TJES - 5000106-46.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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27/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 23:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000106-46.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA em face da decisão interlocutória de ID 66421954, que indeferiu o pedido de redesignação de audiência, e do despacho proferido em audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 66479524), que concedeu prazo comum para alegações finais.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e erro material, requerendo: i) A apreciação de pedidos formulados na petição de ID 66299841, não analisados na decisão de ID 66421954, a saber: a) impugnação das testemunhas arroladas pela autora; b) concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas para a reconvenção; c) desentranhamento de documentos acostados pela autora ou concessão de prazo para manifestação. ii) Omissão quanto ao acolhimento formal da reconvenção, pendente a decisão sobre a gratuidade de justiça, o que teria prejudicado a produção de prova pericial requerida na peça reconvencional. iii) Omissão referente à falta de concessão de prazo para manifestação sobre documentos novos juntados pela autora. iv) Omissão quanto à decisão expressa sobre a concessão de gratuidade para a reconvenção, prazo para pagamento de custas, recebimento da reconvenção e consequente análise do pedido de produção de prova pericial. v) Omissão no julgamento de suposta "exceção de pré-executividade". vi) Erro material pela não nomeação de advogado dativo para a audiência de instrução, à qual o embargante, atuando em causa própria, não compareceu. vii) Omissão pela não concessão de prazo sucessivo, e sim comum, para apresentação de alegações finais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 66968848), pugnando pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos são protelatórios e visam rediscutir matéria já decidida, bem como que o embargante optou por não comparecer à audiência onde algumas questões poderiam ter sido tratadas.
A parte autora apresentou alegações finais ao id 66842938. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1 CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, embora os embargos de declaração não possuam, em regra, efeito modificativo, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes à sentença embargada quando, a pretexto de sanar omissão, obscuridade ou contradição, revele-se necessária a reformulação parcial ou integral do julgado, a fim de adequá-lo à correta aplicação do direito ao caso concreto, sobretudo diante da constatação de vícios que comprometam a integridade da prestação jurisdicional.
Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA A RECONVENÇÃO E DO CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA PEÇA RECONVENCIONAL O embargante sustenta que a Decisão Saneadora (ID 53284942) o intimou para demonstrar hipossuficiência financeira para fins de processamento da reconvenção.
Alega que, não obstante, não houve decisão posterior sobre o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento das custas para a reconvenção (formulado na petição ID 66299841, item 3), o que, por conseguinte, impediu o acolhimento formal da reconvenção e a análise de pedidos instrutórios nela contidos, como a prova pericial.
Indica que esta omissão persistiu na decisão de ID 66421954 e no despacho em audiência de id 66479524.
A Decisão Saneadora de ID 53284942, proferida em 24/10/2024, já havia se debruçado sobre o tema da gratuidade de justiça para a reconvenção, determinando expressamente a intimação do embargante para demonstrar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os documentos exemplificativos lá mencionados.
O requerido foi devidamente, intimado da decisão saneadora, não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade ou parcelamento.
Inclusive, a ordem restou reiterada na decisão dos embargos declaratórios de id 61184295, da qual também foi intimado..
Posteriormente, na petição de ID 66299841 (fl. 428), protocolada em 02/04/2025, o requerido novamente pleiteou a gratuidade ou o parcelamento para a reconvenção, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que, embora instado por mais de uma vez a comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de isenção das custas da reconvenção, o embargante quedou-se inerte em apresentar a documentação necessária à análise do pleito.
A mera alegação de desemprego, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para o deferimento automático do benefício, especialmente quando a parte já foi especificamente instada a produzir tais provas, está qualificada como advogado e nos autos, inclusive, tentou adiar a audiência de instrução em razão de suposta outra audiência que teria na mesma data, ou seja, está em atuação como advogado, não desempregado.
Destarte, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido/Reconvinte, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas, por falta de amparo na ausência da comprovação prévia da impossibilidade de pagamento integral.
Em consequência, para o regular processamento da peça reconvencional, INTIME-SE o Requerido/Reconvinte, MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de não recebimento e consequente extinção da mesma, sem resolução de mérito. 3.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA O embargante aponta que a decisão de ID 66421954 e o despacho em audiência foram omissos quanto ao seu pedido, formulado na petição ID 66299841 (item 4), de desentranhamento ou concessão de prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela autora com a petição de ID 66401909 (DOC 01 e DOC 02).
