TJES - 0003039-56.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DAS NEVES TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003039-56.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES TEIXEIRA Advogado do(a) REU: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Cláudio das Neves Teixeira, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para designação de AIJ.
Contudo, examinando os autos, foi verificado que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem.
Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, nas duas infrações penais acima indicadas, se opera em 03 (três) anos.
Assim, examinando os autos, foi verificado que se passaram mais de 03 (três) anos. desde o último marco interruptivo da prescrição, que se deu com o recebimento da denúncia em 28/10/2021 (fls. 31 dos autos físicos), o que torna inevitável a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Revogo as medidas cautelares eventualmente decretadas.
Fixo, a título de honorário advocatícios em favor do Dr.
Ferando Bordgnon, OAB/ES 27.805, o valor de 300,00 (trezentos reais).
Expeça-se a Certidão Atuação.
Intime-se o Ministério Público, a defesa e o acusado do inteiro teor desta sentença.
Caso o acusado não seja localizado, intime-se por edital, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança recolhida, autorizo a sua restituição.
Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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07/06/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2025 15:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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06/06/2024 16:50
Processo Inspecionado
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06/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 10/04/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/04/2024 10:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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22/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:36
Apensado ao processo 0000755-75.2021.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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