TJES - 0001632-97.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0001632-97.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA MARIA MACHADO COUTO REQUERIDO: FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c indenizatória por danos materiais, morais e temporais, proposta por VÂNIA MARIA MACHADO COUTO em face de FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02 a 12, 1.pdf) A parte autora narra que firmou com a parte requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (apartamento nº 703 do Ed.
Praia de Capuba, em Jardim Camburi, Vitória/ES), tendo adimplido integralmente as obrigações contratuais, notadamente o pagamento do preço.
Sustenta que, mesmo após notificação formal enviada à ré para que fosse lavrada a escritura definitiva em favor de terceira pessoa por ela indicada (Cirlene Roberti Alves Queiroz), a requerida se recusou injustificadamente a outorgá-la, frustrando o cumprimento da cláusula 12.01 do contrato.
Diante disso, pleiteia: adjudicação compulsória do imóvel; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.050,84 (gastos com escritura pública frustrada); indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00; indenização por danos temporais (tempo perdido), no valor de R$ 50,00 mensais desde a notificação extrajudicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.050,84.
Juntou documentos, entre eles: cópia do contrato de promessa de compra e venda; comprovante de pagamento de parcelas; comprovante de pagamento da escritura pública; cópia da notificação extrajudicial; e procuração.
Da contestação (fls. 79 a 88) A parte requerida apresenta peça de defesa alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, decorrente de ausência de pretensão resistida, em síntese, ilegitimidade da parte, diante da não composição do polo ativo da pessoa em favor de quem se pretende adjudicar o bem, e no mérito alega impossibilidade de transferir o bem para terceiros decorrentes de questões contábeis e jurídicas, que poderiam implicar, inclusive, em sonegação fiscal, além da inexistência de danos de qualquer natureza.
Da réplica (fls. 133 a 2.pdf e 3.pdf) Despacho (ID 38018354) Determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre os pontos sobre os quais devam cair a atividade probatória e o interesse na produção de provas, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide (Id 44471813 e ID 44717095). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe no caso concreto, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, estando os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento do juízo.
As partes, inclusive, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (IDs 44471813 e 44717095), requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
Inexistindo necessidade de dilação probatória, mostra-se adequada e eficiente a prolação de sentença neste momento processual.
Das preliminares A parte ré suscita duas questões preliminares: (i) a ausência de interesse de agir e (ii) a ilegitimidade ativa da parte autora.
Nenhuma delas merece acolhimento.
Da alegada ausência de interesse de agir Segundo sustenta a parte ré, a ausência de pretensão resistida – decorrente da falta de recusa formal e direta à lavratura da escritura pública – afastaria o interesse de agir.
No entanto, a tese não subsiste.
O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, exige a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Ambas estão evidenciadas no caso dos autos.
A parte autora apresentou comprovação do integral adimplemento contratual e juntou cópia da notificação extrajudicial encaminhada à ré, exigindo a lavratura da escritura definitiva em favor da terceira indicada, conforme facultado pela cláusula 12.01 do contrato de promessa de compra e venda.
A recusa da requerida foi comprovada por resposta informal, além de sua omissão perante o cartório, frustrando o registro da escritura já lavrada.
Assim, evidencia-se a resistência à pretensão, ainda que de forma implícita, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Da alegada ilegitimidade ativa A autora é parte legítima para ajuizar a presente demanda.
O contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre ela e a parte ré, tornando-a titular do direito à adjudicação compulsória.
O fato de requerer que a escritura de transferência seja lavrada em nome de terceira pessoa, por indicação expressa da autora, não altera sua legitimidade ativa, uma vez que, a relação contratual entre as partes, estabelece vínculo que torna a parte autora legítima para a propositura da ação.
Rejeitam-se, pois, as preliminares.
Do mérito: A procedência do pedido de adjudicação compulsória encontra amparo na cláusula 12.01 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, a qual dispõe, de forma clara, que a promitente vendedora (ré) se obriga a outorgar a escritura definitiva do imóvel prometido à compradora (autora) ou a pessoa por ela indicada, sob pena de adjudicação compulsória.
