TJES - 5007318-25.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:32
Processo Reativado
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22/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 13:47
Juntada de Ofício
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02/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADGARLI ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*89-20 (TERCEIRO INTERESSADO), GAMALIEL PIRES DE MOURA - CPF: *80.***.*50-09 (TERCEIRO INTERESSADO), JADIR PANETTO PAGOTTO - CPF: *48.***.*91-00 (REQUERIDO), JOCEMIR PANET
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007318-25.2021.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 REQUERIDO: JOCEMIR PANETO PAGOTO, JADIR PANETTO PAGOTTO, ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO, JULITA CARVALHO FEITOSA PAGOTO Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de usucapião extraordinária em face de JOCEMIR PANETO PAGOTO, JADIR PANETTO PAGOTTO, ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO E JULITA CARVALHO FEITOSA PAGOTO.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos presentes na exordial que: a) que a autora adquiriu a título oneroso o imóvel referido, em 05 de janeiro de 2011; b) que a mais de 10 anos a autora utiliza o imóvel como moradia, tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel com área de 360m²; c) que desde da compra a autora, também utiliza o imóvel como sede e depósito de sua empresa, qual seja, BH GESSO, CNPJ 25.***.***/0001-09; d) que o referido imóvel encontra-se registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e anexos da Comarca de Linhares, matrícula no 15.836, folha no 1, em nome dos réus; e) que desde a data da compra a autora estabeleceu sua residência no imóvel com animus domini, uma vez que adquiriu o imóvel e nele reside, arcando com as despesas referente a água, energia, IPTU e internet; f) que desde que mora no referido imóvel, nunca recebeu nenhuma visita do réus para discutir a posse ou propriedade do imóvel; g) que após verificar que preenche todos os requisitos necessários para adquirir a propriedade de seu imóvel por intermédio da Usucapião Extraordinária, com prazo reduzido de 10 (dez) anos, a autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de regularizar a propriedade do seu imóvel.
Com a inicial vieram a procuração e documentos ao ID. 10766753/10767103.
Despacho ao ID. 19333563, deferindo gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação apresenta pela parte ré (ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO) ao ID. 25057644, alegando que: a) que em abril de 1998, os réus adquiriram de Elza Amorim Godoy e seu marido Jayber José Godoy Soares, dois lotes de terras de nº 9 e 10 da quadra 23, situados no loteamento do bairro Planalto em Linhares/ES, conforme escritura de compra e venda que foi lavrada no Cartório Armando Quitiba, sob nº 068 do livro 101, às fls. 144, sendo providenciada a escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob nº R-2-M-15.835 e 2-2-15.836 do livro 2, ficando, portanto, cada réu com 25% de cada lote; b) que o lote de nº 09, foi vendido a Sr.ª Josefina Maria Juvêncio da Costa, por meio de acordo realizado nos autos da ação reivindicatória homologado em juízo em 2009; c) que o Lote de nº 10, objeto desta demanda, foi vendido ao Sr.
Antonio Tiburcio dos Santos, anos antes da ação reivindicatória, contudo, os réus não sabem a data exata da venda, diante da ausência/perda do recibo e de contato com o comprador; d) que depois da venda, os réus não compareceram mais no imóvel e não tem tiveram nenhum conhecimento das transações realizadas posteriormente; e) que por meio do nº 002707-93.2005.4.02.5004 a União moveu por meio da execução fiscal em face da empresa indústria e Comércio Panesse LTDA, mas como a executada não foi localizada no curso do processo, em 2008, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, ora réu Jadir Panetto Pagotto, fundada na dissolução irregular da empresa somada ao inadimplemento da obrigação tributária pela empresa executada; f) que 1 ano depois, o réu Jair, executado no processo (nº 002707-93.2005.4.02.5004), tomou conhecimento da presente execução fiscal e compareceu espontaneamente na Secretaria da Vara Federal em dez./2009, aderindo ao parcelamento, instituído pela Lei 11.941/09, dos débitos executados; g) que diante do inadimplemento do executado/réu ao parcelamento, a UNIÃO requereu o prosseguimento do fato, com a conversão do arresto em penhora e, designação de Hasta Pública dos lotes 09 e 10, ou seja, que pelo fato dos réus Julita, Jocemir e Zuleida, serem coproprietários dos imóveis em questão, ambos lotes foram penhorados em sua integralidade, haja vista tratar-se de bens indisponíveis; h) que por meio dos Embargos de Terceiro de nº 0000753-30.2019.4.02.5001, distribuído por dependência ao processo principal nº 002707-93.2005.4.02.5004 (2005.50.04.002707-1), foi comprovada a venda do lote 09 a senhora Josefina Maria Juvêncio da Costa e consequentemente a retirada da constrição da penhora; i) que diante da ausência/perda do recibo relacionado ao lote 10, objeto desta ação, o juízo apenas resguardou a quota parte dos coproprietários Julita, Jocemir e Zuleida, ora requeridos, em caso de possível arrematação em leilão em 75% do valor da avaliação (R$ 410.000,00), haja vista ainda constarem como coproprietários do bem, conforme despacho proferido pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória nos autos da execução fiscal nº 00027079320054025004; j) que os réus não se opõem ao reconhecimento da usucapião do imóvel; k) que os réus não detêm a posse do imóvel a muitos anos; l) que não tinham conhecimento da existência ou não de arresto ou penhora do imóvel, haja vista não terem ciência da execução fiscal; m) que os réus não apresentam resistência à ação.