Reitera a necessidade de manifestação sobre documentos novos para observância do contraditório.
Não foi expedida intimação específica para manifestação quanto a juntada de documentos supervenientes pela parte autora.
Considerando que, em razão do acolhimento parcial dos presentes embargos para outras finalidades a instrução processual será reaberta, mostra-se oportuno e necessário sanar também esta omissão, garantindo-se ao embargante o direito de se manifestar sobre os documentos mencionados.
Desta forma, acolhe-se o pleito para sanar a omissão e determinar a intimação do embargante para se manifestar sobre os documentos indicados. 4.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA O embargante alega que sua impugnação escrita às testemunhas, constante da petição ID 66299841 (item 2), não foi apreciada pela decisão de ID 66421954, nem durante a audiência de instrução e julgamento (ID 66479524).
As testemunhas ouvidas em audiência foram Marcio Martins Moura e Nelcei José Tomazelli (Termo de Audiência ID 66479524).
A decisão de ID 66421954, ao indeferir o pedido de redesignação de audiência, postergou a análise das "demais questões" para audiência ou sentença, e o despacho proferido em audiência (ID 66479524) não se manifestou sobre a referida impugnação escrita.
O momento processual para contraditar testemunhas é, idealmente, em audiência, antes do início de seus depoimentos, conforme o art. 457, §1º, do CPC, oportunidade em que a parte pode arguir incapacidade, impedimento ou suspeição e produzir provas a respeito.
A impugnação apresentada pelo embargante é genérica, limitando-se a alegar "proximidade e interesse no resultado da lide", sem especificar fatos concretos que demonstrem a parcialidade das testemunhas ou as enquadrem nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição descritas no art. 447 do CPC.
As testemunhas ouvidas foram devidamente qualificadas e advertidas na forma da lei, conforme termo de audiência.
Mera alegação de "proximidade" ou "interesse", desacompanhada da indicação e comprovação de circunstâncias objetivas que maculem a isenção da testemunha, não é suficiente para afastar a validade de seus depoimentos, os quais serão valorados em conjunto com as demais provas dos autos, sob o crivo do livre convencimento motivado, por ocasião da sentença.
Ademais, ainda que sejam consideradas como informantes, o depoimento pode ser levado em consideração quando confirmados por outras provas produzidas durante a instrução processual, o que somente será avaliado quando da sentença.
Assim, rejeito a impugnação às testemunhas arroladas pela parte autora. 5.
DA ALEGADA OMISSÃO NA CONCESSÃO DE PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGAÇÕES FINAIS O embargante sustenta que o despacho proferido em audiência (ID 66479524), ao conceder prazo comum para alegações finais, teria sido omisso por não determinar prazo sucessivo e posterior para cada parte Com razão o embargante.
O art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que, sendo o debate oral substituído por razões finais escritas, estas "serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos", especialmente quando a causa apresentar questões complexas.
No presente caso, o despacho proferido em audiência (ID 66479524) concedeu "prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais".
Contudo, neste momento processual, a discussão sobre a forma de concessão do prazo para alegações finais resta prejudicada.
Isso porque se encontra pendente a regularização processual da reconvenção apresentada pelo Requerido/Embargante, especificamente no que tange ao recolhimento das custas processuais, o que é condição para a análise de sua admissibilidade.
Somente após a resolução desta pendência e eventual admissão da reconvenção, com a delimitação definitiva do objeto litigioso (que poderá ser ampliado pelos pedidos reconvencionais), é que se poderá aferir a real complexidade da causa e determinar o encerramento da instrução de forma completa, para então se estabelecer a forma e o momento adequados para a apresentação das alegações finais pelas partes.
Assim, considerando a pendência do recolhimento das custas da reconvenção e da análise de sua admissibilidade, reconheço que a intimação das partes para apresentação de alegações finais, determinada no despacho de ID 66479524, resta, por ora, prejudicada e seus efeitos suspensos até ulterior deliberação deste juízo, após o cumprimento das determinações constantes nesta decisão.
Eventual irresignação quanto à forma do prazo (comum ou sucessivo) para as alegações finais poderá ser renovada, se o caso, após a decisão sobre a admissibilidade da reconvenção. 6.
DO ALEGADO ERRO MATERIAL PELA NÃO NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO O embargante argumenta que houve erro material consubstanciado na não nomeação de advogado dativo para assisti-lo na audiência de instrução, da qual esteve ausente, para que pudesse formular perguntas aos depoentes.
