando o despacho citatório tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC 118/2005 (9.6.2005) Precedente do STJ submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001419-05.2022.8.08.0000, Des.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível, 24/03/2023, destaque não original) A comprovação de que a constituição definitiva se deu em anos anteriores, ou de que não houve solicitação de parcelamento do débito, demanda a apresentação do processo administrativo relativo ao débito em fiscal em questão, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE DE OBTER O PROCESSO ADMINISTRTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2.
O art. 2º, § 5º, inciso VI da Lei de Execuções Fiscais preceitua que, entre outras exigências, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, devendo esses elementos comporem a CDA (§ 6º). 3.
A juntada do processo administrativo, por sua vez, não é requisito da petição inicial da ação de execução fiscal previsto no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, cujo rol aponta apenas a necessidade de indicação do juiz a quem é dirigida, do pedido, do requerimento para a citação e da instrução com a CDA. 4.
A petição inicial da execução fiscal originária foi devidamente instruída com a CDA n. 3511/2021, com indicação expressa do processo administrativo n. 55329, disponível no setor de Fiscalização de Rendas (id. 11287836), cuja obtenção é ônus da agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013736-98.2023.8.08.0000, Des.
JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, 17/05/2024, destaque não original) DA NULIDADE DA CDA Quanto aos encargos incidentes sobre o débito fiscal objeto da lide, verifico que o exequente acostou aos autos documentação hábil a instruir a presente execução, pois constam dos ids. 26912784/26912787, todos os elementos necessários para se aferir o montante cobrado a esse título, na forma da legislação aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
Exceção de pré-executividade.
Higidez da CDA.
Requisitos preenchidos, nos termos do art. 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º da LEF.
Processo administrativo prescindível.
Certidão de dívida ativa que adequadamente discriminou juros, correção monetária e multa, cuidando, ainda, de indicar os dispositivos legais que embasaram a cobrança do crédito.
Art. 204 do CTN.
Presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal.
Multa.
Ausência de confisco.
Cerceamento de defesa.
Inocorrente.
Hipótese em que não há falar em excesso de execução decorrente da incidência de multa e dos juros.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Não há nulidade na CDA que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e 202 do CTN.
Desnecessidade de menção a processo administrativo, por se tratar de IPTU e taxa de coleta de lixo, tributos sujeito à lançamento de ofício, sendo a parte notificada através de envio de carnê.
Enunciado da Súmula nº 397 do STJ.
Os dispositivos que fundamentam a aplicação de juros e multa foram mencionados na CDA, descrevendo eles os índices aplicáveis.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5163356-42.2024.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 21/11/2024; DJERS 28/11/2024, destaque não original) DA EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA Ao contrário do alegado pelo excipiente, a decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.355.000/SP, não condiciona a comprovação pela Fazenda Pública da existência de bens do empresário individual passíveis de execução para que esse responda com seu patrimônio. É o que se depreende da mera leitura da ementa do julgado supramencionado: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) Ainda que assim fosse, certo é que a existência de patrimônio do empresário individual passível de penhora se denota com o sucesso parcial do bloqueio de seus ativos financeiros.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do excipiente junto ao Itaú Unibanco S/A, juntando aos autos o envio da ordem de desbloqueio.
Com efeito, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do excipiente, os quais fixo, na forma do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do crédito exequendo, bem como para requerer a medida que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se. -ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2023 18:05
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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