TJES - 5016596-45.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BRUNA SCHUNK LAASS - CPF: *29.***.*82-06 (REQUERENTE), PLAMEDH-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERIDO), UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 24.705.6
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de PLAMEDH-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNA SCHUNK LAASS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016596-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SCHUNK LAASS REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, PLAMEDH-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS SILVA PEDRA MARTINS - MG110150 Advogado do(a) REQUERIDO: AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA - MG173521 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRUNA SCHUNK LAASS em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., UNION ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e PLAMEDH PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., em razão de alegada falha na prestação de serviços de plano de saúde.
A parte autora alega que, durante a gestação, permaneceu vinculada à operadora YOU SAÚDE, que, sem aviso prévio e de forma unilateral, suspendeu o atendimento médico na cidade de Linhares/ES, descredenciando todos os prestadores locais.
Em razão disso, afirma ter ficado sem cobertura assistencial, sendo forçada a arcar com consultas, exames e tratamentos médicos particulares, inclusive durante o pré-natal.
Afirma que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação, inclusive mediante contato com os canais de atendimento da operadora e da administradora do plano.
Sustenta, ainda, que a YOU SAÚDE indicou como alternativa a migração para o plano da PLAMEDH, que, no entanto, também não teria oferecido solução efetiva.
Em face dos transtornos sofridos, a autora requereu o ressarcimento de despesas médicas particulares no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão de tutela antecipada, que foi deferida para garantir o acesso aos serviços de saúde.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A demandada YOU SAÚDE alegou que cumpriu a tutela de urgência e negou ter praticado qualquer ato ilícito.
Sustenta que os danos alegados não foram devidamente comprovados.
Por sua vez, a requerida UNION ADMINISTRADORA arguiu ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora do plano coletivo, sem ingerência sobre a rede credenciada ou decisões assistenciais.
Por sua vez, a requerida PLAMEDH, também alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não havia vínculo com a autora no período dos fatos narrados, tampouco teria negado atendimento.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já acostados.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão A requerida UNION alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a UNION atue como administradora de planos de saúde coletivos por adesão, a jurisprudência tem reconhecido a sua legitimidade passiva quando há vínculo contratual entre as partes e possibilidade de contribuição para o evento danoso.
No presente caso, ainda que a atuação da UNION seja predominantemente administrativa, ela integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, nos moldes do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora contratou o plano coletivo por adesão, intermediado pela UNION, e os documentos juntados aos autos demonstram que houve atuação conjunta entre a administradora e a operadora, inclusive com envio de informações à autora e envolvimento na gestão do contrato.
Nessa linha, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da UNION.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 .
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É inequívoca a responsabilidade solidária das duas rés - operadora e administradora do plano de saúde - pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
II – A parte tem o dever de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais, finais ou provisórias, e não criar embaraços à sua efetivação.
Portanto, o cumprimento da obrigação, por si só, não configura perda de objeto .
III - O recorrente não pode se valer do cumprimento da obrigação para se desvencilhar da responsabilidade em prestar a cobertura assistencial IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005635-03.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PLAMEDH, porque, embora sustente sua ilegitimidade, restou comprovado nos autos que a autora foi direcionada à migração de plano para tal operadora como alternativa à descontinuidade do atendimento, tendo sido também frustrada a expectativa de cobertura.
Assim, igualmente responde pelos danos causados, por integrar a cadeia de fornecimento.
Neste sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do § 3º do art. 109 do CPC/15, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença.
A transferência de carteira de clientes de operadora de saúde implica na responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento dos débitos assumidos pelo alienante, nas condições previstas no regramento do art . 1.146 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 07665299320188130000, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) Deste modo, REJEITO a preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
A requerida UNION alegou também preliminar de ausência de interesse de agir.
Vislumbra-se que a autora buscou a tutela jurisdicional para dirimir controvérsia concreta envolvendo sua relação contratual com a operadora de saúde.
O interesse processual está presente, dado o conflito estabelecido entre as partes quanto à obrigação de custeio do procedimento médico realizado, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito verifico assistir parcial razão à autora.
Inicialmente, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos juntados à exordial.
Portanto, a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, não ofende de maneira alguma a isonomia das partes.
