TJES - 5000458-39.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000458-39.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO VARGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DAIANA FERREIRA DE PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Às partes celebraram acordo na sessão de conciliação e pediram a homologação da avença.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
PANCAS/ES, 14/07/2025.
JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 08:04
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
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09/07/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000458-39.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO VARGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DAIANA FERREIRA DE PAULA DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER com pedido indenizatório ajuizada por ALOISIO VARGAS DE ALMEIDA em face de DAIANA FERREIRA DE PAULA, ambos qualificados nos autos.
O Autor afirma que, em outubro de 2024, dirigiu-se à residência da requerida com um mandado de busca e apreensão.
Após esses acontecimentos, a requerida publicou vídeos no Instagram alegando perseguição policial, invasão ilegal na sua residência e suposto desaparecimento de dinheiro.
Alega também, que a demandada proferiu ofensas, marcando o autor em suas publicações, expondo sua imagem e causando prejuízos à sua honra e reputação.
Requer em liminar, a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de mencionar, direta ou indiretamente, o nome do requerente em quaisquer redes sociais.
Assim também como, a restrição de seu bem móvel por meio do sistema RENAJUD.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A probabilidade do direito do autor se revela evidente, uma vez que as publicações feitas pela requerida podem configurar condutas ilícitas, especialmente no que tange à exposição indevida da imagem, propagação de informações que podem prejudicar sua honra e reputação, além de potencialmente afetar sua integridade psíquica e profissional.
Da mesma forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, pois a continuidade de tais publicações e menções pode causar danos irreparáveis à imagem do autor, além de comprometer sua privacidade e honra.
No que tange ao pedido de restrição pelo sistema renajud, observo que, não há informação de que a demandada esteja dilapidando o seu patrimônio.
Em que pese a verossimilhança da alegação autoral, não vislumbro, por ora, elementos mínimos a demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida assecuratória de restrição do bem móvel de propriedade da executada, uma vez que, nesta fase do processo, não se verifica a dissolução patrimonial da parte demandada.
Outrossim, dada à própria natureza do indicado ajuste, depende da abertura de dilação para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, via de consequência, determino que a requerida se abstenha, de forma direta ou indireta, de mencionar, divulgar ou fazer qualquer referência ao nome do autor em quaisquer redes sociais ou meios de comunicação.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 09/07/2025 Hora: 14:40 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 12/05/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: DAIANA FERREIRA DE PAULA Endereço: Rua Otálio Figueira de Barros, Operário, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68415777 Petição Inicial Petição Inicial 25050816011547500000060742895 68415781 1- Documento pessoal Documento de Identificação 25050816011579000000060742898 68415784 2- Comprovante residência Documento de Identificação 25050816011612700000060742901 68415785 3- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050816011631400000060742902 68415786 4- Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050816011655900000060742903 68415787 5- Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25050816011678900000060742904 68415788 6- Boletim_Unificado- Busca e Apreensão Documento de comprovação 25050816011703800000060742905 68415789 7- Prints do perfil no instagram Documento de comprovação 25050816011726300000060743956 68415791 8- Documento da moto Documento de comprovação 25050816011749200000060743958 68415795 1-video Documento de comprovação 25050816011777800000060743961 68415797 2- Video Documento de comprovação 25050816012070100000060743963 68495089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050915004338600000060813753 -
22/05/2025 13:48
Expedição de Mandado - Citação.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 11:08
Concedida em parte a tutela provisória
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16/05/2025 11:08
Processo Inspecionado
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12/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
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08/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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