TJES - 0001108-57.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001108-57.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM MARIA DETOGNI FAVALESSA REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446, MARLENE BARBOSA PAMPLONA - SP124475 Advogados do(a) REQUERIDO: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARMEM MARIA DETOGNI FAVALESSA em face CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA e ESSOR SEGUROS LTDA.
Sobreveio aos autos certidão exarada pela Serventia (ID 63159678), atestando a inércia da requerente quanto à intimação para se manifestar nos autos, mesmo que devidamente intimada, tanto pessoalmente, quanto por seus patronos (IDs 39859035 e 53126883). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia.
Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão.
Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela requerente, entretanto por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR BITTI MORO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 20:16
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DETOGNI FAVALESSA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000983-41.2025.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Giovani Duarte Tolentino
Advogado: Ana Karolina Cleto de Sousa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 17:15
Processo nº 5004380-41.2022.8.08.0024
Proeng Construtora e Incorporadora LTDA
Pedro Victor Campos Doelinger
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 17:05
Processo nº 0026723-58.2018.8.08.0024
Banestes Seguros SA
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00
Processo nº 5002550-44.2025.8.08.0021
Patricia de Assis Pires
Condominio do Edificio Residencial Brasi...
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 16:38
Processo nº 0001774-93.2015.8.08.0017
Material de Construcao Gums LTDA - ME
Jackeline Borghardt
Advogado: Ronnyere Faller Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00