Ao contrário, é um instrumento processual com vista a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Além do que, essa inversão é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, assim, diante de tal afirmação, esse direito não deve ser entendido como uma desobrigação do consumidor em formar um conjunto probatório à medida que narra fatos.
Analisando os presentes autos, verifico que as requeridas não se desincumbiram do ônus da prova, no que se refere aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado, na forma do Art. 373, inc.
II, do CPC.
Desta feita, a inversão do ônus é medida que se impõe.
A questão meritória, cinge-se sob a alegação de que a autora mantinha vínculo com a operadora YOU SAÚDE, e que, durante o período gestacional, foi surpreendida com a descontinuidade dos serviços assistenciais na cidade de domicílio, sendo privada do acesso a exames, acompanhamento médico e, especialmente, ao parto, por ausência de rede credenciada.
A documentação anexada (notas fiscais, vídeos e comprovantes de protocolos) comprova o esforço da autora em obter a cobertura devida e o descaso das requeridas.
Não se desconhece que, nos termos da Lei 9.656/98 e da regulamentação da ANS, as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de assegurar a manutenção da rede credenciada e o efetivo acesso do consumidor aos serviços contratados, sob pena de configurar-se prática abusiva e violação contratual.
Ainda que a prestadora de serviços de saúde possa proceder a alterações na sua rede, isso não pode implicar descontinuidade do serviço, especialmente quando compromete o atendimento essencial e contínuo, como é o caso de acompanhamento de gravidez.
No caso concreto, restou evidente que a autora ficou sem qualquer assistência médica efetiva no seu domicílio durante um período crítico da gestação, mesmo estando adimplente com as obrigações contratuais.
A operadora YOU SAÚDE não apenas falhou em manter prestadores conveniados na cidade, como não apresentou alternativas adequadas de atendimento, tampouco ofereceu reembolso imediato ou rede substituta dentro da área de cobertura contratada.
A situação revela grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço e pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Além disso, a conduta omissiva da YOU SAÚDE — de não oferecer solução tempestiva e eficaz — somada ao descaso das demais requerida (UNION e PLAMEDH), evidencia a atuação descoordenada da cadeia de fornecimento, o que causou à autora vulnerabilidade e desamparo em um momento sensível e de risco à sua saúde e à do nascituro.
Importante destacar que, ainda que a UNION alegue ser mera administradora de benefícios e a PLAMEDH sustente ausência de vínculo direto com a autora no período inicial, ambas integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sobretudo quando seus atos ou omissões contribuíram para a frustração do objeto contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, sobretudo em situações que envolvam tratamento de urgência, emergência ou atendimento essencial (como pré-natal e parto), enseja reparação por danos morais e materiais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado .
Assim, no presente caso, é cabível a condenação em danos morais pela recusa indevida de cobertura ao tratamento médico.
Precedentes. 2.
O valor arbitrado à título de danos morais no presente caso - R$ 10 .000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela agravada, em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear procedimento médico indicado para o tratamento de sua doença. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1679277 PR 2017/0149815-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) A prestação de serviço de saúde suplementar exige boa-fé objetiva, continuidade no atendimento e respeito à dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de gestante em fase avançada, como é o caso dos autos.
Assim, a conduta das requeridas caracterizou-se como falha grave na prestação do serviço, violando não apenas a legislação consumerista, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância (art. 6º, art. 196 e art. 227 da CF/88).
Acerca do dano material, verifico assistir razão à autora.
Conforme se verifica a autora pleiteia o reembolso do valor de R$ 2.250,00, correspondente a despesas realizadas com atendimentos médicos particulares relacionados ao pré-natal, em razão da inexistência de rede credenciada disponível no município de Linhares/ES, o que a obrigou a buscar atendimento por meios próprios.
Os documentos juntados aos autos (ID 56848-320, ID 56848-324, ID 56848-326, ID 56848-330, ID 56848-332, notas fiscais e relatórios médicos) comprovam que a autora, durante o curso de sua gestação, efetivamente contratou e pagou consultas com obstetra particular, uma vez que, apesar de diversos protocolos e tentativas de solução administrativa, não obteve resposta satisfatória das operadoras. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor é compelido a custear, por meios próprios, serviço que deveria ser prestado pelo plano de saúde, por omissão ou negativa indevida da operadora, faz jus ao reembolso integral dos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora e desequilíbrio contratual.