Com a contestação vieram a procuração e documentos ao ID. 25057646/25058016.
Réplica apresentada ao ID. 27042475, rechaçando as teses contidas na contestação.
Manifestação do Município de Linhares ao ID. 33861406.
Manifestação da União ao ID. 34587417, informando que não possui interesse na presente lide.
Decisão ao ID. 44858012, determinado o edital de citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e nomeiam o curador à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca.
Decisão saneadora ao ID. 53673162, designando a audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da União ao ID. 63410662, informando que a representação judicial nas execuções fiscais da dívida tributária e não tributária está a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinária, com fulcro no 1.238 do Código Civil.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A usucapião é uma das formas de aquisição originárias de propriedade imóvel em razão da posse mansa, pacífica e contínua por determinado lapso temporal determinado por lei.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária, regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, para aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinário, compete à parte autora comprovar a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por prazo igual ou superior a quinze anos, independente de boa-fé e justo título.
Anoto que os confinantes, regularmente citados, não contestaram o mérito da presente ação.
As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse quanto ao objeto dos autos, notadamente a União, visto que, apesar de devidamente intimada nos termos do Despacho de ID. 63007639 para manifestar-se quanto ao fato de que o imóvel objeto da demanda encontra-se sob leilão proposto junto à Justiça Federal, requereu o direcionamento da intimação à Advocacia-Geral da União (ID. 63410662), que outrora manifestou-se por meio de Parecer Técnico de ID. 34587418 atestando não possuir interesse na presente lide, restando apenas à parte autora desincumbir-se de comprovar o alegado na peça de ingresso.
Pois bem.
Ao meu ver, salvo melhor juízo, a parte autora comprovou de forma inequívoca a sua posse sobre o imóvel no período ora indicado, sendo esta mansa, pacífica e sem interrupção.
Tal constatação se dá pelo fato de que não houve nos autos oposição por quem de direito e pelas provas documentais carreadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos de dois informantes e de uma testemunha em sede de audiência de instrução.
A testemunha Robson, filho do Sr.
Antonio Tiburcio, afirma que o imóvel já foi vendido há mais de 15 anos.
O Sr.
Sebastião, também testemunha, atestou que conhece a Sra.
Rosilei há mais de 10 anos, e que esta já residia no imóvel quando mudou-se para a região.
A Sra.
Julita, em seu depoimento pessoal, afirmou que era proprietária do imóvel, vendendo-o há mais de 10 anos para o Sr.
Antonio Tiburcio.
Ademais, também se nota que os requeridos não se opõem ao pedido de usucapião da parte autora, manifestando-se no sentido de que o imóvel, embora esteja sob leilão, ainda não vendido, e que a execução fiscal que o embasa encontra-se suspensa.
Por consequência, como efetiva comprovação de sua posse mansa e pacífica, bem como do seu efetivo estabelecimento neste enquanto moradia, verifico que o imóvel, com o passar do tempo, foi objeto de projeto arquitetônico para residência multifamiliar, possuindo a indicação da Sra.
Rosilei como proprietária (ID. 10766765).
Insta destacar que a parte autora traz aos autos comprovação de que funciona no referido imóvel a empresa BH Gesso, de sua propriedade, apresentando também imagens do estoque do referido comércio, localizado no endereço em questão (ID. 24357886).
Ademais, também se nota que, ao realizar consulta da empresa de propriedade da autora na internet, o endereço indicado é o mesmo do imóvel objeto dos autos.