Trata-se de faculdade contratualmente prevista e juridicamente válida, diante do princípio da liberdade contratual e deve ser cumprida pelas partes.
No presente caso, restou demonstrado que a autora adimpliu integralmente o preço pactuado, haja vista que não há oposição da requerida.
Há ainda comprovação de que a autora notificou a ré para formalizar a escritura em nome da terceira por ela indicada, Sra.
CIRLENE ROBERTI ALVES QUEIROZ.
Esta, por sua vez, não apenas não recusou a transferência do imóvel, como também apresentou petição nos autos, juntamente com seu cônjuge, reconhecendo a aquisição do bem e demonstrando, de forma inequívoca, seu aceite.
Assim, estando presentes os requisitos legais e contratuais, e diante da injustificada recusa da ré em cumprir voluntariamente a obrigação assumida, impõe-se a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento do direito à adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, nos exatos termos do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a reparação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, desde que demonstrada violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada ou a dignidade da parte lesada.
Todavia, no caso concreto, não se verifica que a conduta da ré, embora reprovável do ponto de vista contratual, tenha ultrapassado os limites do mero descumprimento negocial.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove humilhação, exposição pública, abalo à reputação ou situação constrangedora grave vivenciada pela autora.
O aborrecimento decorrente do inadimplemento, ainda que legítimo, não se confunde com dano moral indenizável, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele a banalização da reparação por ofensa extrapatrimonial em relações puramente contratuais.
No que tange ao alegado "dano temporal", também não há elementos que autorizem a sua configuração.
A autora sustenta ter perdido tempo útil com diligências frustradas, deslocamentos e tratativas improdutivas para a obtenção da escritura, requerendo, com base na chamada “teoria do desvio produtivo do consumidor”, o pagamento de indenização mensal correspondente a esse tempo perdido.
No entanto, referida tese, embora encontre respaldo em alguns precedentes jurisprudenciais, exige a demonstração de prejuízo concreto à esfera existencial ou profissional do demandante, o que não restou comprovado no presente feito.
A narrativa trazida é genérica, desacompanhada de provas que quantifiquem ou individualizem a extensão da perda de tempo e seu impacto efetivo na vida pessoal ou profissional da autora.
Ademais, o tempo despendido com medidas para exigir o cumprimento de um contrato, por mais incômodo que seja, insere-se no risco natural das relações jurídicas patrimoniais, e não configura, por si só, um dano autônomo reparável.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente não merece acolhimento.
A autora alega ter arcado com o pagamento de emolumentos cartorários para lavratura da escritura pública em nome de terceira pessoa, a qual não pôde ser registrada em razão da recusa da ré.
Contudo, tais valores integram os custos ordinários da formalização da transferência da propriedade e, portanto, já eram esperados no cumprimento do contrato.
Assim, não se constata efetivo prejuízo patrimonial decorrente de conduta ilícita da requerida, tampouco enriquecimento sem causa.
Ausente, portanto, o dano efetivo e o nexo causal, é de rigor o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da indenização por danos morais e temporais e materiais, impõe-se o indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VÂNIA MARIA MACHADO COUTO em face de FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: a) declarar o direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento nº 703 do Edifício Praia de Capuba, situado em Jardim Camburi, Vitória–ES, com as duas vagas de garagem descritas no instrumento contratual, devendo ser expedido o competente mandado de adjudicação em favor de CIRLENE ROBERTI ALVES QUEIROZ, indicada pela autora na forma da cláusula 12.01 do contrato celebrado entre as partes ou outra pessoa que ela indicar; b) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais, morais e temporais, por ausência dos requisitos legais exigidos à sua caracterização.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência relevante da parte ré à pretensão principal, e da sucumbência recíproca em relação aos pedidos indenizatórios (art. 86, caput e § único, do CPC).
Custas processuais pela parte ré, à vista da maior extensão da sucumbência.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de adjudicação em favor da indicada, com as especificações contratuais e qualificação constante nos autos, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 22 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício 0293/2025) -
22/05/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de VANIA MARIA MACHADO COUTO - CPF: *79.***.*73-87 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 19:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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