TJES - 0984132-65.1998.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de INA HELMER SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE ERLACHER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ELITON NASCIMENTO VICTOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELO CANCELIERI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ENI APARECIDA ZANOTTI PASSAMAI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA DE OLIVEIRA POUBEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ELENICE RESSTEL CHIABAI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IDALIO MORAES FIRME em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0984132-65.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ELITON NASCIMENTO VICTOR, EDVALDO JOSE ERLACHER, ENI APARECIDA ZANOTTI PASSAMAI, EVANILDA MARIA DE OLIVEIRA POUBEL, IDALIO MORAES FIRME, INA HELMER SIQUEIRA, ELIZANGELO CANCELIERI, ELENICE RESSTEL CHIABAI, FERNANDO JOSE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: ALMIR SILVEIRA MATTOS - ES4593 DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Eliton Nascimento Victor e outros. É importante esclarecer que os executados Elenice Restel Chiabai e Elisangelo Cancilieri cumpriram integralmente suas obrigações, razão pela qual foi declarada a extinção do cumprimento de sentença em relação a eles (fls. 2038/2039, v. 09, p. 03).
Quanto ao executado Edvaldo José Erlarcher, este celebrou acordo, o qual foi devidamente homologado (fls. 2038/2039, v. 09, p. 03).
Verifica-se que a ordem de bloqueio realizada via Sisbajud, foram encontrados valores pertencentes aos demais executados, conforme demonstrado nas guias de resposta da ordem de bloqueio (fls. 1982/1987, v. 09, p. 02).
No entanto, em relação ao executado Eliton Nascimento Victor, o resultado foi negativo. Às fls. 1992/2036 (v. 09, p. 02/03), a executada Evanilda Maria de Oliveira Poubel peticionou informando que houve o bloqueio do montante de R$ 2.452,04 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) em sua conta.
No entanto, alegou que R$ 2.000,00 (dois mil reais) desse valor corresponde a parte do benefício "Edu-Ação", concedido pela Prefeitura de Cariacica/ES, destinado exclusivamente a despesas com educação e sujeito à prestação de contas como requisito para seu recebimento.
Diante disso, requereu o desbloqueio do referido valor.
O Parquet peticionou anuindo ao requerimento formulado pela executada, requerendo a transferência do quantum remanescente para a conta do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, bem como a destinação dos valores bloqueados em relação aos demais executados para o mesmo Fundo.
Ademais, requereu que Edvaldo José Erlarcher comprovasse nos autos o pagamento das parcelas referentes aos períodos de setembro de 2022 a agosto de 2024 (ID 46430448).
Dessa forma, quanto ao pedido formulado pela executada Evanilda Maria de Oliveira Poubel, DEFIRO o pleito, considerando que, conforme bem fundamentado pelo Órgão Ministerial, trata-se de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Assim, procedi ao desbloqueio do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta de titularidade da executada, conforme comprovante anexo, por se tratar de recurso de origem pública, destinado exclusivamente a despesas com educação.
Ademais, emiti ordem de transferência para a conta judicial referente ao valor remanescente bloqueado, qual seja, R$ 452,04 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) (protocolo em anexo).
Além disso, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público no ID 46430448, motivo pelo qual emiti ordem de transferência para a conta judicial (protocolo em anexo), conforme segue: Ina Helmer Siqueira – R$ 7.916,64 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos); Eni Aparecida Zanotti – R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos); Fernando José Gomes – R$ 322,23 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos); Idalio Moraes Firme Erlarcher – R$ 63,84 (sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Diante do exposto, EXPEÇA-SE alvará de transferência para a conta do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Banco Banestes, Agência 0615, Conta nº 12.137.600, CNPJ nº 02.***.***/0001-74), correspondente aos valores acima mencionados, bem como aos depósitos judiciais efetuados por Elenice Restel Chiabai e Elisangelo Cancilieri, que, até a presente data, permanecem em conta judicial, não obstante a decisão de fls. 2038/2039 (v. 09, p. 03), que já havia determinado a transferência na ocasião.
Certifique-se a respeito.
Por fim, considerando que o executado Edvaldo José Erlarcher peticionou informando o cumprimento integral do acordo homologado, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/1998
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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