Não há que se falar em erro material.
O embargante é advogado e optou por atuar em causa própria nos presentes autos.
Foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, inclusive para prestar depoimento pessoal (decisão ID 61184295, fl. 338, e Mandado ID 65482923, fl. 403), mas optou por não comparecer ao ato, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 66479524).
A nomeação de advogado dativo ou curador especial ocorre em hipóteses específicas legalmente previstas (e.g., art. 72 do CPC), as quais não se amoldam à situação de um advogado que, atuando em causa própria, se ausenta voluntariamente de ato processual para o qual foi devidamente intimado.
A ausência da parte que também é seu próprio procurador implica na preclusão dos atos que deveriam ser por ele praticados em audiência, como a inquirição de testemunhas, não gerando para o juízo o dever de nomear um substituto para o exercício de prerrogativas da própria parte ausente.
Erro material, para fins de embargos de declaração, refere-se a equívocos de grafia, cálculo, ou outras incorreções evidentes e objetivas, o que não se confunde com a pretensão do embargante.
Portanto, inexiste o alegado erro material. 7.
QUANTO À ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" O embargante alega que a "Exceção de Pré-Executividade" por ele oferecida (ID 65371844 ), que versava sobre a impenhorabilidade de honorários advocatícios objeto de penhora no rosto dos autos determinada anteriormente (Decisão ID 53284942 e Decisão ID 61184295 ), não foi julgada, persistindo a omissão nas decisões ora embargadas (ID 66421954 e Despacho em Audiência ID 66479524).
A penhora no rosto dos autos foi deferida em sede de tutela de urgência, inicialmente pela Decisão Saneadora de ID 53284942 e complementada pela Decisão de ID 61184295, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, considerando, inclusive, que o requerido, mesmo após a citação e ciente da controvérsia sobre os valores que lhe foram repassados pela autora, não efetuou o depósito judicial da quantia.
O requerido, por meio da petição de ID 64431762 já havia se insurgido contra a constrição, apresentando argumentos similares aos da "exceção de pré-executividade".
Em resposta, a decisão de ID 65312942 manteve as decisões anteriores por seus próprios fundamentos e ressaltou que, "sendo o caso, deve a parte apresentar o recurso apropriado".
A "Exceção de Pré-Executividade" (ID 65371844), embora protocolada como nova peça, reitera, em essência, o inconformismo com a penhora e foi apresentada no mesmo dia da decisão ID 65312942.
Assim, a matéria referente à manutenção da penhora já havia sido objeto de deliberação judicial, com indicação da via recursal adequada para eventual reforma.
Dessa forma, não há omissão nas decisões embargadas quanto à "Exceção de Pré-Executividade", uma vez que a questão da legalidade/manutenção da penhora já havia sido decidida, e a via para impugnar tal decisão seria o recurso de Agravo de Instrumento, e não a insistência em pedidos de reconsideração ou a alegação de omissão em decisões posteriores que trataram de matéria diversa.
Portanto, rejeito a alegada omissão neste ponto. 8.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 66968848), requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A aplicação da penalidade em questão pressupõe o intuito claro de retardar o andamento do processo, utilizando-se dos embargos de forma abusiva e desprovida de qualquer fundamento razoável.
No caso em tela, embora parte considerável das alegações do embargante não tenha sido acolhida em sua maioria, é certo que alguns pontos dos embargos foram acolhidos para sanar omissões existentes nas decisões embargadas, notadamente no que tange à necessidade de deliberação expressa sobre o custeio da reconvenção e à análise da impugnação escrita às testemunhas, bem como quanto às alegações finais.
Dessa forma, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos para suprir vícios que, de fato, maculavam as deliberações anteriores, não se pode caracterizar a integralidade do recurso como manifestamente protelatório.