Por fim, há ainda fotos do imóvel em sua parte interna (IDs. 10766770 e 10766798) e indicação do endereço do imóvel como pertencente à BH Gesso por meio do Google Maps (ID. 10766799).
Com efeito, as provas produzidas nestes autos dão conta de que a parte autora exerce a posse na área em questão, há mais de 10 anos, cuidando do imóvel como se proprietária fosse (animus domini), tudo de forma mansa, pacífica e inconteste.
O prazo aquisitivo foi devidamente comprovado mediante as provas coligidas nos autos, em atendimento às exigências legais, mostrando-se suficiente ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Neste sentido trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ININTERRUPTA- REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A aquisição da propriedade imóvel por usucapião extraordinário requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, o decurso do tempo exigido pela lei e o animus domini. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0241.11.001528-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017) (original sem destaque) APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINAR -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITAR - PRESSUPOSTOS COMPROVADOS - ARREMATAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO POSSUIDOR - DECISÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO - SENTENÇA MANTIDA. (…) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião (AgRg no REsp 600.900/SP; REsp 941.464/SC). - Se na ação de usucapião extraordinária restam demonstrados os requisitos de posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente (art. 1.238, CC), impõe-se a procedência do pedido. - Não pode, o requerente, ser prejudicado por decisão judicial sobre a qual ele não pôde exercer seu direito de contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.015115-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0017, publicação da súmula em 05/06/2017) (original sem destaque) Assim, reconhecida a prescrição aquisitiva do bem, necessária à declaração objeto da presente ação, legitimar a propriedade da parte autora sobre o imóvel em questão é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, I do CPC e artigo 1.238 do Código Civil para declarar e constituir, de pleno direito, a propriedade da autora ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA sobre o imóvel descrito e individualizado em ID. 10766550, devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID. 10766768).
Expeça-se, após transitada em julgado, o respectivo mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se registrar a presente sentença em matrícula própria (ex vi do art. 168, II, g da Lei 6.015/73).
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Linhares, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Domingos Barbosa, 1.140, QUADRA 23 LOTE 10, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 Nome: JOCEMIR PANETO PAGOTO Endereço: Rua Termiminós, 91, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-190 Nome: JADIR PANETTO PAGOTTO Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 09, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Nome: ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO Endereço: R ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS, 53, LINHARES V, LINHARES - ES - CEP: 29905-220 Nome: JULITA CARVALHO FEITOSA PAGOTO Endereço: Rua Termiminós, 91, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-190 -
25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *04.***.*60-26 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:11
Processo Inspecionado
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007318-25.2021.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 REQUERIDO: JOCEMIR PANETO PAGOTO, JADIR PANETTO PAGOTTO, ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO, JULITA CARVALHO FEITOSA PAGOTO Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que há informação prestada pela parte ré informando que o objeto da presente demanda encontra-se sob leilão em feito proposto junto à Justiça Federal, por meio de execução fiscal direcionada em desfavor do Sr.
Jadir Panetto Pagotto (Nº 002707-93.2005.4.02.5004), cujo julgamento dos embargos de terceiro (Nº 0000753-30.2019.4.02.5001) determinou o prosseguimento do leilão ora determinado.
Em vista disso, intime-se a parte autora para que traga aos autos no prazo de 10 (dez) dias cópia das referidas ações que tramitam junto à Justiça Federal, para análise acerca do estado em que se encontra o leilão do imóvel. 2.Ademais, considerando que o referido leilão presta-se ao pagamento de dívida junto à União, proceda-se com sua intimação para que manifeste-se no presente feito no prazo de 10 (dez dias), informando seu interesse na presente demanda enquanto parte interessada no resultado de eventual aquisição da propriedade do imóvel por parte da autora. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Domingos Barbosa, 1.140, QUADRA 23 LOTE 10, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-360 Nome: JOCEMIR PANETO PAGOTO Endereço: Rua Termiminós, 91, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-190 Nome: JADIR PANETTO PAGOTTO Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 09, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Nome: ZULEIDA DE MARIA COSLOP PAGOTTO Endereço: R ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS, 53, LINHARES V, LINHARES - ES - CEP: 29905-220 Nome: JULITA CARVALHO FEITOSA PAGOTO Endereço: Rua Termiminós, 91, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-190 -
12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:56
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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31/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ADGARLI ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSILEI DOS SANTOS FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/03/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:40
Processo Inspecionado
-
11/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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