TJES - 5038875-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FERRARI BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5038875-77.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THATIANY CHAVES DA SILVA EXECUTADO: ANDREA CARLA FERRARI BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688, MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 INTIMAÇÃO - DJEN CUMPRIMENTO DE R.
SENTENÇA Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado.
Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte executada ANDREA CARLA FERRARI BARRETO, por seu advogado, intimada para cumprir voluntariamente a R.
Sentença de ID 61394446, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
14/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:01
Processo Reativado
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ANDREA CARLA FERRARI BARRETO - CPF: *72.***.*56-25 (REQUERIDO) e THATIANY CHAVES DA SILVA - CPF: *98.***.*40-70 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:13
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5038875-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANY CHAVES DA SILVA REQUERIDO: ANDREA CARLA FERRARI BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688, MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Thatiany Chaves da Silva contra Andrea Carla Ferrari Barreto, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Avenida Ministro Salgado Filho e a Rua Afrânio Peixoto, localizado no bairro Soteco, Vila Velha/ES.
A autora alega que trafegava pela Avenida Ministro Salgado Filho, sentido Rua Almirante Tamandaré, quando, ao cruzar a Rua Afrânio Peixoto, foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido, Bruno Barreto, na lateral direita de seu automóvel.
Sustenta que: Não havia sinalização de "PARE" no sentido em que trafegava, ou seja, na Avenida Ministro Salgado Filho.
Existia uma placa de "PARE" na Rua Afrânio Peixoto, determinando que os condutores dessa via dessem preferência aos veículos que trafegavam pela Avenida Ministro Salgado Filho.
Reduziu a velocidade para dar passagem a um motociclista que seguia em sua direção, e, ao avançar no cruzamento, foi surpreendida pela colisão lateral causada pelo veículo do requerido.
A autora atribui o acidente à culpa exclusiva do requerido, em razão do descumprimento da sinalização e da falta de cautela ao atravessar o cruzamento.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.500,00, valor que afirma ser suficiente para reparar os danos materiais no seu veículo.
Por outro lado, a requerida nega a existência de sinalização de "PARE" na Rua Afrânio Peixoto e atribui o acidente à imprudência da autora, alegando que: O veículo conduzido pelo Sr.
Bruno Barreto trafegava regularmente pela Rua Afrânio Peixoto, considerada via preferencial.
A autora avançou no cruzamento de forma brusca, sem a devida cautela, ocasionando a colisão.
Pleiteia, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.125,00, valor que alega corresponder aos danos sofridos pelo seu veículo, conforme orçamento apresentado.
Diligência Requerida pelo Juízo: A fim de verificar as condições do local e da via, especialmente quanto à existência de sinalização, o Juízo determinou a realização de uma diligência no cruzamento entre a Avenida Ministro Salgado Filho e a Rua Afrânio Peixoto.
Constatações da Diligência: Foi identificada a presença de placas de "PARE" (R1) na Rua Afrânio Peixoto, confirmando que os condutores dessa via tinham a obrigação de parar e ceder preferência aos veículos que trafegavam pela Avenida Ministro Salgado Filho.
A diligência também constatou que a Rua Afrânio Peixoto não é via preferencial, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, e que há sinalização adequada indicando a necessidade de parada obrigatória nessa via.
As condições do local são compatíveis com a narrativa da autora, no sentido de que a Rua Afrânio Peixoto possui sinalização de parada obrigatória.
Com base nas constatações, as informações coletadas pela diligência corroboram a versão apresentada pela autora sobre a existência de sinalização de "PARE" na Rua Afrânio Peixoto.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece normas claras para a condução de veículos em cruzamentos e na abordagem de vias preferenciais.
Entre as regras aplicáveis ao caso, destacam-se: Artigo 29, Inciso III, Alínea "c", do CTB: "Nos cruzamentos, o veículo que vier de uma via não sinalizada deverá dar preferência aos veículos que estiverem transitando por vias preferenciais ou à direita do condutor, exceto quando houver sinalização em contrário." No caso, a Rua Afrânio Peixoto possui sinalização de "PARE" (R-1), conforme constatado na diligência, indicando que os condutores dessa via devem obrigatoriamente ceder passagem aos veículos que trafegam pela Avenida Ministro Salgado Filho, onde transitava a autora.
Artigo 44 do CTB: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência." O condutor do veículo da requerida, ao avançar no cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória, deixou de adotar o dever de cuidado necessário, configurando conduta negligente.
Artigo 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." A colisão ocorreu porque o condutor do veículo da requerida não respeitou a sinalização e não teve a cautela de observar o fluxo de veículos, o que resultou diretamente no acidente.
Desse modo, o artigo 927 do Código Civil impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, as provas constantes nos autos, especialmente as imagens do acidente, comprovam a colisão entre os veículos, bem como os danos materiais sofridos pelo automóvel da autora.
As constatações realizadas na diligência corroboram a narrativa de que a requerida, ao avançar no cruzamento de forma imprudente, violou a sinalização de parada obrigatória e deu causa ao acidente.
No que tange à alegação da autora sobre litigância de má-fé por parte da requerida, entende-se que tal alegação não merece prosperar.
O simples fato de a requerida apresentar sua versão dos fatos e um pedido contraposto não configura, por si só, má-fé processual.
A requerida está exercendo o direito constitucional de defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o direito de ação.
A litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, de forma desleal ou com intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o curso do processo, conforme os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Não há nos autos indícios de que a requerida tenha se utilizado de artifícios que visassem enganar o Juízo ou causar prejuízo injustificado à autora.
Portanto, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, uma vez que a requerida apenas apresentou sua versão dos fatos e exerceu seu direito de defesa, o que é legítimo no âmbito do processo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora, a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgar improcedente o pedido contraposto apresentado pela requerida, considerando que a culpa pelo acidente foi integralmente atribuída ao condutor do veículo da requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDREA CARLA FERRARI BARRETO Endereço: Rua da Madeira, 36, casa, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-290 Requerente(s): Nome: THATIANY CHAVES DA SILVA Endereço: RUA FERNANDO COELHO, 212, ILHA DOS AIRES, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-640 -
12/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:42
Audiência Una cancelada para 24/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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16/04/2024 09:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:05
Audiência Una designada para 24/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:39
Audiência Una realizada para 26/02/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/02/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:43
Audiência Una designada para 26/02/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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