O exercício do direito de recorrer, ainda que apenas parcialmente exitoso, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, se amparado em fundamentos que, ao menos em parte, demonstram-se pertinentes para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA para: 1) RECONHECER a omissão quanto à deliberação sobre o custeio da reconvenção e, nos termos da fundamentação do capítulo 2: 1.1) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido/Reconvinte para o processamento da reconvenção, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas. 1.2) DETERMINAR a intimação do Requerido/Reconvinte, MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de não recebimento da referida peça processual e sua consequente extinção sem resolução de mérito. 2) RECONHECER a omissão e, nos termos da fundamentação do capítulo 3 a alegação de preclusão para manifestação do Requerido, e DEFERIR ao Requerido/Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste especificamente sobre os documentos juntados pela Autora/Embargada com a petição de ID 66401909 e com a petição de ID 65882197. 3) RECONHECER a omissão e APRECIAR a impugnação escrita às testemunhas formulada na petição ID 66299841, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação constante no capítulo 4 desta decisão. 4) RECONHECER que a intimação das partes para apresentação de alegações finais, determinada no despacho de ID 66479524, resta, por ora, PREJUDICADA, suspendendo-se seus efeitos até ulterior deliberação deste juízo, após o cumprimento das determinações anteriores e a decisão sobre a admissibilidade da reconvenção, conforme fundamentado no capítulo 5. 5) REJEITAR os demais pontos dos embargos de declaração (alegada omissão no julgamento da "exceção de pré-executividade" e alegado erro material pela não nomeação de advogado dativo), nos termos da fundamentação capítulos 6 e 7. 6) INDEFERIR o pedido de condenação do embargante em multa por embargos protelatórios, conforme capítulo 8 da fundamentação.
Considerando a necessidade de cumprimento das diligências acima, em especial a intimação do Requerido/Reconvinte para recolhimento das custas da reconvenção, a posterior análise de sua admissibilidade, bem como a concessão de prazo para manifestação sobre documentos, declaro reaberta a instrução processual para estes fins específicos.
Esta decisão passa a integrar as deliberações de ID 66421954 e o despacho proferido em audiência (Termo de ID 66479524) para todos os fins de direito.
INTIMEM-SE todos.
Após o decurso dos prazos e o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, notadamente quanto ao pagamento das custas processuais, admissibilidade da reconvenção e eventual necessidade de outras providências antes de novo encerramento da instrução e prolação de sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000106-46.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 66793258, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC PIÚMA-ES, 10 de abril de 2025. -
22/04/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, Piúma - 1ª Vara.
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09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000106-46.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pelo requerido no documento de ID 66299841.
A audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada em 22/01/2025, com a devida antecedência, conforme decisão de id 61184295, sendo certo que o requerido foi devidamente intimado para comparecer ao ato.
Consoante impugnação apresentada pela parte autora no id 66401909, o alegado compromisso judicial refere-se à sessão de julgamento de apelação marcada para o dia 03/04/2025 às 14:00 horas, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entretanto, conforme documentação acostada, tal sessão foi retirada de pauta, não subsistindo, pois, o suposto impedimento invocado pelo requerido.
Ademais, ainda que a sessão estivesse mantida, observa-se que a audiência neste juízo está designada para o mesmo dia às 16:00 horas, em horário perfeitamente compatível, além de ser facultado às partes a participação por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o comparecimento pessoal ao ato judicial não se confunde com presença física, sendo plenamente admitido o comparecimento remoto para fins de depoimento pessoal, o que não foi requerido tempestivamente.
Saliente-se, por fim, que o requerido, embora advogado constituído naquele feito, não é o único patrono habilitado, o que também afasta a alegação de imprescindibilidade de sua presença naquela sessão de julgamento.
Diante disso, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/04/2025 às 16:00 horas.
O não comparecimento do requerido ao ato ensejará a aplicação da penalidade de confissão, nos termos da decisão de id 61184295, considerando sua intimação para depoimento pessoal, bem como ensejará na realização do ato, independentemente de sua participação.
Demais questões serão decididas em audiência ou em sentença, conforme o caso.
CIENTIFIQUE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
03/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:15
Processo Inspecionado
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03/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:40
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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01/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:31
Desentranhado o documento
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01/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000106-46.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI, em face de MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA, ambos qualificados nos autos.
Decisão saneadora ao id 53284942.
Rejeitou as preliminares; fixou os pontos controversos; deferiu a penhora no rosto dos autos; determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A autora opôs embargos de declaração ao id 53376065.
Alega que a decisão de id 53284942 foi omissa ao não determinar, também, penhora no rosto dos autos de nº 5000142-47.2023.4.02.5002.
Expedição de ofícios ao id 53380497.
Em petição de id 53731738 a autora requereu a produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas.
Também requereu que seja determinado à Chefe de Cartório que certifique sobre fatos ocorridos em cartório.