A jurisprudência consagra esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INDISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
RESSARCIMENTO CONFORME A TABELA DO PLANO DE SAÚDE, CONFORME ART. 12, VI, DA LEI 9656/98.
DANO MORAL EXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...](TJ-CE - Apelação Cível: 0008094-77.2009 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, o dano material, consubstanciado na indevida transferência do ônus financeiro para a parte consumidora, deve ser reparado na exata medida da sua extensão, conforme também estabelece o art. 944 do mesmo diploma.
As notas fiscais, embora unilateralmente emitidas, são suficientes para demonstrar a efetiva contratação e realização dos serviços médicos, especialmente quando corroboradas por outras provas constantes nos autos (como vídeos, e-mails, protocolos de atendimento e o histórico da negativa).
Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas, devendo prevalecer a busca da verdade material e o acesso efetivo à Justiça.
Portanto, configurado o dano material e comprovada a conduta omissiva das requeridas, impõe-se o reembolso integral da quantia de R$ 2.250,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
Acerca do dano moral, vislumbro assistir parcial razão à autora.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora, em fase avançada da gravidez, viu-se completamente desamparada pela operadora YOU SAÚDE, sendo surpreendida com a informação de que todos os prestadores conveniados haviam sido descredenciados na cidade da residência da autora, sem que lhe fosse oferecida alternativa eficaz para atendimento, o que gerou insegurança, angústia e sofrimento psicológico incompatíveis com a tranquilidade esperada nesse período sensível da vida.
No presente caso, o dano moral não exige prova do abalo psicológico específico, sendo presumido pela gravidade da situação enfrentada, que violou direitos fundamentais da autora, como a proteção à maternidade (art. 6º da CF), à saúde (art. 196 da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A conduta das requeridas — especialmente da YOU SAÚDE — extrapolou os limites do simples inadimplemento contratual, pois privou a autora de assistência médica em momento de fragilidade física e emocional, impondo-lhe a responsabilidade indevida por custos e a obrigação de buscar atendimento emergencial por meios próprios, inclusive com prejuízos à continuidade do acompanhamento da gestação.
Compreende desta forma, a jurisprudência: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de indenização por danos morais, pela qual a autora alega negativa de atendimento pelos réus quando do termo de sua gestação e início do trabalho de parto – Sentença de improcedência – Recurso da autora.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO – Gestante beneficiária de plano de saúde junto aos réus que, diante do início do trabalho de parto, sofreu negativa de atendimento pelos réus – Cobrança de quantia para atendimento – Plano de assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, o que permitiria o atendimento da autora – Alegação de autorização do procedimento – Não comprovação, em desatenção ao ônus previsto no art. 373, II, CPC – Autora que se socorreu do atendimento médico na rede pública de saúde - Abusividade reconhecida.
DANOS MORAIS – Negativa de atendimento que ultrapassa o mero descumprimento contratual – Autora que se viu desassistida em delicado momento de sua vida, frustrando legítima expectativa de atendimento hospitalar junto à rede médica onde fez seu pré-natal – Danos morais verificados – Quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil – Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
SENTENÇA REFORMADA – Recurso da autora parcialmente provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10325507720238260405 Osasco, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024) O dano moral, nesse contexto, tem função compensatória, punitiva e pedagógica, devendo ser arbitrado com prudência e moderação, levando em consideração a gravidade da falha, o porte das requeridas e o sofrimento vivenciado.
Em referência à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição às requeridas, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da fixação (STJ Súmula 362), bem como CONDENAR, ainda, as requeridas à restituição do valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema e-Jud.
Intimem-se.
Fica desde já advertida as requeridas sucumbentes, que deverão proceder ao pagamento do valor da condenação de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) a qual será revertida em favor da requerente, na forma do Art. 523, § 1º, do NCPC (STJ-RJ 359/117 e RF 394/378: 3ª T., Resp 954.859).
Após o trânsito em julgado, e com o cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito -
11/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA SCHUNK LAASS - CPF: *29.***.*82-06 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNA SCHUNK LAASS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016596-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: BRUNA SCHUNK LAASS REQUERIDO: REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, PLAMEDH-PLANO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho ID 61492340, da petição ID 61766197 e da certidão ID 61766197, devendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:11
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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