TJES - 5040774-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5040774-04.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE EUZEBIO DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE MELO - ES19723 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não constam nos autos qualquer comprovante de rendimentos do autor, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais tento em vista que esta narra que adquiriu o veículo objeto da demanda a vista.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, incluído o valor pretendido como dano moral, na forma do artigo 292, V do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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