O requerido opôs embargos de declaração ao id 54370798.
Alega que a decisão não considerou adequadamente a afirmação de desemprego do embargante e que a inclusão de eventual terceiro interessado pode ser reconhecida de ofício.
O autor apresentou contrarrazões ao id 54379807. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise da contradição apontada pelo embargante.
No caso em análise, em decisão saneadora de id 53284942 deferiu-se o pedido de tutela de urgência, para “determinar a penhora no rosto dos autos das ações de n. 5002038-19.2022.8.08.0069, 5000589-29.2020.8.08.0026 e 0031148-46.2009.8.08.0024, onde o requerido figura como advogado, até o limite de R$38.552,79 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos)”.
De fato, constou no requerimento de id 46482177 a seguinte informação, mesmo que em local diverso das demais: “De igual modo, o Requerido possui processo previdenciário em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que figura como advogado da parte autora, feito cadastrado sob o nº 5000142-47.2023.4.02.5002”.
Por essas razões, e sem maiores delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para retificar a fundamentação e aparte dispositiva de id 53284942, para que passe a constar: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos das ações de n. 5002038-19.2022.8.08.0069, 5000589-29.2020.8.08.0026, 0031148-46.2009.8.08.0024 e 5000142-47.2023.4.02.5002, onde o requerido figura como advogado, até o limite de R$38.552,79 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos)”.
EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos direcionado aos autos de nº 5000142-47.2023.4.02.5002, que tramita na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, devendo os valores eventualmente penhorados serem transferidos para conta judicial vinculada a este processo. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO A respeito dos embargos de declaração apresentados pelo requerido, alega que a decisão não considerou adequadamente a afirmação de desemprego do embargante e que a inclusão de eventual terceiro interessado pode ser reconhecida de ofício.
Nesse particular, a decisão saneadora de id 53284942 não indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido, mas sim determinou a sua intimação para demonstrar sua hipossuficiência financeira, através da juntada aos autos de declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
A respeito da legitimidade, consta em decisão os fundamentos com que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Percebe-se, pois, que os embargos opostos pelo requerido representam mero inconformismo da parte embargante e não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas LHES NEGO provimento. 3 DILIGÊNCIAS Ato contínuo, a autora pugnou pela produção de prova oral ao id 5648700 e apresentou rol de testemunhas.
O requerido, em embargos de id 54370798, afirmou que apresentaria requerimento de provas após a análise dos embargos de declaração.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025 às 16:00 horas.
A autora apresentou rol de testemunhas ao id 53731738.
INTIMEM-SE o requerido para juntar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a oitiva pessoal do requerido.
INTIME-O, pessoalmente, para comparecer ao ato designado, para sua oitiva pessoal, sob pena de confissão, na forma do art. 385, §1º. do CPC.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III e IV do CPC.
Caso seja requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do ato por videoconferência.
No mais, CUMPRA-SE na forma da decisão de id 53284942, com as alterações dadas por esta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI Endereço: Rua Água Fria, 00, Céu Azul, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Endereço: Centro, 163, Bricio Mesquita, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 -
25/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:45
Juntada de Informações
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Informações
-
19/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/02/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
21/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000106-46.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Considerando o teor do pedido formulado pela requerente no ID 53731738, defiro o requerimento, para que a Chefe de Secretaria da serventia deste Juízo, Sra.
Diana Leal Ferreira, certifique nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das diligências eventualmente realizadas pela demandante junto à serventia, com os seguintes esclarecimentos: 1) Certifique-se se a demandante esteve na serventia e em quais oportunidades, apontando se realizou diligências relacionadas ao andamento do processo nº 0000333-83.2008.8.08.0062. 2) Informe, caso constatado, o estado emocional da demandante nas vezes em que esteve pessoalmente no cartório, conforme mencionado no pedido. 3) Certifique-se, em alguma oportunidade, o requerido diligenciou junto à serventia para dar andamento ao feito ou para atender determinações contidas no referido processo. 4) Registre quaisquer outros elementos que sejam pertinentes e que constem em certidões ou registros realizados pela serventia relacionados ao referido processo.
Com a juntada da certidão, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, CUMPRA-SE a decisão de id 61184295.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta e ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:14
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, Piúma - 1ª Vara.
-
22/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:21
Proferida Decisão Saneadora
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:39
Juntada de Informações
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27/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:28
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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