TJES - 5014716-72.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5014716-72.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 DECISÃO 01.
BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração visando sanar omissão contida na sentença prolatada, haja vista a falta de manifestação deste juízo quanto a compensação de valores liberados em favor da autora em razão do negócio declarado nulo. 02.
Não assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de vícios passíveis de embasar os presentes embargos.
Isso, por que a sentença prolatada nos autos é expressa e clara ao apreciar a questão nos itens 20 e 24, mais especificamente ao autorizar a compensação/abatimento de valores liberados à autora/embargada, por ocasião da revisão contratual.
Transcrevo: “20.
Diante das peculiaridades do caso, a instituição financeira requerida deverá realizar a revisão do contrato, com a aplicação da referida taxa de juros mensal (1,83%).
Além disso, o banco réu deverá considerar o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses estabelecido pelo art. 13, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, atualizada pela IN INSS/PRES nº. 106/2020, e o valor do crédito liberado em favor da consumidora, no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), devendo promover o abatimento dos valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº. 779575045-9.” (grifo e destaque pelo subscritor) …………………………………………………….. “24.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para a) revogar a decisão de ID 49270726 e conceder a tutela provisória, determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspenda, imediatamente, os descontos feitos na aposentadoria da autora (NB 165.797.384-8), fundados no cartão de crédito consignado 779575045-9, firmado com o Banco Pan S.A.; b) declarar que a natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes é de empréstimo consignado para aposentado ou pensionista do INSS, aplicando-se a taxa de juros conforme a média do mercado à época da contratação; c) determinar ao banco réu que, em 15 (quinze) dias, realize a revisão do contrato observando a taxa de juros de 1,83% ao mês, o crédito de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) liberado em favor da autora, o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, atualizada pela IN INSS/PRES nº. 106/2020 e o abatimento dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, até a efetiva suspensão; d) determinar ao banco réu que, após a revisão, a adote as providências para o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado perante o INSS, e da respectiva margem, e promover nova averbação na modalidade correta, qual seja empréstimo consignado tradicional; ficando ciente de que, caso não haja margem disponível para a nova averbação, poderá promover a cobrança por outros meios, inclusive mediante emissão de carnê e boletos, e que ficará suspensa a exigibilidade dos débitos até que seja disponibilizado novo meio para pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” (grifo e destaque pelo subscritor) 03.
Desta feita, rejeito os embargos declaratórios. 04.
Prossiga-se no cumprimento da sentença. 05.
Intimem-se.
Cariacica, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
23/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*24-00 (AUTOR).
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29/11/2024 14:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:44
Audiência Una realizada para 27/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:50
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a IOLE LUCIA FONSECA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*24-00 (AUTOR)
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22/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:01
Audiência Una designada para 27/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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